
| D.E. Publicado em 07/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor, apenas para sanar a primeira omissão apontada, de modo a expressamente consignar seu direito à opção pelo benefício que entender mais vantajoso, sem modificação do resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002047-95.2003.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALECINO DE PAULA CARVALHO, contra o v. acórdão de fls. 387/389, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo retido do autor, conheceu parcialmente de sua apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, bem como negou provimento ao apelo autárquico e deu parcial provimento à remessa necessária.
Razões recursais às fls. 395/397, oportunidade em que o autor embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, quanto à possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso (ou seja, por aquele já concedido administrativamente - NB 42/157.362.006-5 - ou o então deferido judicialmente). Demais disso, requer que, caso opte pela aposentadoria por tempo de serviço concedida administrativamente, seja declarado que isso não implica em renúncia aos atrasados do benefício concedido judicialmente.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
No tocante à primeira insurgência do autor, de fato, constatada a existência de omissão. Passo, pois, a saná-la nesta oportunidade, a contento do disposto no art. 1.022, II, do CPC.
Ocorrida a concessão, na esfera administrativa, do benefício de aposentadoria NB 42/157.362.006-5, cabe, pois, à parte autora, optar pelo recebimento do benefício mais vantajoso. Assim sendo, de se prover os presentes declaratórios para assegurar à parte autora a percepção do benefício previdenciário que entender, in casu, mais vantajoso para si.
Dessa forma, providos em parte os embargos de declaração opostos pelo autor, sanada a omissão apontada e, como consequência, conferida a opção, em favor do autor, pelo benefício de aposentadoria que entender mais vantajoso, seja o concedido administrativamente, seja aquele deferido judicialmente.
Já no que se refere aos demais itens dos presentes embargos de declaração, o julgado embargado não apresenta qualquer outra obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, devendo a Turma Julgadora enfrentar regularmente a matéria, de acordo com o entendimento adotado.
Com efeito, verifica-se, pelas informações e documentos trazidos aos autos, que a parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido administrativamente (NB 42/157.362.006-5). Sendo assim, facultada ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
Neste sentido também:
Saliente-se, por derradeiro, que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).
Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis (destaquei):
Cumpre ainda observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor, apenas para sanar a primeira omissão apontada, de modo a expressamente consignar seu direito à opção pelo benefício que entender mais vantajoso, sem modificação do resultado do julgamento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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