
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005928-55.2015.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, com fulcro no art. 1.022 do Novo CPC, contra acórdão proferido em 26/04/2016 (fls. 69/72), disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 04/05/2016.
O INSS alega que o v. acórdão embargado é contraditório, omisso e obscuro, quanto ao óbice da decadência do direito de revisão prevista no "caput" do art. 103 da Lei 8.213/91, bem como que o v. acórdão embargado não enfrentou a questão à luz dos princípios constitucionais implícitos nos arts. 194, "caput" e parágrafo único e incisos V e VI, e 195, "caput", 101, §§ 1º e 5º e art. 5º, "caput" e XXXVI, da CF e arts. 12, § 4º, da Lei 8.212/91 e 11, § 3º, e 18, § 2º, da Lei 8.213/91. Sustenta também que a matéria encontra-se pendente de julgamento perante o E. STF, com repercussão geral reconhecida. Alega, ainda, omissão no que tange a necessidade de devolução dos valores recebidos a título do benefício originário. Requer seja suprido também o vício no tocante à correção monetária, pois o julgamento das ADIs 4357 e 4425 ficou limitado à fase de precatório.
Vista à parte contrária.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Com relação ao mérito do pedido inicial, esta relatora, com ressalva de entendimento, expressamente, aplicou a tese fixada pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008, de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior ao deferimento da aposentadoria. (REsp 1.334.488/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, Dje 14/5/2013).
Por sua vez, apesar de a matéria relativa à decadência não ter sido arguida pela INSS, é certo que ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil revogado, os Recursos Especiais nº 1.348.301/SC e nº 1.309.529/PR, a Primeira Seção do E. STJ decidiu que a norma extraída do "caput" do art. 103 da Lei 8.213/91 não tem aplicação nas ações que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, pois o prazo contido na norma citada foi estabelecido para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, que uma vez modificado, importará em pagamento retroativo das parcelas do benefício, o que não ocorre com a desaposentação.
Dessa forma, quanto ao mérito, o julgamento encontra-se fundamentado na jurisprudência consolidada no E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o segurado pode dispor de seu benefício, e, ao fazê-lo encerra a aposentadoria até então percebia, não havendo falar em afronta aos arts. 194, "caput" e parágrafo único e incisos V e VI, e 195, "caput", 101, §§ 1º e 5º e 5º, "caput" e XXXVI, da CF e arts. 12, § 4º, da Lei 8.212/91 e 11, § 3º, e 18, § 2º, e 103, "caput', da Lei 8.213/91.
Quanto à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
Anoto que a aplicação do 1º-F Lei 9.494/97 com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009 na fase de conhecimento está pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, com repercussão geral.
Portanto, determina-se a aplicação da Lei 11.960/2009 que alterou o artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, até decisão definitiva da Corte Suprema no julgamento do RE 870.947/SE.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS para determinar a observância da Lei 11.960/09 quanto à correção monetária.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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