
| D.E. Publicado em 20/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, para sanar as omissões apontadas e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento ao agravo legal por ele interposto, para reformar a decisão monocrática de fls. 105/108, limitar o reconhecimento da atividade rural ao período compreendido entre 12 de agosto de 1962 e 30 de setembro de 1971 e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, assegurada a averbação de referido período, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049298-34.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação ordinária interposta por AUGUSTO SCARABELLO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento de labor rural sem registro em CTPS.
A r. sentença de fls. 73/77 julgou procedente o pedido, reconheceu a atividade rural desempenhada no período de 12/08/1962 a 22/03/1976 e condenou o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a citação (09/11/2007), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
Apelação do INSS às fls. 89/98, devidamente processada, com a remessa dos autos a este Tribunal Regional Federal.
Em decisão monocrática terminativa proferida às fls. 105/108, o i. Desembargador Federal Marcelo Saraiva desproveu o apelo autárquico, mantendo a concessão da aposentadoria, na forma consignada na sentença.
Inconformada, a Autarquia Previdenciária opôs agravo legal (fls. 111/112) pugnando pela reforma da decisão.
Esta 7ª Turma, por unanimidade, desproveu o agravo legal (fls. 117/121).
Ainda insatisfeito com o resultado do julgamento, o requerido manejou embargos de declaração (fl. 123), alegando a ocorrência de omissão do julgado, por não ter se pronunciado a respeito: a) da validade das provas trazidas em nome de terceiros; b) da impossibilidade de se reconhecer tempo rural até 1976, considerando a existência de um vínculo urbano registrado em CTPS, entre 1971/1973; c) ausência de totalização do tempo de serviço hábil à concessão da aposentadoria.
O recurso fora desprovido, à unanimidade (fls. 126/128).
Interposto recurso especial (fls. 130/136), o mesmo fora admitido (fl. 141).
Decisão monocrática proferida pelo e. Ministro Herman Benjamin, reconhecendo a ofensa ao disposto no art. 535 do CPC/73, proveu parcialmente o Recurso Especial, "determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração" (fls. 151/154).
Retornaram os autos a este Relator, para prosseguimento.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Retomado o julgamento do feito, rememoro que os embargos de declaração veicularam insurgência em relação a) à validade das provas trazidas em nome de terceiros; b) à impossibilidade de se reconhecer tempo rural até 1976, considerando a existência de um vínculo urbano registrado em CTPS, entre 1971/1973; c) à ausência de totalização do tempo de serviço hábil à concessão da aposentadoria.
Nesse particular, verifico que o acórdão impugnado se olvidou, de fato, de levar em consideração as argumentações lançadas pelo ente autárquico e, nessa medida, constatada a existência de omissão, passo a saná-la nesta oportunidade, a contento do disposto no art. 1.022, II, do CPC.
Pretende o autor o reconhecimento da atividade rural desempenhada em regime de economia familiar, no período de 12 de agosto de 1962 a 22 de março de 1976.
Em prol de sua tese, instruiu a presente demanda com as Certidões de Casamento dos genitores e de seu próprio nascimento, assentamentos civis nos quais o pai vem qualificado como lavrador, tanto por ocasião da celebração do matrimônio como na oportunidade do registro de nascimento, em 20 de janeiro de 1940 e 19 de agosto de 1950, respectivamente (fls. 15/16). Tais documentos, à evidência, não se prestam como início de prova da atividade campal, por serem extemporâneos ao período cuja comprovação se pretende.
Por outro lado, trouxe o requerente "Declaração de propriedade de imóvel rural", prestada junto ao INCRA e datada de 02 de fevereiro de 1966, relativamente ao "Sítio São Roque", de propriedade de Roque João Salvador. Malgrado esteja o documento em questão emitido em nome de pessoa estranha aos autos, oportuno consignar que o mesmo ostenta, em seu "Anexo nº 2", o nome de João Scarabelli (genitor do autor) como parceiro, recebendo 50% da produção (fls. 17/22).
Os autos foram, ainda, instruídos com traslado do "Livro de Matrícula" relativo ao ano de 1963, constando o nome do autor como aluno regular da instituição de ensino, e seu genitor qualificado como lavrador (fls. 23/24).
Nesse particular, entendo que a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - situação que, de fato, fora comprovada nos autos, ao menos em parte do período pleiteado, de acordo com os depoimentos tomados em audiência de instrução e julgamento realizada em 16 de julho de 2008.
Florindo Salvador Sábio e Sebastião Lopez, devidamente compromissados, prestaram depoimento em idênticas linhas. Afirmaram conhecer o autor desde o ano de 1960, época em que o mesmo trabalhava na lavoura de café, com seus familiares, na condição de meeiro, em uma propriedade rural localizada no Bairro União, onde permaneceram por cerca de dez anos. Após tal período, mudaram-se, autor e família, para outra propriedade localizada no Bairro Primeira Seção, onde permaneceram por mais três ou quatro anos, em lavouras de café, arroz, milho e feijão (fls. 79/80).
Como se vê, a prova oral reforça o labor campesino, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho na lavoura no interregno compreendido entre 12 de agosto de 1962 (data em que o autor completou 12 anos de idade) e 30 de setembro de 1971. Ressalte-se que, para época posterior, inviável o reconhecimento pretendido, na medida em que o autor passou a exercer atividade de natureza urbana, conforme registro em CTPS trazido às fls. 25/36. Consigno, por fim, que referido lapso temporal não pode ser utilizado para carência.
Reconhecida parte da atividade campesina sem registro em CTPS, na forma da fundamentação ora exposta, levando-se em conta os demais lapsos temporais sob os quais não pairou qualquer controvérsia (CTPS de fls. 25/36), de acordo com a planilha anexa a este voto, contava o autor, em 15 de dezembro de 1998, anteriormente à edição da EC nº 20/98, com 28 anos, 11 meses e 14 dias de atividade, insuficientes à concessão da aposentadoria vindicada, na forma da legislação pretérita. Computando-se os períodos contributivos posteriores, tem-se que o segurado contava, por ocasião da propositura da demanda (26/09/2007), com 30 anos e 07 dias de tempo de contribuição, notadamente insuficientes à concessão da aposentadoria pela novel legislação, na medida em que não satisfeito o requisito do tempo adicional, comumente denominado "pedágio", assegurada, no entanto, a averbação do interregno aqui reconhecido.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, em atenção ao decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, dou provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, para sanar as omissões apontadas e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento ao agravo legal por ele interposto, para reformar a decisão monocrática de fls. 105/108, limitar o reconhecimento da atividade rural ao período compreendido entre 12 de agosto de 1962 e 30 de setembro de 1971 e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, assegurada a averbação de referido período, nos termos da fundamentação.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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