Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5291922-09.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. OCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. No caso presente, verifica-se omissões no v. acórdão embargado.
3. De fato, no tocante ao período de 09/11/1988 a 01/04/1995, este deve ser considerado
especial, uma vez que foi reconhecida administrativamente sua especialidade, conforme
documento ID 152006870 – fl. 201).
4. Por sua vez, os intervalos, de 20/05/1987 a 16/10/1987 e 04/11/1987 a 29/10/1988, devem ser
considerados especiais, uma vez que, conforme PPPs, juntados aos autos (ID 152006870 – fls.
147/151 e 153/155), o autor exerceu a função desengatador de pilhas e esteve exposto, de forma
habitual e permanente, a ruído de 86 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item
1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no
item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
5. Assim, considerando o cômputo dos períodos, de 20/05/1987 a 16/10/1987, 04/11/1987 a
29/10/1988 e 09/11/1988 a 01/04/1995, como especiais, o autor perfaz 38 anos, 10 meses e 28
dias de tempo de contribuição, conforme tabela anexa.
6. Ressalte-se que, o STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da
DER), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.727.069-SP, fixando a seguinte tese: É possível a
reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos
dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
7. A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
8. Assim, na data do requerimento administrativo (11/08/2016), o embargante preenche mais de
95 pontos, nos termos do art. 29-C, da Lei 8.213/91 (sem fator previdenciário), uma vez que,
nascido em 19/06/1958, possui 58 anos e 01 mês e 23 dias de idade e 38 anos, 10 meses e 28
dias de tempo de contribuição, conforme tabela anexa, de modo que faz jus à aposentadoria por
tempo integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem
por cento) do salário-de-benefício, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-
C da Lei 8.213/91.
9. Ressalte-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, na forma integral, sem a incidência do fator previdenciário, a partir do
requerimento administrativo, data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
10. Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5291922-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO ALVES COELHO
Advogado do(a) APELANTE: JOAO MARCOS ALVES COELHO - SP327177-N
APELADO: JOAO ALVES COELHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOAO MARCOS ALVES COELHO - SP327177-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5291922-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO ALVES COELHO
Advogado do(a) APELANTE: JOAO MARCOS ALVES COELHO - SP327177-N
APELADO: JOAO ALVES COELHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOAO MARCOS ALVES COELHO - SP327177-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido
por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e deu
provimento à apelação do autor, nos autos de ação que visa a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição.
Alega o autor embargante (IDs 152006476 e 152006846) a ocorrência omissão, contradição e
obscuridade, uma vez que o acórdão embargado deixou de considerar os períodos de
09/11/1988 a 01/04/1995, 20/05/1987 a 16/10/1987 e 04/11/1987 a 29/10/1988, como laborados
sob condição especial, que devem ser convertidos em tempo comum para efeito de cálculo de
tempo de contribuição. Assim, faz jus à concessão de aposentadoria por tempo integral desde a
DER (11/08/2016), sem a aplicação do fator previdenciário, uma vez que teria ultrapassados os
95 pontos necessários, nos termos do art. 29-C, da Lei 8.213/91. Por fim, requer que seja
acolhido o recurso, para que sejam sanados os vícios apontados, bem como para fins de
prequestionamento.
O autor embargante apresenta petição (IDs 210550928 e 210554091), requerendo a concessão
da tutela antecipada.
Devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5291922-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO ALVES COELHO
Advogado do(a) APELANTE: JOAO MARCOS ALVES COELHO - SP327177-N
APELADO: JOAO ALVES COELHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOAO MARCOS ALVES COELHO - SP327177-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso presente, verifica-se omissões no v. acórdão embargado.
De fato, no tocante ao período de 09/11/1988 a 01/04/1995, este deve ser considerado
especial, uma vez que foi reconhecida administrativamente sua especialidade, conforme
documento ID 152006870 – fl. 201).
