
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5352268-23.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: MARIO MOREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5352268-23.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: MARIO MOREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração (ID. 332437645) opostos pela parte autora em face de acórdão (ID. 331729973) que, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos da autarquia previdenciária e do autor, cuja ementa transcrevo a seguir:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. LABOR ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. FONTE NATURAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVOS NÃO PROVIDOS.
- A reafirmação da DER para data anterior à do ajuizamento da ação, tal como ressaltado pela decisão agravada, é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva de que o termo inicial dos efeitos financeiros deverá ser fixado na data da citação.
- Mantida a condenação do agravante ao pagamento da verba honorária e dos juros de mora conforme fixado na decisão agravada, pois a hipótese dos autos não se enquadra na matéria julgada no Tema repetitivo 995 do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Observa-se que o reconhecimento do período de labor rural de 03/04/1980 a 01/07/1984 não fora objeto do pedido inicial, sendo incabível a sua análise nesse momento processual, sob pena de inovação recursal.
- Embora atestada a exposição à radiação não ionizante, proveniente de fonte natural, não é possível o reconhecimento da especialidade para fins previdenciários, pois o Decreto nº 53.831/1964 e regulamentos ulteriores incluem somente as temperaturas excessivamente altas provenientes de fontes artificiais.
- Em sede de agravo interno, os agravantes não trouxeram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
- Agravos internos da parte autora e do INSS não providos.”
O embargante sustenta que o acórdão embargado padece de omissão, pois deve ser facultada à parte autora a escolha pelo benefício mais vantajoso, nos termos do Tema 334 do Supremo Tribunal Federal, devendo ser computados o tempo de serviço e os salários de contribuição no intervalo entre o termo inicial do benefício (05/10/2017) e o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (citação).
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
Intimada, a parte embargada não apresentou resposta.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5352268-23.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: MARIO MOREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, verifica-se a omissão apontada pela parte autora.
De fato, o acórdão embargado manteve a reafirmação da DER para data posterior ao requerimento administrativo, mas anterior ao ajuizamento da ação (05/10/2017), sendo fixado o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, por consequência, na data da citação.
Quanto ao direito ao melhor benefício, cabe ao INSS verificar a possibilidade de concessão da melhor hipótese financeira do benefício ou de benefício diverso daquele especificamente requerido, conforme denotam os artigos 687 e 688 da Instrução Normativa nº 77/2015 do Instituto Nacional do Seguro Social:
"Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
Art. 688. Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.
§ 1º A opção deverá ser expressa e constar nos autos.
§ 2º Nos casos previstos no caput, deverá ser observada a seguinte disposição:
I - se os benefícios forem do mesmo grupo, conforme disposto no art. 669 , a DER será mantida; e" (grifou-se).
II - se os benefícios forem de grupos distintos, e o segurado optar por aquele que não requereu inicialmente, a DER será fixada na data da habilitação do benefício, conforme art. 669."
No mesmo sentido é o entendimento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, conforme se verifica de seu Enunciado nº 1:
"A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.
I - Satisfeitos os requisitos para a concessão de mais de um tipo de benefício, o INSS oferecerá ao interessado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.
II - Preenchidos os requisitos para mais de uma espécie de benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER) e em não tendo sido oferecido ao interessado o direito de opção pelo melhor benefício, este poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa, cujos efeitos financeiros remontarão à DER do benefício concedido originariamente, observada a decadência e a prescrição quinquenal.
III - Implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento posterior ao requerimento administrativo, poderá ser reafirmada a DER até a data do cumprimento da decisão do CRPS.
IV - Retornando os autos ao INSS, cabe ao interessado a opção pela reafirmação da DER mediante expressa concordância, aplicando-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado."
Por sua vez, o Enunciado nº 5, do CRPS dispõe que "a Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".
O artigo 176 - E do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que:
"Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito."
O C. Supremo Tribunal Federal também decidiu no julgamento do RE 630501/RS, que o segurado tem direito a benefício concedido ou revisado de forma que corresponda à maior renda mensal possível, ou seja, a direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior" (RE 630501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 21/02/2013, DJe 23/08/2013).
Neste passo, deve ser facultada à parte embargante, em sede de liquidação de sentença, a opção pelo benefício que entender mais vantajoso, com efeitos financeiros da data da citação.
