
| D.E. Publicado em 07/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003448-27.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por SERGIO ANTONIO DA COSTA, contra o v. acórdão de fls. 211/212, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora, bem como à remessa necessária.
Razões recursais às fls. 218/224, oportunidade em que o autor embargante sustenta a ocorrência de omissões e contradições no julgado: a-) por não ter sido considerado, no cálculo de tempo de serviço/contribuição do autor, o intervalo entre 23/12/03 e 18/11/05, além de b-) que inocorrera, in casu, sucumbência recíproca, mas apenas do INSS, de modo a fazer jus, pois, o causídico da parte autora a honorários advocatícios sucumbenciais da ordem de 20% (vinte por cento).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
No tocante à primeira insurgência do autor, quanto à não consideração, in casu, do período compreendido entre 23/12/03 e 18/11/05, de fato, constatada a existência de omissão. Passo, pois, a saná-la nesta oportunidade, a contento do disposto no art. 1.022, II, do CPC.
Reconhecido como trabalhado o tempo comum de 23/12/03 a 18/11/05, de acordo com a planilha anexa a este voto - contava o autor com 34 anos, 11 meses e 07 dias de tempo de serviço total na data do requerimento administrativo - o que é, da mesma forma que já decidido em sede de apelação - suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir de então.
Demais disso, de fato, inocorrera na hipótese a sucumbência recíproca. Assim sendo, ante a sucumbência mínima da parte autora, quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor, para sanar a omissão apontada e, como consequência, majorar o tempo de serviço do autor, para o total de 34 anos, 11 meses e 07 dias na data do requerimento administrativo, bem como fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, ante a sucumbência mínima da parte autora, em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença de 1º grau, nos termos da fundamentação.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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