Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000415-82.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO COLEGIADO. ERRO DE
PROCEDIMENTO. INTERPOSSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
- Em regra, a interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro.
- Contudo, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de
declaração opostos contra decisão monocrática, devem ser apreciados pelo relator de forma
monocrática, caso não sejam convertidos em agravo interno, pois, ainda que sejam decididos
pelo órgão colegiado do tribunal, não exaurem a prestação jurisdicionalpara fins de interposição
de recurso às instâncias superiores, cabendo ao demandante, após a publicação do acórdão dos
embargos de declaração, interpor agravo interno/regimental.
- Assim, o recurso de agravo interno deve ser admito, eis que os embargos de declaração não
foram inicialmente convertidos em agravo interno para possibilitar a análise pelo colegiado.
- Verifica-se que o labor rural em regime de economia familiar no período de 01/01/2007 a
31/12/2013 é incontroverso, pois já foi homologado na via administrativa, conforme documento (Id
28716220, pág. 130), inclusive, computado na ocasião do requerimento administrativo do
benefício. Todavia, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, pois
comprovou o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício, conforme constou na decisão agravada, eis que a prova testemunhal não teve o
condão de ampliar o início de prova material, considerando-se o implemento etário apenas em
2015.
- Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo legal e, no mérito, negar-lhe
provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000415-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: EDITE GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000415-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: EDITE GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora contra decisão que não conheceu do agravo interno (Id.
145699115), eis que interposto em virtude de acórdão proferido pelo colegiado.
A parte embargante aponta a existência de omissão sustentando que o julgamento do recurso
de embargos de declaração (Id. 135880495) deveria ter sido monocraticamente e não por
decisão colegiada, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, uma vez que foi oposto contra
decisão unipessoal, o que levou a erro quando da interposição do agravo interno, eis que “... o
recurso cabível de uma decisão monocrática, a qual, foi objeto de embargos de declaração
seria o agravo interno como fez a ora embargante ...”. Alega, ainda, que as razões
apresentadas no agravo interno foram interpostas diretamente contra os fundamentos da
decisão monocrática. Por fim, alega negativa de vigência à norma processual.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000415-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: EDITE GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos contra decisão monocrática com o dispositivo a seguir: "Diante do exposto,
não configurada a hipótese do artigo 1.021 do CPC/2015, e com fundamento no artigo 932, III,
do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo interno."
Em regra, a interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro,
pois a sua interposição deve ser em face de decisão monocrática.
Contudo, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de
declaração opostos contra decisão monocrática, devem ser apreciados pelo relator de forma
monocrática, caso não sejam convertidos em agravo interno, pois, ainda que sejam decididos
pelo órgão colegiado do tribunal, não exaurem a prestação jurisdicionalpara fins de interposição
de recurso às instâncias superiores, cabendo ao demandante, após a publicação do acórdão
dos embargos de declaração, interpor agravo interno/regimental.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTOCOLEGIADO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA
DECISÃOMONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
ÓBICEREFERIDO NA SÚMULA 281/STF. PRECEDENTES.
1. O presente recurso especial foi interposto contra decisãomonocrática, sem que o insurgente
tivesse manejado o recurso cabívelna origem.
2. Aplicável o princípio contido na Súmula 281 do STF, que dispõe:"É inadmissível o recurso
extraordinário, quando couber, na Justiçade origem, recurso ordinário da decisão impugnada."
3. "É entendimento pacífico no STJ que os Embargos de Declaraçãoopostos contra decisão
monocrática, ainda que decididos pelo órgãocolegiado do Tribunal a quo, não exaurem a
prestação jurisdicionalpela instância ordinária" (AgInt no AREsp 921.127/SP, Rel. Min.Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 11/10/2019.)
