Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007077-52.2016.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO RECONHECIDO.
ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
1. A alegação da parte autora, de que o Acórdão deveria ter reconhecido a especialidade do
trabalho exercido no período de 22/08/2000 a 17/11/2003, exercido com exposição a substâncias
químicas (óleo e graxa), procede.
2. O STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da DER), por ocasião
do julgamento do REsp nº 1.727.069-SP, fixando a seguinte tese: “É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação
e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933
do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
3. Levando em conta o PPP juntado aos autos que atesta que o requerente trabalhava como
mecânico de manutenção, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos “óleos e
graxas” passo a reconhecer o período de 22/08/2000 a 17/11/2003 como especial, motivo pelo
qual ficou comprovado o cumprimento de tempo suficiente à concessão do benefício de
aposentadoria especial. Apesar da parte autora não comprovar, à data do requerimento
administrativo, tempo necessário à concessão do benefício de aposentadoria especial,
reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial a ser implantada a partir da data
requerida, mediante reafirmação da DER.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
especial, a ser implantada a partir da data requerida, mediante reafirmação da DER.
5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para fazer constar que o período de
22/08/2000 a 17/11/2003deve ser averbado como especial, bem como para conceder à
requerente o benefício previdenciário pleiteado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007077-52.2016.4.03.6120
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROBERTO FIRME
Advogados do(a) APELANTE: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A, LUCIO RAFAEL
TOBIAS VIEIRA - SP218105-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007077-52.2016.4.03.6120
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROBERTO FIRME
Advogados do(a) APELANTE: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A, LUCIO RAFAEL
TOBIAS VIEIRA - SP218105-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de acórdão proferido
por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da
parte autora.
Alega a parte embargante (ID 134702241) que o acórdão embargado apresenta omissão e
obscuridade, vez que deixou de reconhecer a especialidade do trabalho exercido no período de
22/08/2000 a 17/11/2003, com exposição a substâncias químicas (óleo e graxa). Tal período,
somados aos já reconhecidos, bastariam à concessão do benefício de aposentadoria especial,
a contar da data requerida mediante reafirmação da DER. Assim, requer que seja acolhido o
recurso, para que sejam sanados os vícios apontados, bem como para fins de
prequestionamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007077-52.2016.4.03.6120
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROBERTO FIRME
Advogados do(a) APELANTE: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A, LUCIO RAFAEL
TOBIAS VIEIRA - SP218105-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A alegação da parte autora, de que o Acórdão deveria ter reconhecido a especialidade do
trabalho exercido no período de 22/08/2000 a 17/11/2003, exercido com exposição a
substâncias químicas (óleo e graxa), procede.
Consoante entendimento sedimentado no STJ, não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal
decide questão que é reflexo do pedido na exordial, o qual deve ser interpretado em
consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo. Assim, considerando o
caráter instrumental do processo, com vistas à realização do direito material, requer seja
acolhido o recurso para que seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante reafirmação da DER.
Nesse ponto, assiste razão à parte autora.
Nesse sentido, o STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da
DER), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.727.069-SP, fixando a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais:
- no período de 22/08/2000 a 17/11/2003, vez que, conforme PPP juntado aos autos (ID
134702266) laborou como mecânico de manutenção, exposto de modo habitual e permanente a
agentes químicos “óleos e graxas”, atividade considerada insalubre com base no item 1.2.11,
Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item
1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e no item 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
Dessa forma, levando em conta o PPP juntado aos autos (ID 134702266) que atesta que o
requerente trabalhava como mecânico de manutenção, exposto de modo habitual e permanente
a agentes químicos “óleos e graxas” passo a reconhecer o período de 22/08/2000 a 17/11/2003
como especial, motivo pelo qual ficou comprovado o cumprimento de tempo suficiente à
concessão do benefício de aposentadoria especial. Apesar da parte autora não comprovar, à
data do requerimento administrativo, tempo necessário à concessão do benefício de
aposentadoria especial, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial a ser
implantada a partir da data requerida (08/09/2016 – data final do reconhecimento de atividade
especial), mediante reafirmação da DER, tendo em vista que a parte autora continuou
laborando para a mesma empregadora, do período do requerimento administrativo até a data
da emissão do documento, de forma que passará a constar o seguinte do acórdão:
“Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, computados os períodos trabalhados até a data reafirmada, verifica-se que a
parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de
tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
No julgamento de embargos de declaração opostos nos autos do REsp 1.727.063 – SP (Tema
995 - Reafirmação da DER), ocorridos em maio de 2020, ficou decidido que os juros moratórios
só são cabíveis se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias após a comunicação
do julgado.
Quanto aos honorários advocatícios, nos termos do julgamento proferido, aos 23/10/2019, nos
autos do REsp 1.727.063-SP (Tema Repetitivo 995) deixo de condenar o INSS ao pagamento
de honorários , uma vez que não houve oposição ao reconhecimento do pedido à luz dos novos
fatos.”
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, para fazer constar que o
período de 22/08/2000 a 17/11/2003, deve ser averbado como especial, para a concessão do
benefício previdenciário pleiteado pela requerente.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO RECONHECIDO.
ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
1. A alegação da parte autora, de que o Acórdão deveria ter reconhecido a especialidade do
trabalho exercido no período de 22/08/2000 a 17/11/2003, exercido com exposição a
substâncias químicas (óleo e graxa), procede.
2. O STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da DER), por ocasião
do julgamento do REsp nº 1.727.069-SP, fixando a seguinte tese: “É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
3. Levando em conta o PPP juntado aos autos que atesta que o requerente trabalhava como
mecânico de manutenção, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos “óleos e
graxas” passo a reconhecer o período de 22/08/2000 a 17/11/2003 como especial, motivo pelo
qual ficou comprovado o cumprimento de tempo suficiente à concessão do benefício de
aposentadoria especial. Apesar da parte autora não comprovar, à data do requerimento
administrativo, tempo necessário à concessão do benefício de aposentadoria especial,
reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial a ser implantada a partir da
data requerida, mediante reafirmação da DER.
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
especial, a ser implantada a partir da data requerida, mediante reafirmação da DER.
5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para fazer constar que o período de
22/08/2000 a 17/11/2003deve ser averbado como especial, bem como para conceder à
requerente o benefício previdenciário pleiteado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
