
| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042822-24.2001.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação de conhecimento, rito ordinário, ajuizada por HORACIANO FERREIRA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento de labor rural exercido sem registro em CTPS.
A r. sentença de primeiro grau (fls. 92/93) julgou extinto o feito, sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC/73).
Interposto recurso de apelação pelo autor, os autos foram remetidos a este Tribunal, oportunidade em que a 7ª Turma, por unanimidade, deu-lhe provimento para anular a sentença e, com fundamento no art. 515, §3º, do CPC/73, julgou parcialmente procedente o pedido, tão somente para reconhecer o trabalho rural no período de 1º de janeiro de 1968 a 30 de setembro de 1973, indeferindo a concessão do benefício (fls. 111/117).
Inconformado, interpôs o autor embargos de declaração (fls. 120/123), os quais foram desprovidos por esta 7ª Turma (fls. 127/128).
Recurso especial de fls. 132/143 inadmitido pela Vice Presidência desta Corte (fls. 151/152), ensejando a interposição de agravo (fls. 154/156).
Por decisão trasladada às fls. 177/179, a i. Relatora, Des. Federal Convocada Diva Malerbi, conheceu do agravo para prover o recurso especial e, nessa extensão, anulou o acórdão dos embargos de declaração. Determinou o retorno dos autos a este Tribunal a fim de que "se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória".
Aportados os autos nesta Corte em 08 de fevereiro p.p., tornaram-me conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Em cumprimento ao determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, constatada a existência de omissão, passo a saná-la nesta oportunidade, a contento do disposto no art. 1.022, II, do CPC.
O julgado embargado reconheceu, como tempo de labor rural sem registro em CTPS, o período de 1º de janeiro de 1968 a 30 de setembro de 1973, baseando-se, a tanto, no documento mais remoto trazido pelo autor, em que consta sua qualificação como lavrador, qual seja, o Certificado de Dispensa de Incorporação referente ao ano de 1968 (fl. 52).
Todavia, a questão relativa à contemporaneidade do documento - entendimento então predominante à época da prolação do acórdão - se encontra superada com o julgamento, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, do RESP nº 1.348.633/SP, pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentando o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Sob outro aspecto, entendo que a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, situação que, como se verá adiante, se subsome ao caso dos autos.
Dito isso, e reportando-me ao documento que, segundo o STJ, se ressentiu de apreciação por esta Corte, entendo que constitui início razoável de prova material da faina campesina a Certidão de Nascimento de Tudécia Rosa da Costa, irmã do autor, cujo assento fora registrado em cartório aos 11 de janeiro de 1963 e que traz a qualificação do genitor como lavrador (fl. 51).
Relembre-se, ainda, que são aptos à demonstração da condição de agricultor os demais documentos que instruíram a inicial da presente demanda, e que qualificam o requerente como tal, a saber: a) Certificado de Dispensa de Incorporação (1968); b) Certidão de Casamento, celebrado em 08 de setembro de 1971 e c) Certidão de Nascimento de filho, registrada em 11 de agosto de 1973 (fls. 52/54).
A prova oral, colhida em audiência de instrução realizada em 19 de abril de 2001, corroborou o acervo documental referenciado.
João Ferreira Neves afirmou conhecer o autor desde 1965, ocasião em que o mesmo trabalhava juntamente com sua família, na condição de meeiro, junto ao Sítio Frutal, tendo ali permanecido até 1969 quando, então, foi laborar na Fazenda São Paulo, também como meeiro, na plantação de café, até 1973 (fl. 79).
A seu turno, João Santiago referiu o trabalho do demandante, junto ao Sítio Frutal, até 1969 e, posteriormente, na propriedade denominada Fazenda São Paulo, local onde permaneceu até 1974. Em ambas, ele "tocava café com a família" (fl. 80).
Na mesma toada, Laurindo Ciríaco da Costa atestou a atividade campesina do autor, na Fazenda Albergue, de 1964 a 1965 como meeiro e, posteriormente, voltou a encontra-lo [autor] em 1969, plantando café com a família, em uma fazenda na qual trabalharam juntos até 1971 (fl. 81).
Harmonizados o início de prova material e a prova testemunhal, tenho por comprovado o desempenho da atividade agrícola, em regime de economia familiar, no período de 1º de janeiro de 1964 a 30 de setembro de 1973.
Conforme planilha anexa, somando-se a atividade rural reconhecida nesta demanda aos períodos incontroversos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço de fls. 59/64, verifica-se que o autor contava com 34 anos, 02 meses e 18 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (26 de janeiro de 2000), insuficientes à concessão da benesse na modalidade integral. Possuía, no entanto, 33 anos, 04 meses e 23 dias de tempo de serviço na data da edição da Emenda Constitucional nº 20/98, fazendo jus, portanto, ao benefício de igual de natureza, na forma proporcional, com renda mensal inicial apurada em valor equivalente a 88% do salário de benefício, na forma do regramento anterior à novel legislação.
O requisito carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) restou também completado.
Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (26 de janeiro de 2000 - fl. 10).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve fixada em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judiciais que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Informações extraídas do CNIS, anexas a este voto, noticiam que o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 27 de julho de 2007. Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
Neste sentido também:
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor para sanar a omissão apontada e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dou provimento à apelação do autor para reconhecer a atividade rural no período de 1º de janeiro de 1964 a 30 de setembro de 1973 e condenar a Autarquia na implantação e pagamento da aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo (26/01/2000), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-a, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença. Faculto ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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