Reporto-me ao julgado desta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMAS 995 E 1018 DO STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRA DE PONTOS. DIB. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, ao analisar apelações e remessa necessária, reconheceu períodos de atividade especial e comum, mas concluiu por tempo de contribuição insuficiente para a aposentadoria na DER original, concedendo o benefício mediante reafirmação da DER para data posterior àquela em que o segurado já possuía direito ao benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no cálculo do tempo de contribuição do segurado, que teria levado a uma conclusão equivocada sobre o direito ao benefício e sua Data de Início (DIB), e a consequente necessidade de reanálise da aplicação da reafirmação da DER e da fixação dos efeitos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão embargado, ao somar os períodos de atividade especial convertidos em comum com os períodos comuns e especiais já reconhecidos, incorreu em erro material ao consignar tempo inferior ao efetivamente auferido na data da DER.
Com a correção do cálculo, o implemento do requisito idade e, com a reafirmação da DER para esta data, que se encontra dentro do período de análise administrativa do requerimento alcançou o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral sem a incidência do fator previdenciário, conforme a regra de pontos introduzida pela Lei nº 13.183/2015 (Art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/91).
A reafirmação da DER é plenamente cabível, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 (REsp 1.727.063/SP), que autoriza a fixação da DIB no momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso do processo.
A correção do erro material implica a alteração do resultado do julgamento, conferindo efeitos infringentes aos embargos, e a fixação da DIB em 02/07/2017, com o pagamento das parcelas vencidas desde então, até a data do óbito do segurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material no cálculo do tempo de contribuição e, em consequência, reformar o acórdão embargado para reconhecer o direito do segurado à aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra de pontos) com DIB em 02/07/2017, e determinar o pagamento das parcelas vencidas desde esta data até o óbito.
Tese de julgamento:
"1. A existência de erro material no cálculo do tempo de contribuição, que impacta o direito ao benefício previdenciário e sua Data de Início (DIB), autoriza o acolhimento de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, nos termos do Art. 1.022, III, do Código de Processo Civil."
"2. É cabível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que o segurado implementa os requisitos para o benefício mais vantajoso, inclusive a aposentadoria por tempo de contribuição integral pela regra de pontos, se tal data ocorrer no curso do processo administrativo ou judicial, com efeitos financeiros a partir do implemento dos requisitos."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, Art. 201, § 7º, I; Lei nº 8.213/1991, Art. 29-C, I; Lei nº 13.183/2015; Código de Processo Civil, Art. 493, Art. 932, III, Art. 1.022, III e Parágrafo Único
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995); REsp 1.767.789/PR (Tema 1018)"
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002405-60.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 28/07/2025, DJEN DATA: 30/07/2025)
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão apontada e integrar o acórdão embargado, no tocante à possibilidade de opção, em sede de liquidação de sentença, pelo benefício mais vantajoso, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 334 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- O acórdão embargado manteve a reafirmação da DER para data posterior ao requerimento administrativo, mas anterior ao ajuizamento da ação (05/10/2017), sendo fixado o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, por consequência, na data da citação.
- Quanto ao direito ao melhor benefício, cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social verificar a possibilidade de concessão da melhor hipótese financeira do benefício ou de benefício diverso daquele especificamente requerido, conforme o disposto nos artigos 687 e 688 da Instrução Normativa nº 77/2015 da autarquia previdenciária.
- No mesmo sentido é o entendimento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, assentado nos Enunciados nº 1 e nº 5.
- Também o artigo 176 - E do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que cabe ao INSS a concessão do benefício mais vantajoso, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.
- O C. Supremo Tribunal Federal também decidiu no julgamento do RE 630501/RS, que o segurado tem direito a benefício concedido ou revisado de forma que corresponda à maior renda mensal possível, ou seja, a direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior" (RE 630501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 21/02/2013, DJe 23/08/2013).
- Jurisprudência relevante desta Egrégia Corte Regional Federal: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002405-60.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 28/07/2025, DJEN DATA: 30/07/2025.
- Deve ser facultado à parte embargante, em sede de liquidação de sentença, a opção pelo benefício que entender mais vantajoso, com efeitos financeiros da data da citação.
- Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
