
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal e dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043535-40.1997.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra o v. acórdão de fls. 747/783, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas pelo INSS, deu parcial provimento ao recurso autárquico e acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União Federal, para julgar extinto o feito em relação a ela, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
Razões recursais às fls. 785/791, oportunidade em que o INSS sustenta a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, seja em relação ao não conhecimento da remessa necessária, bem como quanto à ilegitimidade do Ministério Público Federal, seja no tocante à fixação do termo inicial do benefício assistencial, ou mesmo no que diz com o arbitramento de honorários advocatícios. Prequestiona toda a matéria.
Igualmente inconformado, o Ministério Público Federal oferece embargos às fls. 794/800, por meio dos quais alega a existência de omissão e contradição no julgado, uma vez que, tendo indeferido a concessão do benefício assistencial aos representados Alex, Thaís e Everton, deixou de considerar o contexto social envolvido, bem como as provas dos autos, incorrendo, inclusive, em cerceamento de defesa.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, considerando que, após a interposição dos embargos de declaração por parte do INSS, os autos foram remetidos ao digno órgão do Ministério Público Federal (fl. 792vº), dou por preservado o contraditório previsto no art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
No tocante ao recurso da autarquia previdenciária, verifico, de plano, que o acórdão impugnado deixou de se pronunciar acerca do termo inicial do benefício assistencial, ante a suposta ausência de insurgência recursal, olvidando-se, de fato, do expresso requerimento de alteração do dies a quo do benefício contido em razões de apelação. Constatada a existência de contradição, passo a saná-la nesta oportunidade, a contento do disposto no art. 1.022, I, do CPC.
E, no particular, o apelo deve ser acolhido, na medida em que, acerca do termo inicial do benefício assistencial, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Nessa esteira, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Dessa forma, providos os embargos de declaração opostos pelo INSS, no particular, sanada a contradição apontada.
No tocante aos demais pontos ventilados nos embargos, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou às fls. 747/783:
Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).
Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis (destaquei):
De igual sorte, em relação aos embargos de declaração manejados pelo Ministério Público Federal, ressalto que esta Turma Julgadora declinou, fundamentadamente, os motivos pelos quais indeferiu a concessão do benefício assistencial aos representados nominados, não havendo qualquer omissão a ser sanada. Confira-se:
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal e dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, para sanar a contradição apontada, a fim de fixar o termo inicial do benefício assistencial na data da citação.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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