
| D.E. Publicado em 30/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor, para majorar seu tempo de serviço/contribuição, para um total de 35 anos, 01 mês e 24 dias, e conceder, em seu favor, a aposentadoria integral, desde a data da citação (26/03/2009), sendo os valores em atraso acrescidos de juros e correção monetária. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos para o causídico do suplicante, no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039637-94.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por WALDECIR JOAQUIM PACHECO, contra o v. acórdão de fls. 205/206, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação por ele interposta, apenas para reconhecer o labor urbano especial nos períodos de 10/10/79 a 31/03/88 e de 01/04/88 a 31/12/91, no mais mantendo a r. sentença de 1º grau, nos seus termos.
Razões recursais às fls. 208/220, oportunidade em que o autor embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, por não ter sido considerado como tempo de serviço especial o período de 01/11/2001 a 27/02/2009, o que teria feito com que não atingisse o tempo de serviço/contribuição mínimo para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Devidamente intimado para resposta, quedou-se inerte o INSS (fl. 223).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
No tocante à insurgência do autor, quanto à não consideração da especialidade, in casu, do período compreendido entre 01/11/2001 e 27/02/2009, de fato, constatada a existência de omissão. Passo, pois, a saná-la nesta oportunidade, a contento do disposto no art. 1.022, II, do CPC.
De se reconhecer, pois, a especialidade do labor no período em referência, visto que, nos termos do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) de fls. 219/220, esteve o autor exposto, de forma habitual e permanente, nas funções de "banhador" e "operador de banhos" a insalubridade, em decorrência da exposição a "produtos químicos" (por "tratar superfícies de peças metálicas e não-metálicas ou de material sintético por processos mecânicos, decapagem, pintura, fosfatização, galvanização, por cromeação, niquelação, zincagem e outras, para proteger as peças contra corrosão ou para lhes dar acabamento técnico ou decorativo. Realizar manutenção de banhos de galvanoplastia e anodização..."), tudo nos termos do código 1.2.5, dos Decretos 56.831/64 e 83.080/79. Com isso, somado aos demais períodos já incontroversos - de acordo com a planilha anexa a este voto, convertidos todos os interregnos especiais em período comum - contava o autor, até a data do ajuizamento da demanda, com 35 anos, 01 mês e 24 dias de tempo de serviço/contribuição - o que é, pois, suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir de então.
O termo inicial do benefício em referência deve ser fixado na data da citação da pessoa jurídica ré, ante a ausência de prévio requerimento administrativo (26/03/2009).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, ante a inversão do ônus da sucumbência, em favor do autor, bem como por ser inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, providos os embargos de declaração opostos pelo autor, sanada a omissão apontada e, como consequência, majorado o tempo de serviço do autor, de se conceder, em seu favor, a aposentadoria integral, desde a data da citação (26/03/2009), sendo os valores em atraso acrescidos de juros e correção monetária. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos para o causídico do suplicante, nos termos suprafixados.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor, para sanar a omissão apontada, reconhecer a especialidade da atividade desempenhada no período de 01/11/2001 a 27/02/2009, majorar seu tempo de serviço/contribuição para um total de 35 anos, 01 mês e 24 dias, e conceder, em seu favor, a aposentadoria integral, desde a data da citação (26/03/2009), sendo os valores em atraso acrescidos de juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos para o causídico do suplicante, no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, tudo nos termos da fundamentação.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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