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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA....

Data da publicação: 12/07/2020, 00:19:21

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. VINCULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009. PEDIDO DE AVOCAÇÃO DOS AUTOS PARA QUE SE PROCEDA AO REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE SERÁ APURADO NA EXECUÇÃO, SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. -São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - Com relação ao pedido inicial, o v. acórdão embargado encontra-se fundamentado na jurisprudência consolidada no E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o segurado pode dispor de seu benefício, e, ao fazê-lo encerra a aposentadoria até então percebia, não havendo falar em afronta aos arts. 194, "caput" e parágrafo único e incisos V e VI, e 195, "caput", 101, §§ 1º e 5º e 5º, "caput" e XXXVI, da CF e arts. 12, § 4º, da Lei 8.212/91 e 11, § 3º, e 18, § 2º, e 103, "caput", da Lei 8.213/91. - Anoto também que o reconhecimento da repercussão geral da matéria ora decidida, pelo Supremo Tribunal Federal, não acarreta o sobrestamento do exame do presente recurso, uma vez que a questão já foi decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo no E. STJ. - O E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR, bem como do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, por arrastamento, apenas quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. - Por outro lado, a questão relativa à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública na fase de conhecimento está pendente de apreciação pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, com repercussão geral, bem como no C. STJ, sob o rito dos recursos repetitivos de controvérsia (REsp 1.495/MG, REsp 1.492/PR, relatoria Min. Mauro Campbell Marques, REsp 1563645/RS, Relatoria Min. Humberto Martins, J. 05/04/2016, DJe 13/04/2016; REsp 1512611, Relatoria Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/06/2016, REsp 1493502, Relatoria Min Gurgel de Faria, DJe 16/05/2016; AREsp 724927, Relatoria da Ministra (Desembargadora Convocada) Diva Malerbi, DJe 16/05/2016). - Dessa forma, até que as Cortes Superiores decidam a controvérsia, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. - Por fim, anoto que a sentença ilíquida, por definição, é sentença sem condenação em quantia certa. Também não desconhece esta relatora que a Súmula 490 do E. STJ é no sentido de que a somente será dispensado o reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos. - Contudo, embora o R. Juízo "a quo" não tenha fixado o valor da condenação, é certo que fixou o termo inicial do novo benefício na data da sentença, em 07/07/2015. - Por essa razão, o valor a ser considerado para fins de incidência do art. 475, § 2.º, do CPC/1973 é o que foi provisoriamente arbitrado pelo juiz na sentença e não a quantia que será encontrada após a liquidação. No caso dos autos, os efeitos financeiros da desaposentação foram fixados a partir da data da sentença - Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2137559 - 0004990-29.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004990-29.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004990-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:CLAUDINO JOSE CARDOSO
ADVOGADO:SP100030 RENATO ARANDA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ137476 DIMITRIUS GOMES DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00122-0 2 Vr PENAPOLIS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. VINCULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009. PEDIDO DE AVOCAÇÃO DOS AUTOS PARA QUE SE PROCEDA AO REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE SERÁ APURADO NA EXECUÇÃO, SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
-São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Com relação ao pedido inicial, o v. acórdão embargado encontra-se fundamentado na jurisprudência consolidada no E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o segurado pode dispor de seu benefício, e, ao fazê-lo encerra a aposentadoria até então percebia, não havendo falar em afronta aos arts. 194, "caput" e parágrafo único e incisos V e VI, e 195, "caput", 101, §§ 1º e 5º e 5º, "caput" e XXXVI, da CF e arts. 12, § 4º, da Lei 8.212/91 e 11, § 3º, e 18, § 2º, e 103, "caput", da Lei 8.213/91.
- Anoto também que o reconhecimento da repercussão geral da matéria ora decidida, pelo Supremo Tribunal Federal, não acarreta o sobrestamento do exame do presente recurso, uma vez que a questão já foi decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo no E. STJ.
- O E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR, bem como do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, por arrastamento, apenas quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
- Por outro lado, a questão relativa à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública na fase de conhecimento está pendente de apreciação pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, com repercussão geral, bem como no C. STJ, sob o rito dos recursos repetitivos de controvérsia (REsp 1.495/MG, REsp 1.492/PR, relatoria Min. Mauro Campbell Marques, REsp 1563645/RS, Relatoria Min. Humberto Martins, J. 05/04/2016, DJe 13/04/2016; REsp 1512611, Relatoria Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/06/2016, REsp 1493502, Relatoria Min Gurgel de Faria, DJe 16/05/2016; AREsp 724927, Relatoria da Ministra (Desembargadora Convocada) Diva Malerbi, DJe 16/05/2016).
- Dessa forma, até que as Cortes Superiores decidam a controvérsia, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
- Por fim, anoto que a sentença ilíquida, por definição, é sentença sem condenação em quantia certa. Também não desconhece esta relatora que a Súmula 490 do E. STJ é no sentido de que a somente será dispensado o reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos.
- Contudo, embora o R. Juízo "a quo" não tenha fixado o valor da condenação, é certo que fixou o termo inicial do novo benefício na data da sentença, em 07/07/2015.
- Por essa razão, o valor a ser considerado para fins de incidência do art. 475, § 2.º, do CPC/1973 é o que foi provisoriamente arbitrado pelo juiz na sentença e não a quantia que será encontrada após a liquidação. No caso dos autos, os efeitos financeiros da desaposentação foram fixados a partir da data da sentença
- Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de outubro de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 13/10/2016 16:02:51



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004990-29.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004990-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:CLAUDINO JOSE CARDOSO
ADVOGADO:SP100030 RENATO ARANDA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ137476 DIMITRIUS GOMES DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00122-0 2 Vr PENAPOLIS/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, com fulcro no art. 1022 do Novo CPC, contra acórdão proferido em 19/04/2016 (fls. 100/103), disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 27/04/2016.