4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1901050/SP, Relator Ministro OG
FERNANDES, j. 29/03/2021, DJe 09/04/2021);
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃODE
BENEFÍCIO PELA READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS ECS 20/1998 E 41/2003.RECURSO
ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO DOS EMBARGOSDE
DECLARAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO
DASINSTÂNCIAS. SÚMULA 281/STF. 1. A jurisprudência do STJ é firme nosentido de ser
incabível a interposição de Recurso Especial contradecisão singular, uma vez que não se
encontram esgotadas asinstâncias ordinárias.2. In casu, a Apelação foi decidida
monocraticamente (fls. 54-58,e-STJ, do Expediente Avulso). Em seguida, foram
apresentadosEmbargos de Declaração, os quais foram apreciados pelo Colegiadolocal (fls.
210-215, e-STJ). Em 16.7.2018 o ora agravante interpôsRecurso Especial (fls. 233-239, e-
STJ).3. Dessa maneira, o apeloespecial só teria cabimento se interposto após decisão
colegiada,nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, haja vista anecessidade do
exaurimento da prestação jurisdicional pelo órgãofracionário de tribunal (Súmula 281 do STF).4.
E ainda é entendimento pacífico no STJ que os Embargos deDeclaração opostos contra
decisão monocrática, ainda que decididospelo órgão colegiado do Tribunal a quo, não exaurem
a prestaçãojurisdicional pela instância ordinária.5. Agravo Interno não provido.” (AgInt no
AREsp921127/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 03/10/2019, DJe 11/10/2019);
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA
INSTÂNCIAORDINÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 281/STF. FALTA
DEPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contradecisão monocrática, tendo em
vista que não houve o necessárioesgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por
analogia, daSúmula n. 281/STF. Precedentes.
2. "A existência de decisão colegiada em sede de embargos dedeclaração não tem o condão de
afastar a necessidade de interposiçãodo agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar
ao órgãocoletivo a apreciação da questão debatida nos autos nos termos doartigo 1.021, § 2º,
do CPC" (AgInt no AREsp 1418179/PA, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 27/05/2019, DJe29/05/2019).
3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,sem que o tema tenha sido
enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta oconhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento(Súmula n. 282/STF).
4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp1147166/ PR,
RelatorMinistro ANTONIO CARLOS FERREIRA, j. 02/09/2019, DJe 05/09/2019);
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA JULGADOS
COLEGIADAMENTE. ERRO DE PROCEDIMENTO. NULIDADE RELATIVA. EFETIVA
DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ALTERNATIVAS PROCESSUAIS EXISTENTES NO
PRÓPRIO ORDENAMENTO JURÍDICO.
1. O julgamento colegiado de aclaratórios opostos contra decisão monocrática configura erro de
procedimento, fato que gera nulidade apenas relativa do processo, devendo a parte que se
sentir prejudicada demonstrar, efetivamente, o prejuízo.
2. A nulidade não é absoluta, porque, via de regra, há solução processual adequada no próprio
ordenamento jurídico.
3. Nos termos do art. 538 do CPC, 'os embargos de declaração interrompem o prazo para a
interposição de outros recursos, por qualquer das partes'. Assim, publicado o acórdão que julga
os embargos, reinicia-se o prazo para impugnar a decisão monocrática embargada, que
continua sujeita a agravo regimental.
4. Quando o órgão colegiado aprecia embargos de declaração opostos contra decisão
monocrática, em verdade, não examina a controvérsia, mas apenas afere a presença, ou não,
de um dos vícios indicados no art. 535, I e II, do CPC. Por conseguinte, o fato de existir decisão
colegiada não impede nem inibe a subsequente interposição de agravo regimental, este sim,
apto a levar ao órgão coletivo o exame da questão controvertida. Precedentes de todas as
Turmas da Corte.
5. Há, também, outra solução processual no ordenamento jurídico. Julgados colegiadamente os
embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de relator, deve a parte
interessada opor novos aclaratórios, sob a alegação de erro no procedimento, viabilizando,
assim, a interposição do recurso especial para que seja analisada, exclusivamente, a nulidade
do julgado por ofensa ao art. 557 do CPC.
