
| D.E. Publicado em 28/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, com alteração no resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035331-04.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que deu parcial provimento à sua apelação, apenas para considerar como especiais os períodos de 01.04.2004 a 31.05.2004 e 16.06.2009 a 17.05.2011, mantendo a sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência de coisa julgada, com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos intervalos de 01.03.1984 a 28.02.1985, 02.05.1985 a 15.08.1985, 02.09.1985 a 31.08.1989, 01.02.1990 a 30.01.1995, 01.03.1995 a 30.01.1996, 01.03.1996 a 05.03.1997 e 06.03.1997 a 29.02.2004 e 01.06.2004 a 15.06.2009.
Aduz o embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, já que o artigo 493 do NCPC determina ao julgador que leve em consideração, ainda que de ofício, os fatos constitutivos do direito do autor, após a propositura da ação, de forma a lhe conceder o melhor benefício previdenciário. Assim, requer a reafirmação da DER para 01.06.2013, reconhecendo, ainda, a especialidade do intervalo de 18.05.2011 a 01.06.2013, o qual, convertido em comum, lhe garantiria a concessão do benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 01.06.2013.
Instado a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos pelo autor (fl. 382), o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035331-04.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o preconizado na legislação, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Com razão o embargante, em parte.
De fato, o decisium foi omisso ao não aplicar ao caso o artigo 493, caput do CPC/2015, o qual possibilita a reafirmação da DER ao estabelecer que:
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
No entanto, no que tange ao pedido de reconhecimento da especialidade do intervalo 18.05.2011 a 01.06.2013, não há, nos autos, laudo pericial, PPP ou ainda formulários aptos a lastrear tal pleito, uma vez que o laudo pericial de fls. 305/319 limitou-se à análise da exposição de eventuais agentes agressivos até 17.05.2011.
De outro giro, não se vislumbram recolhimentos previdenciários quanto aos interregnos de 01.10.2011 a 31.10.2011 e de 01.04.2013 a 01.06.2013, conforme extrato do CNIS de fl. 377, os quais sequer poderão ser computados como tempo efetivamente laborado, como consequência.
Assim, somados os períodos comuns e efetivamente contribuídos de 18.05.2011 a 30.09.2011 e 01.11.2011 a 31.03.2013, o autor totalizou 18 anos e 09 meses de tempo de serviço até 16.12.1998, e 33 anos, 08 meses e 15 dias de tempo de serviço até 01.06.2013, termo final por ele requerido, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
O artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Considerando que o autor tinha apenas 52 anos de idade em 01.06.2013, além do fato de que não tinha cumprido o "pedágio" de 04 anos e 06 meses, não faz jus à concessão do benefício da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
No entanto, somado o intervalo efetivamente contribuído de 01.04.2014 a 16.07.2015 aos demais, a parte autora completou 18 anos e 09 meses de tempo de serviço até 16.12.1998, e 35 anos e 01 dia de tempo de serviço até 16.07.2015, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício em 16.07.2015, momento em que adimpliu aos requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, sendo que estes últimos serão computados a contar do mês seguinte à publicação do presente acórdão.
Tendo em vista a parcial sucumbência do autor, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em desfavor da Autarquia Previdenciária. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Em consulta ao CNIS de fls. 377, verifica-se que o autor é beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição NB: 42/177.726.862-9 - DIB: 15.07.2016. Em liquidação de sentença, caberá a ele optar pelo benefício concedido na via administrativa, ou pelo benefício judicial objeto da presente ação; neste último caso, deverão ser compensados os valores recebidos na seara administrativa, limitados ao crédito do autor.
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração opostos pelo autor, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, e aplicar o artigo 493 do CPC, totalizando o autor 18 anos e 09 meses de tempo de serviço até 16.12.1998, e 35 anos e 01 dia de tempo de serviço até 16.07.2015, e condenando o INSS a lhe conceder o benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 16.07.2015. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o INSS e R$ 1.000,00 (um mil reais) para o autor, estando a exigibilidade do pagamento desta última verba suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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