Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5224262-95.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TUTELA
ANTECIPADA. CABÍVEL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SOMENTE APÓS NOVA PERÍCIA
ADMINISTRATIVA.
- Cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Independentemente do trânsito em julgado, deve ser comunicado o INSS, a fim de que se
adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de auxílio-doença, em
nome de MARILSA APARECIDA AMARIO DE SOUZA, com data de início - DIB em 17/05/2017 e
renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
- Nos termos do acórdão embargado, é dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à
parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da
Lei nº 8.213/91. Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença.
- No tocante à fixação do período de pagamento, em que pesem as recentes alterações
legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que
possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo
do benefício de auxílio-doença, somente poderá ser cessado no momento em que for constatada
a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5224262-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILSA APARECIDA AMARIO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5224262-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILSA APARECIDA AMARIO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão de minha relatoria proferido, à
unanimidade, pela Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Id
137492443).
Sustenta a parte autora, em síntese, a existência de omissão no v. acórdão embargado, quanto
ao pedido de concessão de tutela antecipada, requerendo que "seja firmado por este E. Tribunal,
que o INSS deverá implantar o Auxílio-Doença a autora, e após efetivo recebimento pelo prazo de
120 dias, seja convocado para perícia medica, nos termos que dispõe o artigo 60, §9º, da Lei
8.213/91" (Id 138096152 - Pág. 3).
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem impugnação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5224262-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILSA APARECIDA AMARIO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Os embargos de declaração
consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
In casu, verifica-se, que, de fato, existe o vício apontado pela parte embargante.
Dessa forma, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se
adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de auxílio-doença, em
nome de MARILSA APARECIDA AMARIO DE SOUZA, com data de início - DIB em 17/05/2017 e
renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
Ressalte-se que, nos termos do acórdão embargado, é dever do INSS conceder o benefício de
auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos
do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de
auxílio-doença. Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
"Comprovada, através de perícia médica, a incapacidade total e temporária para o trabalho, é de
rigor a manutenção da concessão do auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva
reabilitação da apelada ou, caso negativo, ser convertido em aposentadoria por invalidez,
consoante determina o artigo 62 da lei n. 8213/91" (TRF - 3ª Região, AC nº 300029878-SP,
Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994, DJ 20/07/1995, p. 45173).
Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
No tocante à fixação do período de pagamento, em que pesem as recentes alterações legislativas
no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam
ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício
de auxílio-doença, somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a
recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica.
Nesse sentido, a jurisprudência do E. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL PELO DECRETO 5.844/2006. CRIAÇÃO DA DENOMINADA "ALTA PROGRAMADA".
ILEGALIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. 1. O acórdão recorrido está
no mesmo sentido da compreensão do STJ de que a inserção da chamada "alta programada"
para auxílio-doença concedido pelo INSS pelo art. 78, §§ 1º a 3º, do Decreto 3.048/1999
(mediante modificação operada pelo Decreto 5.844/2006) é ilegal, pois contraria o art. 62 da Lei
8.213/1991. A propósito: REsp 1.717.405/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 17.12.2018; AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 20.10.2017; AgInt no REsp 1.546.769/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 3.10.2017; AgInt no AREsp 1.049.440/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 30.6.2017. 2. Recurso Especial não provido" (RESP - 1597725. Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN. J. 25/06/2019. DJE DATA:01/07/2019.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO
DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do
STJ tem-se firmado no sentido de que é incompatível com a lei previdenciária a adoção, em
casos desse jaez, do procedimento da "alta programada", uma vez que fere o direito subjetivo do
segurado de ver sua capacidade laborativa aferida através do meio idôneo a tal fim, que é a
perícia médica. 2. De fato, revela-se incabível que o Instituto preveja, por mero prognóstico, em
que data o segurado está apto para retornar ao trabalho, sem avaliar efetivamente o estado de
saúde em que se encontra, tendo em vista que tal prognóstico pode não corresponder à evolução
da doença, o que não é difícil de acontecer em casos mais complexos, como é o versado nos
autos. Precedentes: REsp 1.291.075/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 18/2/2014;
REsp 1.544.417/MT, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/8/2015; REsp 1.563.601-
MG, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/6/2016. 3. Recurso Especial não provido (RESP -
1737688. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. J. 23/11/2018. DJE DATA:23/11/2018.)
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE
AUTORA, para conceder a antecipação da tutela, determinando a imediata implantação do
benefício, bem como para esclarecer que o benefício somente poderá ser cessado após a
realização de nova perícia médica pelo INSS, não havendo prazo pré fixado para sua duração, na
forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TUTELA
ANTECIPADA. CABÍVEL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SOMENTE APÓS NOVA PERÍCIA
ADMINISTRATIVA.
- Cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Independentemente do trânsito em julgado, deve ser comunicado o INSS, a fim de que se
adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de auxílio-doença, em
nome de MARILSA APARECIDA AMARIO DE SOUZA, com data de início - DIB em 17/05/2017 e
renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
- Nos termos do acórdão embargado, é dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à
parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da
Lei nº 8.213/91. Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença.
- No tocante à fixação do período de pagamento, em que pesem as recentes alterações
legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que
possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo
do benefício de auxílio-doença, somente poderá ser cessado no momento em que for constatada
a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARACAO OPOSTOS PELA PARTE
AUTORA, para conceder a antecipacao da tutela, determinando a imediata implantacao do
beneficio, bem como para esclarecer que o beneficio somente podera ser cessado apos a
realizacao de nova pericia medica pelo INSS, nao havendo prazo pre fixado para sua duracao, na
forma da fundamentacao., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
