Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5244814-18.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO
RECONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. No caso em tela, se faz presente as hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento parcial
dos embargos de declaração.
3. Considerando que o perito judicial (ID 32591450) sugeriu o prazo de 01 (um) ano para a
reabilitação/recuperação da parte autora, o benefício de auxílio doença deverá cessar em 01 (um)
ano, a contar da publicação desta decisão.
4. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5244814-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: MONICA ARAUJO DE AMORIM ROCHA
Advogados do(a) APELANTE: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N, LUCAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5244814-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MONICA ARAUJO DE AMORIM ROCHA
Advogados do(a) APELANTE: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N, LUCAS
RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por
esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e deu parcial
provimento à apelação da parte autora.
Alega a autora embargante que o acórdão embargado apresenta omissões, uma vez que deixou
de fixar a data da cessação do benefício, nos termos do art. 60, §§8º ao 11º da Lei 8.213/91, bem
como requer a fixação do termo final dos honorários advocatícios, conforme art. 85 do CPC e
Súmula 111 do STJ. Assim, requer seja acolhido o recurso, para que sejam sanados os vícios
apontados.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5244814-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MONICA ARAUJO DE AMORIM ROCHA
Advogados do(a) APELANTE: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N, LUCAS
RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em tela, se faz presente as hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento parcial
dos embargos de declaração.
Para melhor elucidar a questão, passo a transcrever parte da decisão embargada, in verbis:
"(...) Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a alegação da parte autora de nulidade da r. sentença, considerando que o laudo
pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua
da prova pericial, de modo que é desnecessária a realização de nova perícia.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 32591450), elaborado em
19.06.2018, atestou que a parte autora, com 47 anos, é portadora de lombalgia, restando
caracterizada a incapacidade laborativa parcial e temporária, com início de incapacidade fixada
em 19.06.2018 (data do laudo).
O laudo pericial atesta que a parte autora, pagem, encontra-se incapacitada para o desempenho
dessa atividade.
No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a
análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os
aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode
levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se
mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação
laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo
contra o mais absoluto desamparo.
Assim, levando-se em conta as condições pessoais da autora (atualmente com 48 anos de idade)
seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, verifica-se a dificuldade de sua
colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as
exigências à concessão do benefício de auxílio doença.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL.
TRABALHADOR BRAÇAL. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E
CULTURAIS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO 83/STJ.
É firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por
invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os
aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial
apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 165059/MS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 04.06.2012)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42 DA
LEI N.º 8.213/91. SÚMULA 168/STJ.
1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial
sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do
magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu
convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em
exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial",
revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual
"não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado".
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg nos EREsp 1229147/MG, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 3ª Seção, DJe 30.11.2011).
Por sua vez, em consulta às informações do sistema CNIS/DATAPREV, presentes nos autos,
verifica-se que a parte autora apresenta diversos registros de vínculos empregatícios e
recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual sendo que os últimos se referem aos
seguintes períodos: 01.10.2008 a 31.10.2008, 01.04.2010 a 30.04.2010 e 01.02.2012 a 12/2013
(última remuneração, sem registro de saída), bem como recebeu auxílio doença, no intervalo de
02.10.2012 a 02.03.2017.
Considerando que o Perito Judicial atestou a incapacidade em 19.06.2018 (data do laudo
pericial), fixo o termo inicial do benefício em 02.03.2017 (data da cessação do auxílio doença),
considerando a natureza das moléstias de que a autora é portadora.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de
auxílio doença a partir de 02.03.2017 (data da cessação do auxílio doença), tendo em vista as
informações constantes do laudo pericial.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência deve ser fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais
despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as
custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade
processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995,
n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Por fim, independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS,
instruído com os documentos da parte segurada, Monica Araujo de Amorim Rocha, a fim de que
se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de auxílio doença a
partir de 02.03.2017. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser
disciplinada por esta Corte.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação da parte autora,
para conceder o benefício de auxílio doença a partir de 02.03.2017 e fixar os consectários, na
forma da fundamentação.”
Ressalte-se que deve ser mantida a fixação dos honorários advocatícios, conforme decisão
embargada, uma vez que não há vício a ser sanado.
Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Ocorre que recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças na aposentadoria por
invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência. No tocante ao auxílio-doença, importante
inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do benefício.
A jurisprudência desta Corte era pela impossibilidade de o juiz estabelecer um prazo peremptório
para o recebimento do benefício por incapacidade, sob o fundamento de que, com base na Lei n.
8.213/1991, o benefício deveria ser concedido até que fosse constatada, mediante nova perícia, a
recuperação da capacidade laborativa do segurado. A chamada "alta programada" não possuía
base legal que lhe conferisse amparo normativo.
Entretanto, com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de
06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com
amparo normativo à alta programada.
Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível",
fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data
prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o
benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o
decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
Confiram-se os parágrafos incluídos no art. 60 da Lei n. 8.213/91:
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.99)
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).”
Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo
expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que
possível", data para a alta programada.
Por essa razão, a princípio, inexiste impedimento legal para fixação de data para a alta
programada.
Por oportuno, convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a
realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença. Ela
apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento
de prorrogação do benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não ofende
qualquer dispositivo constitucional.
Além disso, o acréscimo do §10 ao artigo 60 de Lei 8.213/1991 veio reforçar o poder-dever que o
INSS possui de, a qualquer momento, convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para que
seja avaliado se ainda permanece a incapacidade ensejadora do benefício.
Considerando que o perito judicial (ID 32591450) sugeriu o prazo de 01 (um) ano para a
reabilitação/recuperação da parte autora, o benefício de auxílio doença deverá cessar em 01 (um)
ano, a contar da publicação desta decisão.
Desta forma, acolho parcialmente os embargos de declaração da parte autora, para sanar a
omissão apontada, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO
RECONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. No caso em tela, se faz presente as hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento parcial
dos embargos de declaração.
3. Considerando que o perito judicial (ID 32591450) sugeriu o prazo de 01 (um) ano para a
reabilitação/recuperação da parte autora, o benefício de auxílio doença deverá cessar em 01 (um)
ano, a contar da publicação desta decisão.
4. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima
Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
