
| D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001165-46.2013.4.03.6131/SP
RELATÓRIO
MARCOS DELGADO opõe embargos de declaração contra acórdão de fls.208/214, que negou provimento ao agravo interno.
Alega que houve nítido equívoco quanto ao entendimento dominante do tema do recurso em comento. Isto porque, a possibilidade do recebimento dos valores atrasados entre a DIB judicial e a DIB administrativa tem sido apreciada pelos Tribunais, assim como pelo STJ de forma favorável ao pleito do Embargante. Ao contrário dos fundamentos empregados na decisão recorrida, o embargante não pretende retirar dos dois benefícios o que melhor lhe favorece. O que se argumenta é o puro e simples direito de receber os valores do benefício que fazia jus em período que deveria receber o benefício judicial e nada recebeu, Sustenta que em momento algum e requereu sua desaposentação, o que seria vedado pelo art.18, §2º, da Lei 8.213/1991.
Requer o acolhimento dos embargos a fim de que seja apreciada a matéria omissa, inclusive para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
Fundam-se estes embargos em omissão existente no acórdão.
Nos termos do art.1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso acerca da questão posta em debate, hipótese inexistente no caso dos autos.
Como já ressaltado, a decisão transitada em julgado no processo de conhecimento, que constituiu o título executivo, assim dispôs:
Posteriormente, ainda no processo de conhecimento, foi dado parcial provimento ao agravo legal interposto pelo INSS para explicitar que o autor, à época da liquidação de sentença, deverá optar entre a aposentadoria por tempo de serviço judicial e a administrativa. Caso a opção recaia sobre a judicial, deverão ser compensados todos os valores recebidos administrativamente decorrentes do pagamento do benefício administrativo, e caso a opção recaia sobre a aposentadoria por tempo de serviço administrativa, o presente feito será extinto, sem qualquer pagamento à parte autora. Não poderá haver cumulação, total ou parcialmente, de benefícios. (grifei)
A coisa julgada no processo de conhecimento é clara no sentido de não ser possível ao exequente, uma vez optando pela continuidade do recebimento do benefício concedido administrativamente, executar quaisquer valores decorrentes da concessão judicial. A decisão transitada em julgado no processo de conhecimento condiciona os cálculos na execução, por força do Princípio da Fidelidade ao Título e nos termos do art.5º, XXXVI, da CF ("a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada").
Ainda que assim não o fosse, no julgamento do RE 661.256/RG o INSS fixou a tese de que "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art.18, §2º, da Lei 8.213/91".
A decisão lá proferida guarda relação com a matéria veiculada neste agravo. Ainda que não se trate de "desaposentação" propriamente dita, tanto a aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente (DIB 27/7/2000) quanto a aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente (DIB 1/1/2009) se utilizam dos mesmos salários de contribuição para cálculo da RMI (a partir de julho de 1994), nos termos da Lei 9.876/1999, assim com os mesmos períodos contribuídos, o que encontra óbice no § 2º do art.18 da Lei 8.213/1991:
O dispositivo quer afirmar que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida.
Eventual jurisprudência do STJ em sentido contrário não obriga que seja adotada a mesma tese, por não se tratar de julgamento proferido em resolução de demanda repetitiva ou julgamento de recurso especial repetitivo. Ademais, as jurisprudências apresentadas são anteriores ao julgamento do RE 661.256/RG pelo STF.
Os embargos de declaração não se prestam a reexame de matéria já enfrentada na decisão embargada.
A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal.
Os embargos de declaração objetivam, na verdade, novo julgamento, o que é vedado em lei.
Nesse sentido, julgado proferido pela 1ª Turma do STJ, no Resp. nº 15774-0/SP, em voto da relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU de 22/11/1993:
A matéria alegada nos Embargos foi devidamente apreciada no julgado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os Embargos) em instância superior.
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado, com fins meramente infringentes, e não de sua integração.
A pretensão de prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no novo CPC.
O art. 1.025 do novo CPC refere ao assim denominado "prequestionamento ficto".
Cabe o alerta de Cássio Scarpinella Bueno, na obra Novo Código de Processo Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, 661-662:
O novo CPC, em vigor desde 18/3/2016, no tocante aos embargos de declaração trouxe regras sem correspondência com o CPC de 1973; dentre elas a do art.1.025. O dispositivo trata dos embargos para fins de prequestionamento. A princípio, a novel legislação não encampa entendimento consolidado do STJ (Sumula 211) e o que dispõe a Sumula 356 do STF:
No âmbito do novo CPC, não há se falar em embargos de declaração para fins de prequestionamento, em sentido estrito.
E mesmo se assim não fosse, para fins de prequestionamento, (a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância), os Embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício na decisão embargada, o que não se verifica, conforme acima especificado.
REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
OTAVIO PORT
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