Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003260-03.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO RECONHECIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
1. A alegação da parte autora, de que o acórdão se omitiu quanto à conversão dos tempos de
contribuição, ao não conceder o benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência, procede.
2. Aplicados os multiplicadores cabíveis aos períodos de contribuição correspondentes, passo a
reconhecer que a parte autora contava, à data do requerimento administrativo, com mais de 33
(trinta e três) anos de tempo de contribuição, motivo pelo qual ficou comprovado o cumprimento
de tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência (leve).
3. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para corrigir a omissão apontada e
conceder o benefício previdenciário pleiteado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003260-03.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: NILTON PAVESI LEAL
Advogados do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA
PEREIRA JUNIOR - SP334172-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003260-03.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILTON PAVESI LEAL
Advogados do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA
PEREIRA JUNIOR - SP334172-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de acórdão proferido por
esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS.
Alega a parte autora (ID – 131637766) que o acórdão embargado apresenta omissão, vez que
deixou de conceder à requerente o benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência,
mesmo já contando com tempo de contribuição suficiente para tal. Assim, requer que seja
acolhido o recurso, para que sejam sanados os vícios apontados, bem como para fins de
prequestionamento.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003260-03.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILTON PAVESI LEAL
Advogados do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA
PEREIRA JUNIOR - SP334172-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm cabimento
nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A alegação da parte autora, de que o acórdão se omitiu quanto à conversão dos tempos de
contribuição, ao não conceder o benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência, procede.
Aplicados os multiplicadores cabíveis aos períodos de contribuição correspondentes, passo a
reconhecer que a parte autora contava, à data do requerimento administrativo, com mais de 33
(trinta e três) anos de tempo de contribuição, motivo pelo qual ficou comprovado o cumprimento
de tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência (leve),
de forma que passará a constar o seguinte do acórdão:
“Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Nos termos dos artigos 70-E, e 70-F, §1º, do Decreto nº 3048/99, para a realização do cálculo do
segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau
alterado, o tempo de contribuição deve ser calculado com a aplicação do fator de conversão 1,32
para os períodos tidos como especiais (tempo a converter de 25 anos para 33 anos,
considerando o diagnóstico de deficiência em grau leve) e 0,94 para os períodos comuns (tempo
a converter de 35 anos para 33 anos, considerando o diagnóstico de deficiência em grau leve).
Desse modo, computando-se o tempo de contribuição apurado pelo INSS, acrescidos aos
períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, até
data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 33 (trinta e três) anos de tempo de
contribuição, suficientes ao exigido para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
para deficiente físico, nos termos do artigo 3º, da Lei Complementar 142/2013.
Portanto, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição para deficiente físico, nos termos do artigo 3º, da Lei Complementar 142/2013, a
contar da data do requerimento administrativo (17/04/2018).
Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.”
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, para sanar a omissão
apontada e conceder o benefício previdenciário pleiteado.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO RECONHECIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
1. A alegação da parte autora, de que o acórdão se omitiu quanto à conversão dos tempos de
contribuição, ao não conceder o benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência, procede.
2. Aplicados os multiplicadores cabíveis aos períodos de contribuição correspondentes, passo a
reconhecer que a parte autora contava, à data do requerimento administrativo, com mais de 33
(trinta e três) anos de tempo de contribuição, motivo pelo qual ficou comprovado o cumprimento
de tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência (leve).
3. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para corrigir a omissão apontada e
conceder o benefício previdenciário pleiteado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
