
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024375-60.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido, à unanimidade, pela Egrégia 10ª Turma deste Tribunal (fls. 125/128).
Alega a embargante a existência de omissão no julgado, consistente na não apreciação do seu pedido de cerceamento de defesa; bem como alega contradição, uma vez que, sendo a parte autora portadora de epilepsia faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez conforme entendimentos jurisprudenciais juntados e, se o caso, requer a instauração de incidente de uniformização da jurisprudência, na forma do art. 476 e seguintes do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Não há omissão na decisão atacada uma vez que, em preliminar, houve a rejeição da alegada nulidade da sentença para produção de nova perícia. Há, todavia, contradição.
Observo que a presença de obscuridade, contradição ou omissão torna viável a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração (art. 535 do CPC-73, art. 1.022 do NCPC). Confira-se, nesse sentido, a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:
No caso em exame, o V. Acórdão recorrido incorreu em contradição, a ensejar o acolhimento dos presentes embargos de declaração com a reconsideração do v. acórdão de fls. 125/128, implicando em novo julgamento do recurso de apelação da parte autora de fls. 109/117.
A r. decisão embargada (fls. 125/128) foi ementada nos seguintes termos:
A parte autora argumenta a existência de contradição no julgado consistente no reconhecimento de ser ela portadora de epilepsia, porém, sem incapacidade para o trabalho.
Parcial razão assiste à parte autora.
O laudo pericial realizado em 10/11/2015 (fls. 90/94) relata que o periciado apresenta quadro de epilepsia desde 2011 e, em razão disso, não pode trabalhar em altura. Pode, todavia, trabalhar no chão sem restrições. Informa ainda que existe restrição para seu trabalho habitual, mas não impossibilidade. Pode ser pintor, sem subir em escadas ou no alto, ou pode fazer qualquer outra coisa. Conclui que não há doença incapacitante atual.
Destaque-se que a atividade habitual do autor é como pintor cordista (aquele que pinta prédios pendurado com corda e cinto de segurança - fl. 59). Portando, inviabilizada o seu exercício de acordo com as conclusões periciais, de modo que faz jus à concessão do auxílio-doença.
Os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91 estabelecem que o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "Comprovada, através de perícia médica, a incapacidade total e temporária para o trabalho, é de rigor a manutenção da concessão do auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva reabilitação da apelada ou, caso negativo, ser convertido em aposentadoria por invalidez, consoante determina o artigo 62 da lei n. 8213/91" (TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994, DJ 20/07/1995, p. 45173).
Há prova da qualidade de segurado da parte autora e do cumprimento da carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica do extrato do CNIS (fl. 55), que indica diversos contratos de trabalho registrados, bem como recolhimento de contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, sendo os últimos nos períodos de 01/04/2010 a 30/04/2010, de 01/08/2010 a 31/08/2012 e de 01/10/2012 a 16/01/2014. Ainda que a presente ação tenha sido ajuizada posteriormente ao "período de graça" disposto no artigo 15, da Lei nº 8.213/91, não há falar em perda da condição de segurado, uma vez que se verifica do conjunto probatório e do laudo pericial que a incapacidade da parte autora teve início quando ela ainda detinha a qualidade de segurado.
Assim, preenchidos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei nº 8.231/91, quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual, e cumprimento do período de carência (12 meses), é de rigor a concessão do auxílio-doença ao autor.
O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (21/07/2014 - fl. 12), de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o mesmo entendimento adotado no caso de concessão de aposentadoria por invalidez. Neste sentido: REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data desta decisão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, considera-se a data desta decisão como termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios em virtude de somente aí, com a reforma da sentença de improcedência, haver ocorrido a condenação do INSS.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 130/134) para, em caráter excepcional, atribuir-lhes efeitos infringentes e, por conseguinte, reconsiderar a decisão impugnada (fls. 125/128) e dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora (fls. 109/117) para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença com termo inicial, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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