
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022504-24.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022504-24.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada." (Pet 9582/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 26/08/2015, DJe 16/09/2015).
Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado/mantido na data do requerimento administrativo (28/04/2014), nos termos do artigo 57, § 2º, c.c artigo 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
Diante do exposto,
REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS e CORRIJO ERRO MATERIAL
no v. acórdão embargado para somar todo o tempo especial reconhecido na via administrativa na análise do requerimento administrativo (NB 42/160.521.459-8), de 21/04/1987 a 06/11/1987, 09/11/1987 a 30/03/1988 e de 11/04/1988 a 05/03/1997, 02/02/2009 a 31/10/2009, 01/11/2009 a 01/12/2010 e de 14/04/2011 a 01/04/2014, acrescido ao tempo especial reconhecido em juízo, de 16/01/1984 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 27/05/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 15/04/1987, 06/03/1997 a 29/08/1997, 05/09/1997 a 15/03/2007 e de 16/04/2007 a 12/08/2008, totalizando 29 anos e 20 dias de atividade especial, e condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria especial objeto do requerimento administrativo formulado em 28/04/2014, nos termos da fundamentação, mantendo-se o v. acordão embargado quanto aos demais tópicos.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREECHIDOS. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PET 9582/RS).
1. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, expressamente enumera as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações de evidente existência de obscuridade, contradição, omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. Assim, não servem os embargos de declaração para promover a rediscussão da causa.
2. Na manifestação aos embargos de declaração opostos pelo INSS a parte autora alega a existência de erro material no v. acórdão embargado, eis que no somatório de seu tempo especial não foi computou o período especial incontroverso, pois reconhecido na via administrativa e a respeito do qual não demandava a prestação jurisdicional, apenas a sua inclusão no somatório geral de seu tempo de serviço especial, o que lhe garantiria o direito ao benefício que havia requerido em 28/04/2014.
3. O v. acórdão embargado contém o erro material apontado. Embora a parte autora não tenha se utilizado dos embargos de declaração para fazer a alegação do erro material -, é certo que se trata de vício não preclusivo e passível de correção a qualquer tempo (Informativo 544/STF, Plenário, RE 492.837 QO/MG, Reator Cármen Lúcia, j. 29/04/2009).
4. Verifica-se a existência de erro material no v. acórdão, pois não incluiu no somatório do tempo especial para fins de concessão da aposentadoria especial requerida o tempo especial (02/02/2009 a 31/10/2009, 01/11/2009 a 01/12/2010 e de 14/04/2011 a 01/04/2014), reconhecido pela 2ª Composição Adjunta da 27ª Junta de Recursos do INSS no Requerimento Administrativo nº 46/160.521.459-8, DER: 28/04/2014 (fls. 171/174).
5. Corrige-se ainda erro material quanto ao período reconhecido em juízo, para fazer constar o reconhecimento da atividade especial de 06/03/1997 a 29/03/1997.
6. Dessa forma, corrigindo-se o erro material no v. acórdão embargado, pelo somatório do tempo especial incontroverso, pois já reconhecidos pelo INSS na análise do requerimento administrativo (NB 42/160.521.459-8), de 21/04/1987 a 06/11/1987, 09/11/1987 a 30/03/1988 e de 11/04/1988 a 05/03/1997, (02/02/2009 a 31/10/2009, 01/11/2009 a 01/12/2010 e de 14/04/2011 a 01/04/2014), somado aos períodos especiais reconhecidos no v. acórdão embargado, de 16/01/1984 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 27/05/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 15/04/1987, 06/03/1997 a 29/08/1997, 05/09/1997 a 15/03/2007 e de 16/04/2007 a 12/08/2008, a parte autora totaliza até a data do requerimento administrativo (28/04/2014), 29 anos e 20 dias de atividade exclusivamente especial, suficiente ao deferimento do benefício de aposentadoria especial.
7. Quanto ao termo inicial do benefício, a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 9582/RS) decidiu que o termo inicial da aposentadoria concedida judicialmente seria a data do requerimento administrativo se o segurado já tivesse preenchido os requisitos legais ao seu deferimento, ainda que não os tenha demonstrado perante o INSS.
8. Embargos opostos pelo INSS rejeitados. Erro material corrigido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao opostos pelo INSS e corrigir erro material no julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