6. No caso, a ora agravante interpôs, diretamente, o recurso especial para discutir o próprio
mérito da controvérsia, apreciado, exclusivamente, na decisão monocrática do relator. Não se
tendo valido das alternativas processuais ofertadas pelo próprio sistema jurídico para debelar o
erro de procedimento, nem tendo alegado, ou demonstrado, impedimento em fazê-lo, deve-se
manter a decisão agravada, que negou seguimento ao recurso especial por ausência de
exaurimento de instância.
7. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.231.070/ES, Relator Ministro CASTRO
MEIRA, CORTE ESPECIAL, j. 3/10/2012, DJe 10/10/2012);
Dessa forma, razão assiste à parte autora, eis que a interposição do recurso deagravo interno,
na hipótese específica, não se trata de erro grosseiro, pois,a existência de decisão colegiada
proferida nos embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de
interposição do agravo interno, porquanto, segundo a pacífica jurisprudência do E. STJ, este é o
recurso apto a levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida nos autos. Ademais, a
não admissão do recurso suprimiria o direito da parte autora à interposição de recurso especial
ou extraordinário.
Assim, o recurso de agravo interno deve ser admito, eis que os embargos de declaração não
foram inicialmente convertidos em agravo interno para possibilitar a análise pelo colegiado, com
o devido exaurimento da matéria.
Dessa forma, os embargos de declaração opostos devem ser acolhidos, para em novo
julgamento, conhecer do agravo interno interposto pela parte autora.
Passo ao exame o julgamento do recurso de agravo interno.
Objetiva a parte autora com a presente demanda a condenação do INSS ao pagamento do
benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo
(16/05/2015). Juntou aos autos início de prova material em nome próprio e de terceiros.
De fato, verifica-se dos autos que a parte autora exerceu atividade tipicamente urbana de 2000
a 2006 (Id 28716220 - fls. 84/85). Contudo,o labor rural em regime de economia familiar no
período de 01/01/2007 a 31/12/2013 é incontroverso, pois já foi homologado na via
administrativa, conforme documento (Id 28716220, pág. 130), inclusive, computado na ocasião
do requerimento administrativo do benefício.
Todavia, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, pois não
comprovou o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, conforme constou na decisão agravada, eis que a prova testemunhal não teve o
condão de ampliar o início de prova material, considerando-se o implemento etário apenas em
2015.
Dessa forma, a parte autora não faz jus ao benefício requerido na petição inicial.
Observo, ainda, que o preenchimento dos requisitos para à concessão de benefício diverso do
postulado deve ser deduzido antes na via administrativa.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CONHECERDO
AGRAVO INTERNO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO COLEGIADO. ERRO DE
PROCEDIMENTO. INTERPOSSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
- Em regra, a interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro.
- Contudo, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de
declaração opostos contra decisão monocrática, devem ser apreciados pelo relator de forma
monocrática, caso não sejam convertidos em agravo interno, pois, ainda que sejam decididos
pelo órgão colegiado do tribunal, não exaurem a prestação jurisdicionalpara fins de interposição
de recurso às instâncias superiores, cabendo ao demandante, após a publicação do acórdão
dos embargos de declaração, interpor agravo interno/regimental.
- Assim, o recurso de agravo interno deve ser admito, eis que os embargos de declaração não
foram inicialmente convertidos em agravo interno para possibilitar a análise pelo colegiado.
- Verifica-se que o labor rural em regime de economia familiar no período de 01/01/2007 a
31/12/2013 é incontroverso, pois já foi homologado na via administrativa, conforme documento
(Id 28716220, pág. 130), inclusive, computado na ocasião do requerimento administrativo do
benefício. Todavia, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural,
pois comprovou o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, conforme constou na decisão agravada, eis que a prova
testemunhal não teve o condão de ampliar o início de prova material, considerando-se o
implemento etário apenas em 2015.
- Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo legal e, no mérito, negar-lhe
provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
