Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0008217-15.2006.4.03.6107
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. OBSCURIDADE.
ACÓRDÃO INTEGRADO EM RELAÇÃO A (I)LEGITIMIDADE DO INSS. INEXISTÊNCIA DE
DEMAIS VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS EM PARTE E DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
1. Acórdão integrado para fazer constar: ((...)Como consignado na r. sentença (ID 99406090), não
se trata de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, porquanto o objeto da presente
demanda não versa sobre benefício do Regime Geral de Previdência Social, mas de pensão
estatutária a ser paga via Ministério dos Transportes, a teor da Lei n. 3.373/58. Mantida a
sentença no ponto que afirma a ilegitimidade do INSS.(...).
2. Inexistência dos demais vícios apontados. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo
julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já
que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão
ou correção de erro material, inocorrentes na espécie.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em
momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008217-15.2006.4.03.6107
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, WILMA CATARINA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: EDMUR ADAO DA SILVA - SP194487-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, WILMA CATARINA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: EDMUR ADAO DA SILVA - SP194487-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008217-15.2006.4.03.6107
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, WILMA CATARINA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: EDMUR ADAO DA SILVA - SP194487-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, WILMA CATARINA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: EDMUR ADAO DA SILVA - SP194487-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA (RELATOR):Trata-se de
embargos de declaraçãoopostos por WILMA CATARINA RIBEIRO e pela UNIÃO contra o
acórdão proferido por esta Colenda Turma que, por unanimidade, assim deliberou:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. EX-FERROVIÁRIO. DUPLA
APOSENTADORIA. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTADA CUMULADA COM
PENSÃO ESTATUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 8.186/91. PAGA,MENTO DA PENSÃO
ESTATUTÁRIA A PARTIR DO TERMO DE OPÇÃO. RECURSOS E REEXAME NECESSÁRIO
NÃO PROVIDOS.
1.Apelações interpostas pela UNIÃO e por pensionista e ex-ferroviário, contra sentença
proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Araçatuba que extinguiu o processo sem julgamento
de mérito em face do INSS e julgou parcialmente procedente o pedido em relação à UNIÃO,
condenando-a ao pagamento de pensão por morte estatutária, desde 10.10.2007.
2. Consta da inicial, que o instituidor da pensão, na qualidade de ferroviário aposentado,
percebia proventos de aposentadoria do órgão previdenciário e de seu órgão de lotação, porém,
quando do seu falecimento, em 21.11.83, a autora somente passou a receber a pensão por
morte paga pela autarquia previdenciária. Relata que não lhe foi concedida a pensão por morte
decorrente da aposentadoria estatutária (Lei n. 8.213/91), embora tenha formulado
requerimento junto à RFFSA – Rede Ferroviária Federal S/A, através do Ministério dos
Transportes – Coordenação de Recursos Humanos – Divisão de Aposentados e Pensionistas
(processos n. 20000.013039-1984/31 e n.10880.011824-1988/61, datados, respectivamente, de
25/06/1984 e 30/10/1984), cuja batalha administrativa, alega, estende-se desde 1984.
3. a Lei n. 8.186/91 veda, em seu art. 5º, parágrafo único, a possibilidade de cumulação da
pensão previdenciária complementada de ferroviário com a pensão especial prevista na Lei nº
6.782/80, “in verbis”: Art. 5° - A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário
abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS,
observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do
parágrafo único do art. 2° desta lei. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão
previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais
previstas nas Leis n.s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou
quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.
4. Na hipótese, comprova-se que a autora já era beneficiária de pensão previdenciária
complementada pela UNIÃO (NB 70.173.384-8 - Id 99406082) e, portanto, somente poderia
receber a pensão estatutária desde que fizesse tal opção, o que se deu, apenas, em
10.10.2007.
5. Havendo impeditivo legal ao recebimento da pensão estatutária cumulada com a
previdenciária complementada e, considerando que a efetiva opção pelo cancelamento da
complementação ocorreu somente em 10/2007, escorreita a solução conferida pela sentença,
no sentido de que a autora faz jus aos valores vencidos relativos à pensão estatutária somente
a contar da data da opção por ela efetivada em 10.10.2007. Precedentes das Cortes Regionais.
6. Mantida a sentença, na qual houve sucumbência recíproca e, tendo em vista que a sentença
foi prolatada na vigência do antigo CPC, cada parte deverá arcar com os honorários de seu
respectivo patrono, nos moldes artigo 21 do CPC/ 73.
7. Recursos e reexame necessário não providos.
A parte autora aduz a existência de omissão e obscuridade no acórdão e pugna pela
manifestação acerca “doperíodo de 1984 (DER) a maio de 1991,período no qual “não” existia
qualquer “OPÇÃO” a ser feita, de modo que todos os requisitos existentes à época para o
recebimento da complementação da “PENSÃO POR MORTE” estavam preenchidos
legalmente,consolidando um“Direito Adquirido”.
A UNIÃO, por sua vez, aduz que o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar a alegação
delegitimidade do INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008217-15.2006.4.03.6107
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, WILMA CATARINA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: EDMUR ADAO DA SILVA - SP194487-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, WILMA CATARINA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: EDMUR ADAO DA SILVA - SP194487-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um
dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) -
antigo art. 535 do CPC de 1.973 - (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min.
SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se
apresentando como via adequada para:
1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de
modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem
"o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no
REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg
no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS
14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do
litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos
EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011);
2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que
não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no
REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl
2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011);
3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de
04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A
propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente
é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos
elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência
inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco
manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no
REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010);
4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011);
5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra
ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011).
Nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de
declaração implica, tacitamente, o pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua
expressa menção.
Assiste parcial razão à UNIÃO no que concerne àomissão apontada, de modo que passo a
integrar o acórdão para fazer constar:
(...)Como consignado na r. sentença (ID 99406090), não se trata de litisconsórcio passivo
necessário com o INSS, porquanto o objeto da presente demanda não versa sobre benefício do
Regime Geral de Previdência Social, mas de pensão estatutária a ser paga via Ministério dos
Transportes, a teor da Lei n. 3.373/58. Mantida a sentença no ponto que afirma a ilegitimidade
do INSS.(...).
No mais, evidencia-se a oposição de embargos como tentativa de promover o reexame da
causa.
No entanto, a intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra
nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na
decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material,
inocorrentes na espécie.
Os argumentos aduzidos no recurso do qual foram tirados os presentes embargos de
declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, o acórdão combatido, de vez
que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo
1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015).
Saliento que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se
exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas
partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim,
ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a
Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral,
de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010.
Ante o exposto, acolho parcialmenteos embargos de declaração para sanar a omissão
apontada, sem conferir-lhes efeitos infringentes, nos termos acima delineados.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. OBSCURIDADE.
ACÓRDÃO INTEGRADO EM RELAÇÃO A (I)LEGITIMIDADE DO INSS. INEXISTÊNCIA DE
DEMAIS VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS EM PARTE E DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
1. Acórdão integrado para fazer constar: ((...)Como consignado na r. sentença (ID 99406090),
não se trata de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, porquanto o objeto da presente
demanda não versa sobre benefício do Regime Geral de Previdência Social, mas de pensão
estatutária a ser paga via Ministério dos Transportes, a teor da Lei n. 3.373/58. Mantida a
sentença no ponto que afirma a ilegitimidade do INSS.(...).
2. Inexistência dos demais vícios apontados. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo
julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada,
já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição,
omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em
momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art.
1.022, incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos
de declaração.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão
apontada, sem conferir-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