O INSS alega que o v. acórdão embargado é omisso, contraditório e obscuro, pois não analisou sobre a decadência do direito de revisão prevista no "caput" do art. 103 da Lei 8.213/91, bem como que o v. acórdão embargado não enfrentou a questão à luz dos princípios constitucionais implícitos nos arts. 194, "caput" e parágrafo único e incisos V e VI, e 195, "caput", 101, §§ 1º e 5º e art. 5º, "caput" e XXXVI, da CF e arts. 12, § 4º, da Lei 8.212/91 e 11, § 3º, e 18, § 2º, da Lei 8.213/91. Sustenta também que a matéria encontra-se pendente de julgamento perante o E. STF, com repercussão geral reconhecida. Menciona, ainda, omissão no que tange a necessidade de devolução dos valores já recebidos a título do benefício originário. Subsidiariamente, requer, ainda, seja suprida a omissão, contradição e obscuridade no tocante à correção monetária, já que o julgamento das ADIs 4357 e 4425 ficou limitado à fase de precatório. Por fim, alega o INSS que o v. acórdão embargado lhe trouxe prejuízo, uma vez que deixou de submeter a sentença condenatória e ilíquida ao reexame necessário, contrariando a jurisprudência do e. STJ.


Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC (fl. 112).


É o relatório.




VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.


Com relação ao mérito do pedido inicial, esta relatora, com ressalva de entendimento, expressamente, aplicou a tese fixada pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008, de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior ao deferimento da aposentadoria. (REsp 1.334.488/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, Dje 14/5/2013).


Por sua vez, apesar de a matéria relativa à decadência não ter sido arguida pela INSS, é certo que ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil revogado, os Recursos Especiais nº 1.348.301/SC e nº 1.309.529/PR, a Primeira Seção do E. STJ decidiu que a norma extraída do "caput" do art. 103 da Lei 8.213/91 não tem aplicação nas ações que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, pois o prazo contido na norma citada foi estabelecido para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, que uma vez modificado, importará em pagamento retroativo das parcelas do benefício, o que não ocorre com a desaposentação.


Dessa forma, o julgamento encontra-se fundamentado na jurisprudência consolidada no E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o segurado pode dispor de seu benefício, e, ao fazê-lo encerra a aposentadoria até então percebia, não havendo falar em afronta aos arts. 194, "caput" e parágrafo único e incisos V e VI, e 195, "caput", 101, §§ 1º e 5º e 5º, "caput" e XXXVI, da CF e arts. 12, § 4º, da Lei 8.212/91 e 11, § 3º, e 18, § 2º, e 103, "caput", da Lei 8.213/91.


Anoto também que o reconhecimento da repercussão geral da matéria ora decidida, pelo Supremo Tribunal Federal, não acarreta o sobrestamento do exame do presente recurso, uma vez que a questão já foi decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo no E. STJ.


O E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR, bem como do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, por arrastamento, apenas quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.


Por outro lado, a questão relativa à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública na fase de conhecimento está pendente de apreciação pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, com repercussão geral, bem como no C. STJ, sob o rito dos recursos repetitivos de controvérsia (REsp 1.495/MG, REsp 1.492/PR, relatoria Min. Mauro Campbell Marques, REsp 1563645/RS, Relatoria Min. Humberto Martins, J. 05/04/2016, DJe 13/04/2016; REsp 1512611, Relatoria Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/06/2016, REsp 1493502, Relatoria Min Gurgel de Faria, DJe 16/05/2016; AREsp 724927, Relatoria da Ministra (Desembargadora Convocada) Diva Malerbi, DJe 16/05/2016).


Dessa forma, até que as Cortes Superiores decidam a controvérsia, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.


Por fim, anoto que a sentença ilíquida, por definição, é sentença sem condenação em quantia certa. Também não desconhece esta relatora que a Súmula 490 do E. STJ é no sentido de que a somente será dispensado o reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos.


Contudo, embora o R. Juízo "a quo" não tenha fixado o valor da condenação, é certo que fixou o termo inicial do novo benefício na data da sentença, em 07/07/2015.


Assim, o valor a ser considerado para fins de incidência do art. 475, § 2.º, do CPC/1973 é o que foi provisoriamente arbitrado pelo juiz na sentença e não a quantia que será encontrada após a liquidação. No caso dos autos, os efeitos financeiros da desaposentação foram fixados a partir da data da sentença.


Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS para determinar o critério de correção monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 13/10/2016 16:02:54



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