
| D.E. Publicado em 10/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006984-93.2014.4.03.6303/SP
RELATÓRIO
Francisco de Assis Soares opõe embargos de declaração contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interposto pelo art. 557 do CPC.
O embargante alega haver omissão na análise da possibilidade de retroação dos efeitos da condenação à data do requerimento administrativo, uma vez que o art. 54 da Lei 8.213/91 não trouxe exceção à fixação da data de início do benefício na data do requerimento administrativo, a exemplo de os documentos comprobatórios da especialidade não terem sido apresentados na via administrativa.
Requer seja enfrentada a omissão, para fins de prequestionamento, da não aplicação dos arts. 54, 57 § 2º e 49, todos da Lei 8.213/91.
É o relatório.
VOTO
Fundam-se estes embargos em contradição (ou omissão) existente no acórdão.
Segue o acórdão proferido no agravo:
Os artigos especificamente citados nos embargos tratam de termo inicial de benefício, não de efeitos financeiros da condenação. As hipóteses são diversas.
Não tem razão o embargante.
Basta uma leitura atenta aos fundamentos do voto condutor para constatar que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, de forma clara, razão pela qual fica evidente que os embargos pretendem, pela via imprópria, a alteração do julgado.
A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal, a teor do art. 535 do CPC:
Não é possível o acolhimento dos embargos, que objetivam seja proferida nova decisão em substituição à ora embargada.
Nesse sentido, julgado proferido pela 1ª Turma do STJ, no Resp. nº 15774-0 / SP, em voto da relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, julgado em 25/10/1993, DJU de 22/11/1993:
O prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 535, I e II do CPC.
REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
OTAVIO PORT
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