D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035127-91.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, arguindo omissão e obscuridade no acórdão (fls. 171/174).
Alega o INSS, em síntese, que a despeito da impossibilidade de renúncia do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para fins de obtenção de aposentadoria por idade, mediante o aproveitamento das contribuições vertidas após o ato de concessão da aposentadoria, o pedido da parte autora foi julgamento procedente em primeira instância; sendo que na sua apelação não questionou os requisitos mínimos para a obtenção da aposentadoria por idade, mas sim, a impossibilidade da desaposentação, a qual não foi objeto de análise por esta E. Turma Julgadora. Requer acolhimento dos embargos, sob a alegação de que a fundamentação do acórdão embargado está dissociada da matéria debatida nos autos e trazida na apelação. Quanto ao pedido formulado pelo autor na petição inicial, argui, como preliminar de mérito, a decadência. No mérito, requer o enfrentamento da matéria, à luz dos princípios constitucionais implícitos nos arts. 194, incisos V e VII, e 195, 201, § 1º e art. 5º, "caput" e XXXVI, da CF e arts. 12, § 4º, da Lei 8.212/91 e 11, § 3º, e 18, § 2º, da Lei 8.213/91.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem impugnação (fl. 187).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): No caso sub judice, a parte autora deduziu pedidos sucessivos em cumulação objetiva, ou seja, (1) o reconhecimento pelo R. Juízo a quo da renúncia da parte autora pelo seu benefício nº 146.824.301-0/espécie 42, denominado aposentadoria proporcional por tempo de serviço e, (2) concessão de benefício mais vantajoso de aposentadoria por idade, nas regras dos artigos 48 e 142 da Lei nº 8.213/91, mediante a utilização das contribuições vertidas posteriormente a 03/07/1996.
O R. Juízo a quo reconheceu ao autor o direito de renúncia do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a implantação do novo benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo e pagamento das diferenças devidamente atualizadas e com juros de mora, além de honorários advocatícios.
Na apelação de fls. 149/156, o INSS, ora embargante, requer, preliminarmente, que toda a matéria debatida seja submetida ao reexame necessário. No mérito, sustenta, em síntese, que o pedido da parte autora encontra óbice no art. 18, §2º, da Lei 8.213/91, e não é de simples desaposentação, mas de ato de renúncia de benefício, o que se mostra inviável, pois se trata de ato jurídico perfeito, que não pode ser alterado unilateralmente. Ainda, que a admissão da desaposentação para fins de obtenção de nova aposentadoria atenta contra os princípios informadores do sistema de previdência. Por fim, que a renúncia tem por finalidade o somatório de períodos posteriores ao ato de aposentadoria, o que demanda a atribuição de efeitos "ex tunc", implicando na devolução dos valores recebidos. Prequestiona a matéria. Subsidiariamente, requer a incidência dos juros de mora e da correção monetária, nos termos da Lei 11.960/09.
O acórdão embargado analisou a matéria apenas quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, com a determinação da imediata implantação do benefício.
Portanto, razão assiste ao INSS quanto alega que o acórdão embargado é omisso quanto à questão de fundo, eis que analisou e julgou apenas a matéria relativa à concessão do benefício mais vantajoso de aposentadoria por idade, nas regras dos artigos 48 e 142 da Lei nº 8.213/91, diversa do recurso interposto.
Portanto, reconhecendo o vício, passo à análise e julgamento do recurso de apelação de fls. 149/156, aplicando por analogia o disposto no artigo 1.013, § 3º, III, do CPC.
A respeito da arguição de decadência, não há omissão no acórdão, eis não foi objeto da apelação do INSS.
Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser alegada em sede de embargos de declaração.
Com relação a incidência de prazo decadencial ao pedido de desaposentação, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de Recurso Especial Representativo de controvérsia nº 134830/SC, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 27/11/2013, DJe 24/03/2014, firmou entendimento de que a norma extraída do "caput" do art. 103 da Lei 8.213/1991 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferente do que ocorre com a desaposentação, cujo termo inicial não retroage à data da concessão do benefício originário.
Quanto ao mérito, a parte autora pretende renunciar à aposentadoria por tempo de contribuição para fins de concessão de novo jubilamento, com a contagem do tempo de serviço em que esteve exercendo atividade vinculada ao RGPS e concomitantemente à percepção dos proventos de aposentadoria.
Com relação à matéria, o meu entendimento é no sentido da inviabilidade do desfazimento do ato administrativo de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria pela vontade unilateral do beneficiário, em razão da ausência de previsão de lei que o autorize em nosso ordenamento jurídico.
Todavia, reconhecia que meu posicionamento era minoritário e que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO, com competência nas questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ 8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que os benefícios previdenciários eram direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares.
Ocorre que o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256/SC, reconheceu a repercussão geral da questão "sub judice" e encerrou o seu julgamento fixando a tese de que, "in litteram":
Dessa forma, o pedido da parte autora é improcedente.
Anoto, ainda, que no julgamento do RE 661.256/SC não houve a determinação de sobrestamento dos feitos em tramitação, além de não se tratar o caso dos autos da devolução de valores já recebidos por força de tutela antecipada, eis que, a despeito de ter havido no acórdão embargado a determinação para a implantação do benefício de aposentadoria por idade, é certo que benefício não foi implantado.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO PELO INSS para sanar omissão e, em novo julgamento, dou provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS e julgo improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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