
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008154-15.2014.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, com fulcro no art. 1.022 do Novo CPC, contra acórdão (fls. 71/74).
O INSS alega, em síntese, que o v. acórdão embargado é omisso, contraditório e obscuro, pois não analisou a alegação de decadência do direito de revisão prevista no "caput" do art. 103 da Lei 8.213/91, bem como que o v. acórdão embargado não enfrentou a questão à luz dos princípios constitucionais implícitos nos arts. 194, "caput" e parágrafo único e incisos V e VI, e 195, "caput", 101, §§ 1º e 5º e art. 5º, "caput" e XXXVI, da CF e arts. 12, § 4º, da Lei 8.212/91 e 11, § 3º, e 18, § 2º, da Lei 8.213/91. Sustenta também que a matéria encontra-se pendente de julgamento perante o E. STF, com repercussão geral reconhecida. Alega, ainda, omissão, contradição e obscuridade no que tange a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual afasta a aplicação do art. 5º, da Lei 11.960/2009, reconhecendo o INPC como índice a ser aplicado na fase de conhecimento, bem como relação ao julgamento das ADI's 4.357/DF e 4.425/DF. Alega por fim, obscuridade e omissão quanto a incidência dos honorários advocatícios até a data do acórdão, por contrariar o disposto na Súmula 111 do E. STJ.
Vista à parte contrária. Com as contrarrazões, os autos foram incluídos em pauta para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Com relação ao mérito do pedido inicial, esta relatora, com ressalva de entendimento, expressamente, aplicou a tese fixada pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008, de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior ao deferimento da aposentadoria. (REsp 1.334.488/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, Dje 14/5/2013).
Por sua vez, apesar de a matéria relativa à decadência não ter sido arguida pela INSS, é certo que ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil revogado, os Recursos Especiais nº 1.348.301/SC e nº 1.309.529/PR, a Primeira Seção do E. STJ decidiu que a norma extraída do "caput" do art. 103 da Lei 8.213/91 não tem aplicação nas ações que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, pois o prazo contido na norma citada foi estabelecido para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, que uma vez modificado, importará em pagamento retroativo das parcelas do benefício, o que não ocorre com a desaposentação.
Dessa forma, o julgamento encontra-se fundamentado na jurisprudência consolidada no E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o segurado pode dispor de seu benefício, e, ao fazê-lo encerra a aposentadoria até então percebia, não havendo falar em afronta aos arts. 194, "caput" e parágrafo único e incisos V e VI, e 195, "caput", 101, §§ 1º e 5º e 5º, "caput" e XXXVI, da CF e arts. 12, § 4º, da Lei 8.212/91 e 11, § 3º, e 18, § 2º, e 103, "caput", da Lei 8.213/91.
Anoto também que o reconhecimento da repercussão geral da matéria ora decidida, pelo Supremo Tribunal Federal, não acarreta o sobrestamento do exame do presente recurso, uma vez que a questão já foi decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo no E. STJ.
O E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR, bem como do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, por arrastamento, apenas quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Por outro lado, a questão relativa à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública na fase de conhecimento está pendente de apreciação pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, com repercussão geral, bem como no C. STJ, sob o rito dos recursos repetitivos de controvérsia (REsp 1.495/MG, REsp 1.492/PR, relatoria Min. Mauro Campbell Marques, REsp 1563645/RS, Relatoria Min. Humberto Martins, J. 05/04/2016, DJe 13/04/2016; REsp 1512611, Relatoria Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/06/2016, REsp 1493502, Relatoria Min Gurgel de Faria, DJe 16/05/2016; AREsp 724927, Relatoria da Ministra (Desembargadora Convocada) Diva Malerbi, DJe 16/05/2016).
Dessa forma, até que as Cortes Superiores decidam a controvérsia, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Anoto por fim, que a verba honorária foi arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data do acórdão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, considera-se a data do acórdão como termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios em virtude de somente aí, com a reforma da sentença de improcedência, haver ocorrido a condenação do INSS.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS para determinar o critério de correção monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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