D.E. Publicado em 06/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor e acolher em parte os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000423-62.2011.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor e pelo INSS, em face de v. acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora.
Aduz a parte autora, em síntese, que o v. acórdão é omisso e obscuro uma vez que não teria reconhecido o exercício de atividade rural no ano de 1979, não obstante ter anexado aos autos documento de alistamento militar à fl. 22.
Por sua vez, embarga a autarquia (fls. 401/402) sustentando a ocorrência de erro material e contradição no acórdão e respectiva tabela (fls. 387/397), pois constaria do corpo do voto, erroneamente, o período de 19/11/2009 a 01/11/2007 como sendo de atividade especial, enquanto que do dispositivo constaria o período de 19/11/2003 a 01/11/2007 e da tabela o período de 19/11/1997 a 01/11/2007. Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados e declarados os períodos realmente considerados especiais. Por fim, prequestiona a matéria para efeitos recursais.
É o relatório.
VOTO
De início constato que não existe razão ao autor.
Com efeito, verifica-se que apesar de juntar certidão militar à fl. 22, as testemunhas ouvidas não corroboraram o início de prova material trazido aos autos.
Portanto, não restou demonstrado nos autos o exercício de atividade rural por parte do autor no período aduzido na inicial, uma vez que a prova material não foi corroborada pela prova testemunhal em todo período aduzido.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
Verifico que tal informação consta da decisão embargada, motivo pelo qual não há omissão, obscuridade ou contrariedade neste sentido.
Por outro lado, assiste parcial razão ao réu-embargante, uma vez que in casu, houve, de fato, equívoco na contagem de tempo de serviço na planilha de fls. 393/395, a qual constou como especial o período de 19/11/1997 a 01/11/2007, bem do corpo do voto embargado em que erroneamente constou o período de 19/11/2009 a 01/11/2007, ao invés de 19/11/2003 a 01/11/2007.
Assim, averiguada a ocorrência do apontado desacerto, passo à sua correção, devendo constar do v. acórdão os seguintes termos:
Diante do exposto, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA E ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS, dando-lhes efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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