
| D.E. Publicado em 24/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor, apenas para sanar a primeira omissão apontada, de modo a expressamente consignar a especialidade do labor exercido no período entre 28/11/84 e 29/04/85, bem como considerar, nos termos da tabela anexa, como tempo de contribuição/serviço, o total de 38 anos, 11 meses e 09 dias, sem modificação do resultado do julgamento; nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001346-72.2007.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO BOGIAN, contra o v. acórdão de fls. 318/320, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora, bem como negou provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária.
Razões recursais às fls. 326/334, oportunidade em que o autor embargante sustenta a ocorrência de omissões no julgado: a-) por não ter sido considerado como tempo de serviço especial o período em que mantido vínculo empregatício (de 28/11/1984 a 29/04/1985), além de b-) quanto ao termo final dos juros de mora, sob o fundamento de que incidem, sim, juros moratórios entre a data de elaboração da conta de liquidação e a requisição de pagamento, conforme já decidido pelo STF, no RE 579.431. Demais disso, teria havido, em tese, obscuridade e omissão quanto à c-) fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, em seu favor, pela majoração.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
No tocante à primeira insurgência do autor, quanto à não consideração da especialidade, in casu, do período compreendido entre 28/11/1984 e 29/04/1985, de fato, constatada a existência de omissão. Passo, pois, a saná-la nesta oportunidade, a contento do disposto no art. 1.022, II, do CPC.
Reconhecida a especialidade do labor no período em referência - mantendo-se, quanto a este tópico, a r. sentença de primeiro grau - visto que, nos termos do formulário DSS-8030 de fl. 58, bem como Laudo Técnico de fl. 59, esteve o autor exposto a nível de ruído superior a 85 dB, portanto, além do tolerado pela legislação em vigor. Com isso, somado aos demais períodos ora incontroversos - de acordo com a planilha anexa a este voto - contava o autor com 38 anos, 11 meses e 09 dias de tempo de serviço total na data do requerimento administrativo - o que é, da mesma forma que já decidido em sede de apelação - suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir de então.
Dessa forma, providos em parte os embargos de declaração opostos pelo autor, sanada a omissão apontada e, como consequência, majorado o tempo de serviço do autor, mantendo-se, entretanto, a aposentadoria por tempo de serviço integral.
Já no que se refere aos demais itens dos presentes embargos de declaração, o julgado embargado não apresenta qualquer outra obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria, de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou, verbis:
Demais disso, acerca do montante dos honorários sucumbenciais em favor da parte autora:
Ou seja, foram os juros de mora fixados de acordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes. Já os honorários advocatícios, por sua vez, de acordo também com a lei em vigência, bem como tendo em vista os critérios constitucionais da equidade e razoabilidade - expressos estes no Estatuto Processual Civil em vigor.
Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).
Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis (destaquei):
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor, apenas para sanar a primeira omissão apontada, de modo a expressamente consignar a especialidade do labor exercido no período entre 28/11/84 e 29/04/85, bem como considerar, nos termos da tabela anexa, como tempo de contribuição/serviço, o total de 38 anos, 11 meses e 09 dias, sem modificação do resultado do julgamento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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