
| D.E. Publicado em 29/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, para sanar a omissão apontada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006959-96.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ NÉLIO MENDES, contra o v. acórdão de fls. 331/332, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento tanto à apelação do INSS quanto à remessa necessária.
Razões recursais às fls. 338/340, oportunidade em que o autor sustenta a ocorrência de omissão no julgado, por não ter este se pronunciado acerca da opção, por parte do peticionário, in casu, do benefício mais vantajoso, tendo em vista ter implementado os requisitos para tanto, em ambos os casos (aposentadoria por tempo de serviço proporcional, antes da EC 20/98, e aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, pelas regras atualmente em vigor).
Intimado o INSS para oferecer resposta, o mesmo quedou-se inerte (fl. 343).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De fato, verifico que o acórdão impugnado se olvidou de emitir pronunciamento acerca da opção, in casu, pelo autor, do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mais vantajoso. Constatada a existência de omissão, passo a saná-la nesta oportunidade, a contento do disposto no art. 1.022, II, do CPC.
Como já ventilado no acórdão ora embargado - e confirmado na tabela ora anexa - entre a data do requerimento administrativo (22/04/2003) e a da citação da Autarquia requerida (05/11/2007), preenchera o autor todos os requisitos necessários para o implemento da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, pela sistemática hoje em vigor. Assim, de se confirmar por ora que, exatamente pelo fato de ter o peticionário obtido o tempo de serviço necessário para tanto apenas após a DER, o termo inicial, neste caso, em sendo esta a opção do requerente quando da fase de execução, será o dia da citação da Autarquia Previdenciária (05/11/2007).
Todavia, cumpre por ora aclarar que, antes do advento da EC 20/98 (em 16.12.1998), já possuía o autor tempo suficiente para a percepção do benefício da aposentadoria proporcional (30 anos, 09 meses e 12 dias), pela sistemática anterior à referida alteração constitucional. Cabe, portanto, ao interessado, ora embargante, pois, na fase de execução da r. sentença de 1º grau, a opção pelo benefício que entender mais vantajoso.
Em sendo esta última a opção do autor, o termo inicial de tal benefício também deverá ser fixado na data da citação (05/11/2007), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 4 (quatro) anos para judicializar a questão, após indeferimento definitivo de seu pedido em sede administrativa. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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