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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ES...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:15

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES LABORAIS NOCIVAS À SAÚDE. VERBA HONORÁRIA MANTIDA NOS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - O v. acórdão embargado confirmou a sentença de fls. 116/122 que reconheceu a especialidade do período de 11/12/1998 a 08/10/2003 e determinou a conversão da aposentadoria comum em especial, com o pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo. - Alega a autarquia, a impossibilidade de pagamento das parcelas do benefício no período determinado, uma vez que a parte autora permaneceu exercendo atividade especial até 01/2015. - Contudo, de acordo com o entendimento desta Décima Turma, o benefício de aposentadoria especial é devido desde a DER, no caso, desde a data do requerimento administrativo (08/10/2003), uma vez que parte autora já havia incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício. - Sanada a obscuridade para manter a verba honorária nos termos em que fixada pela sentença recorrida, em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1837932 - 0007423-11.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007423-11.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.007423-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP251178 MAIRA SAYURI GADANHA SPINOLA DE CASTRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOSE CARLOS TEODORO
ADVOGADO:SP189302 MARCELO GAINO COSTA
No. ORIG.:09021222620128260103 1 Vr CACONDE/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES LABORAIS NOCIVAS À SAÚDE. VERBA HONORÁRIA MANTIDA NOS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- O v. acórdão embargado confirmou a sentença de fls. 116/122 que reconheceu a especialidade do período de 11/12/1998 a 08/10/2003 e determinou a conversão da aposentadoria comum em especial, com o pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo.
- Alega a autarquia, a impossibilidade de pagamento das parcelas do benefício no período determinado, uma vez que a parte autora permaneceu exercendo atividade especial até 01/2015.
- Contudo, de acordo com o entendimento desta Décima Turma, o benefício de aposentadoria especial é devido desde a DER, no caso, desde a data do requerimento administrativo (08/10/2003), uma vez que parte autora já havia incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício.
- Sanada a obscuridade para manter a verba honorária nos termos em que fixada pela sentença recorrida, em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de outubro de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 25/10/2016 18:27:23



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007423-11.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.007423-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP251178 MAIRA SAYURI GADANHA SPINOLA DE CASTRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOSE CARLOS TEODORO
ADVOGADO:SP189302 MARCELO GAINO COSTA
No. ORIG.:09021222620128260103 1 Vr CACONDE/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária, com fulcro no art. 1.022 do Novo CPC, contra acórdão (fls. 170/175).


Sustenta a embargante, em síntese, que o v. acórdão contém omissão e obscuridade quanto à impossibilidade de continuação do trabalho em atividade especial, nos termos do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91. Alega também que a matéria tem repercussão geral e está pendente de julgamento perante o E.STF, bem como que o v. acórdão embargado ao deferir o pagamento das parcelas do benefício desde a data do requerimento administrativo em 08/10/2003 até 31/01/2015, acabou por declarar a à inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/1991, ofendendo o art. 97 da CF e a Súmula Vinculante 10. Alega, por fim, obscuridade em relação ao termo final da verba honorária, bem como a ocorrência de julgamento "in pejus", quando determinou a incidência até a data do acórdão.


Vista à parte contrária (fl. 182).


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.


Do termo inicial da aposentadoria


Conforme o documento de fls. 25/30 o autor ingressou com o requerimento na via administrativa em 08/10/2003. A carta de concessão às fls. 26/30 demonstra que o INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, o requerente comprovou que à época fazia jus ao benefício ao benefício de aposentadoria especial, pois desenvolveu atividade exposto, de forma habitual e permanente, ao agente físico ruído, acima dos limites de tolerância. Dessa forma, o v. acórdão embargado confirmou a sentença de fls. 116/122 que reconheceu a especialidade do período de 11/12/1998 a 08/10/2003 e determinou a conversão da aposentadoria comum em especial, com o pagamento das diferenças, desde a data do requerimento administrativo.


Alega a autarquia, a impossibilidade de pagamento das parcelas do benefício no período determinado, uma vez que a parte autora permaneceu exercendo atividade especial após a DER.


Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao Colendo Supremo Tribunal Federal (RE nºs 788.092/SC e RE 926065/ RS), com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.


Contudo, de acordo com o entendimento desta Décima Turma, o benefício de aposentadoria especial é devido desde a DER, no caso, desde a data do requerimento administrativo (08/10/2003), uma vez que parte autora já havia incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício, nos termos em que deferido no acórdão embargado.


Com efeito, a parte autora não pode ser prejudicada pelo fato de ter continuado a exercer sua atividade profissional após o requerimento do benefício na via administrativa, pois nesta época já tinha o tempo de serviço necessário para obtenção do benefício especial, não lhe sendo deferido foi por culpa exclusiva da autarquia previdenciária.


Além disso, não se extrai do art. 49 da Lei 8.213/91 a exigência do desligamento do emprego para que a aposentadoria tenha início, conforme tem decidido esta E. Décima Turma:


"PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO INICIAL. I - O termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art.57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art.460 do C.P.C., pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial. II - O disposto no §8º do art.57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial. III - Agravo interposto pelo INSS (§1º do art.557 do C.P.C.), improvido." (TRF - 3ª Região, AC 1473715, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, D: 29/03/2011, DJF3 CJ1: 06/04/2011, p: 1676; TRF - 3ª Região, AC 1453820, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, D: 16/08/2011, DJF3 CJ1: 24/08/2011, p: 1249)."

Por essa razão, no julgamento, não houve a declaração da inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, mas a aplicação do art. 57, § 2º, do mesmo diploma legal.


Contudo, devem ser acolhidos embargos de declaração com relação ao termo final da verba honorária, a qual restou fixada na data do acórdão.


Sanada a obscuridade para manter a verba honorária nos termos em que fixada pela sentença recorrida, em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença que reconheceu a atividade especial e determinou a conversão da aposentadoria comum em especial, com o pagamento das parcelas retroativas.


Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA para manter a verba honorária nos termos fixados na sentença.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 25/10/2016 18:27:27



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