
| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002702-19.2014.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, com fulcro no art. 1.022 do Novo CPC, contra acórdão (fls. 114/117) que rejeitou a preliminar e negou provimento a sua apelação e ao reexame necessário, fundamentado na possibilidade de contagem de tempo de serviço em condições especiais ao servidor estatutário.
O INSS alega, em síntese, que o v. acórdão embargado é obscuro, uma vez que para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, pela soma de atividade privada urbana ou rural, ao servidor público estatuário, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, por expressa vedação prevista no art. 96, I, da Lei 8.213/91 c.c art.201, "caput" e §9º da CF, que impede o cômputo de tempo de contribuição fictício. Alega que a única hipótese de contagem de tempo fictício admitida pela jurisprudência é em relação aos servidores regidos pela Lei 8.112/90, que antes foram celetistas. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, ante a impossibilidade de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição ficto com relação aos períodos de 07/03/1977 a 09/07/1982 e de 30/07/1985 a 23/06/1992.
Com as contrarrazões, os autos foram incluídos em pauta para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Este não é o caso dos autos.
Com relação à possibilidade de conversão de atividade especial em tempo comum para fins de contagem recíproca, restou expressamente apreciada no acórdão embargado que "O servidor público ex-celetista que desempenhou atividade considerada especial pela legislação vigente à época da prestação laboral, tem direito à obtenção de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição, com a devida conversão em tempo comum, com a incidência do multiplicar 1.40 para homens e 1.20 para mulheres, para fins de contagem recíproca no regime estatutário, inclusive para fins de aposentadoria e contagem recíproca entre regimes previdenciários distintos."
O acórdão embargado não diverge da jurisprudência das Cortes Superiores, no sentido de que o servidor público estatuário que laborou em condições insalubres, quando regido pelo regime celetista, pode somar esse período, ainda que convertido em tempo de atividade comum, com a incidência dos acréscimos legais, ao tempo trabalhado posteriormente sob o regime estatutário, inclusive para fins de aposentadoria e contagem recíproca entre regimes previdenciários distintos, como se dá no caso dos autos.
Observo também que a possibilidade de contagem recíproca não fica restrita aos servidores públicos que se encontravam sob à égide do regime celetista, quando da implantação do Regime Jurídico Único (Lei 8.112/1990), mas a todas as hipóteses em que a lei admitia a contagem diferenciada para os trabalhadores expostos à condição laboral insalubre, perigosa ou penosa.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
Por outro lado, o INSS reconheceu a especialidade dos períodos reclamados, conforme o documento de fl. 22, apenas não procedeu à conversão da atividade especial para comum, em razão de o impetrante encontra-se vinculado a regime próprio de previdência.
Observa-se, assim, o que a contagem recíproca é um direito assegurado pela CF, bem como que a compensação entre os sistemas previdenciários, prevista no art. 94 da Lei 8.213/91, é ex lege, e não interfere na existência desse direito, sobretudo para fins de aposentadoria.
Portanto, o acerto de contas que deve ocorrer entre os diversos sistemas de previdência social independe de qualquer manifestação judicial, bem como não incumbe ao segurado/beneficiário, e sim ao ente público ao qual se encontra vinculado, em sistemática própria prevista em leis orçamentárias, questão estranha ao feito.
Portanto, mantidos os termos do acórdão embargado, uma vez que a legislação previdenciária vigente à época em que realizada a prestação do serviço assegurava expressamente ao segurado o direito à averbação do tempo de serviço prestado naquelas condições, com os acréscimos nela previstos.
Nesse sentido, julgamento desta Décima Turma, na sessão de 16/08/2016, Apelação Cível nº 0003061-19.2010.4.03.6103/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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