
| D.E. Publicado em 05/09/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo autor e rejeitar os embargos opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 27/08/2019 17:40:02 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007585-71.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autor e pelo INSS em face do v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo retido e deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade especial exercida de 30/05/1986 a 07/03/2014 e conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial.
Alega a parte embargante que o v. acórdão foi omisso no tocante á antecipação da tutela, uma vez que é entendimento consolidado da jurisprudência que a tutela pode ser apreciada e concedida a qualquer tempo e fase do processo, tendo em vista tratar-se de verba alimentar. Requer o acolhimento dos embargos para que seja esclarecida a obscuridade e eliminada a omissão acima apontada, inclusive para fins de prequestionamento.
O INSS também opôs embargos de declaração, alegando contrariedade no acórdão, ao reconhecer a atividade especial por exposição a tensão elétrica após a vigência do Decreto nº 2.172/97 e 3.048/99, uma vez que tal agente não foi considerado nocivo pelos decretos. Aduz que apenas as condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde e integridade física do trabalhador pode dar ensejo à adoção de critérios diferenciados. Requer o acolhimento dos embargos para que seja esclarecida a obscuridade e eliminada a omissão acima apontada, inclusive para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Cumpre salientar que, no tocante ao recurso do INSS, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
Desse modo, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
Cabe reafirmar que em decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita ao agente eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
Com relação aos embargos opostos pelo autor, entendo que assiste razão.
Assim, independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada (JOSÉ ANTÔNIO DE PAULA) a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, com data de início - DIB em 07/03/2014 (DER fls. 120) nos termos do artigo 497 do CPC de 2015. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolho os embargos opostos pela parte autora para conceder-lhe a antecipação da tutela, conforme fundamentação, determino que seja expedido ofício ao INSS.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 27/08/2019 17:39:59 |