Por sua vez, os intervalos, de 20/05/1987 a 16/10/1987 e 04/11/1987 a 29/10/1988, devem ser
considerados especiais, uma vez que, conforme PPPs, juntados aos autos (ID 152006870 – fls.
147/151 e 153/155), o autor exerceu a função desengatador de pilhas e esteve exposto, de
forma habitual e permanente, a ruído de 86 dB (A), atividade considerada insalubre com base
no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº
83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto
nº 3.048/99.
Assim, considerando o cômputo dos períodos, de 20/05/1987 a 16/10/1987, 04/11/1987 a
29/10/1988 e 09/11/1988 a 01/04/1995, como especiais, o autor perfaz 38 anos, 10 meses e 28
dias de tempo de contribuição, conforme tabela anexa.
Ressalte-se que, o STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da
DER), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.727.069-SP, fixando a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183,
de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese
de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
Assim, na data do requerimento administrativo (11/08/2016), o embargante preenche mais de
95 pontos,nos termos do art. 29-C, da Lei 8.213/91 (sem fator previdenciário), uma vez que,
nascido em 19/06/1958, possui 58 anos e 01 mês e 23 dias de idade e 38 anos, 10 meses e 28
dias de tempo de contribuição, conforme tabela anexa, de modo que faz jus à aposentadoria
por tempo integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do
art. 29-C da Lei 8.213/91.
Ressalte-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma integral, sem a incidência do fator previdenciário, a partir do
requerimento administrativo, data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo
razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua
mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno
valor.
Independentemente do trânsito em julgado, determino que a Subsecretaria da Turma
providencie as medidas necessárias para a comunicação ao setor próprio do INSS, instruído
com os documentos da parte segurada, João Alves Coelho, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral, com data de início - DIB em 11/08/2016 (DER), nos termos do artigo 497
do CPC de 2015.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, para corrigir
as omissões existentes na decisão embargada e conceder a aposentadoria por tempo de
contribuição integral desde a data do requerimento administrativo, sem a incidência do fator
previdenciário, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. OCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente
têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. No caso presente, verifica-se omissões no v. acórdão embargado.
3. De fato, no tocante ao período de 09/11/1988 a 01/04/1995, este deve ser considerado
especial, uma vez que foi reconhecida administrativamente sua especialidade, conforme
documento ID 152006870 – fl. 201).
4. Por sua vez, os intervalos, de 20/05/1987 a 16/10/1987 e 04/11/1987 a 29/10/1988, devem
ser considerados especiais, uma vez que, conforme PPPs, juntados aos autos (ID 152006870 –
fls. 147/151 e 153/155), o autor exerceu a função desengatador de pilhas e esteve exposto, de
forma habitual e permanente, a ruído de 86 dB (A), atividade considerada insalubre com base
no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº
83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto
nº 3.048/99.
5. Assim, considerando o cômputo dos períodos, de 20/05/1987 a 16/10/1987, 04/11/1987 a
29/10/1988 e 09/11/1988 a 01/04/1995, como especiais, o autor perfaz 38 anos, 10 meses e 28
dias de tempo de contribuição, conforme tabela anexa.
6. Ressalte-se que, o STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da
DER), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.727.069-SP, fixando a seguinte tese: É possível
a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
7. A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95",
quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da
idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior
a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta
e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
8. Assim, na data do requerimento administrativo (11/08/2016), o embargante preenche mais de
95 pontos, nos termos do art. 29-C, da Lei 8.213/91 (sem fator previdenciário), uma vez que,
nascido em 19/06/1958, possui 58 anos e 01 mês e 23 dias de idade e 38 anos, 10 meses e 28
dias de tempo de contribuição, conforme tabela anexa, de modo que faz jus à aposentadoria
por tempo integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do
art. 29-C da Lei 8.213/91.
9. Ressalte-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, na forma integral, sem a incidência do fator previdenciário, a partir do
requerimento administrativo, data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
10. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
