
| D.E. Publicado em 18/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração opostos pela autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007366-42.2003.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação ordinária interposta por CECÍLIA MACHADO DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento de atividades exercidas em condições insalubres.
A r. sentença de fls. 164/167 julgou procedente o pedido, reconheceu a especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 02/02/58 a 10/01/63, 01/12/64 a 27/12/67, 17/07/96 a 31/10/97 e condenou o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Sentença submetida à remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 169/180, devidamente processada, com a remessa dos autos a este Tribunal Regional Federal.
Em decisão monocrática terminativa proferida às fls. 203/206, a i. Desembargadora Federal Eva Regina afastou a preliminar suscitada e deu parcial provimento à remessa necessária e ao apelo autárquico, para afastar o reconhecimento do vínculo laboral entre 02/02/58 e 10/01/63 e excluir a especialidade do período de 01/12/64 a 30/06/66, considerando como tempo comum e, por consequência, julgar improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de serviço. Reconheceu a ocorrência da sucumbência recíproca e deixou de fixar honorários advocatícios.
Inconformada, a autora opôs agravo legal (fls. 220/230) pugnando pela reforma da decisão, com o reconhecimento do vínculo laboral especial entre 02/02/58 e 10/01/63, assim como a especialidade do período de 01/12/64 a 30/06/66.
Esta 7ª Turma, por unanimidade, proveu parcialmente o agravo legal, a fim de reconhecer tanto a existência do vínculo laborativo como seu caráter insalubre, no período de 11/09/60 a 10/01/63, mantendo, contudo, o indeferimento da aposentadoria, ante a insuficiência de tempo de serviço.
Ainda insatisfeita com o resultado do julgamento, a requerente manejou embargos de declaração (fls. 240/248), alegando a ocorrência de omissão do julgado, exclusivamente em razão de não ter reconhecido a especialidade do interregno compreendido entre 01/12/64 a 30/06/66, corroborada por laudo pericial comprobatório de sua exposição a agentes biológicos.
O recurso fora desprovido, à unanimidade (fls. 251/255).
Interposto recurso especial (fls. 260/290), o mesmo não fora admitido (fls. 319/320).
Agravo de Instrumento oferecido pela autora (fls. 322/357).
Decisão monocrática proferida pelo e. Ministro Og Fernandes conheceu do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão dos declaratórios, para que o colegiado "se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória" (fls. 370/371).
Retornaram os autos a este Relator, para prosseguimento.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Retomado o julgamento do feito, rememoro que os embargos de declaração veicularam insurgência, tão somente, em relação ao não reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada pela autora no período de 1º de dezembro de 1964 a 30 de junho de 1966.
Nesse particular, verifico que o acórdão impugnado se olvidou, de fato, de levar em consideração documentos comprobatórios do direito alegado e, nessa medida, constatada a existência de omissão, passo a saná-la nesta oportunidade, a contento do disposto no art. 1.022, II, do CPC.
O pacto laboral em questão refere-se ao empregador "Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Araras". Verifico, ainda, que o INSS reconheceu, em sede administrativa, a insalubridade dos períodos compreendidos entre 28/12/67 a 18/08/71 e 20/08/87 a 16/07/96, conforme resumo de fl. 40. O acórdão proferido por esta Corte, a seu turno, reconheceu a especialidade entre 01/07/66 a 27/12/67 (fls. 220/230). Remanesce, assim, a apreciação sobre o período de 01/12/64 a 30/06/66, matéria devolvida para análise pelo Colendo STJ.
E, no particular, de acordo com a Declaração de fl. 36, subscrita pelo "Chefe Deptº Pessoal" do nosocômio em questão, verifico que a demandante "esteve a serviço da supra mencionada empresa, nos períodos de (...) DEZEMBRO/64 exercendo a função de servente, JANEIRO/65 à JULHO/66 exercendo a função de ATENDENTE, tendo sido estes elementos tirados de livros existentes em nossos arquivos e que desde já ficam a disposição do I.N.S.S.". O próprio INSS reconheceu o período como comum, de acordo com o Resumo de fl. 40.
A especialidade, de igual sorte, resta caracterizada, na medida em que, exercendo idênticas atividades em período imediatamente posterior, a autora, tanto na limpeza como no atendimento, manteve contato com "quartos contaminados por dejetos humanos, vômitos, sangues, fezes e urinas", além de "pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas".
O Laudo Pericial de fls. 63/79 é categórico ao concluir pela exposição aos agentes biológicos bactérias, vírus, fungos e protozoários, razão pela qual entendo de rigor o enquadramento pretendido, de acordo com o código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64.
Reconhecida a especialidade do labor, na forma da fundamentação ora exposta, levando-se em conta os demais lapsos temporais sob os quais não pairou qualquer controvérsia e, ainda, somados aos períodos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço juntado à fl. 40, de acordo com a planilha anexa a este voto, contava a autora com 23 anos, 08 meses e 18 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (31 de outubro de 1997), nitidamente insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mesmo na modalidade proporcional, assegurada, no entanto, a averbação do interregno aqui reconhecido.
Ante o exposto, em atenção ao decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, dou provimento aos embargos de declaração opostos pela autora, para sanar a omissão apontada e reconhecer a especialidade da atividade por ela desempenhada no período de 01/12/64 a 30/06/66, sem modificação do resultado do julgamento, uma vez mantido o indeferimento da concessão do benefício, por insuficiência de tempo de serviço, mas assegurada a averbação de referido período, nos termos da fundamentação.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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