
| D.E. Publicado em 05/09/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo MPF, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação da parte autora e anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021885-31.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, com fulcro no art. 1.022 do Novo CPC, contra o v. acórdão de fls. 81/84vº.
Alega o embargante, em síntese, a existência de erro material no acórdão embargado. Requer o reconhecimento da inexatidão material e a correção da fundamentação, com o consequente não provimento da apelação da parte autora. Subsidiariamente, postula a anulação da sentença, com o retorno dos autos para realização de perícia médica.
Vista às partes, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC (fl. 91/92).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
Sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo art. 485, inciso VI, c.c. art. 493, ambos do NCPC, por falta de interesse de agir, uma vez que o benefício em questão foi concedido administrativamente (fl. 59).
A parte autora interpôs recurso de apelação, pretendendo a anulação da sentença de extinção, para que sejam pagas as parcelas devidas no até a implantação administrativa do benefício (fls. 61/67).
Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (74/75).
O acórdão embargado afastou a extinção sem julgamento de mérito para, nos termos do artigo 1.013, inciso I, do CPC, dar provimento à apelação da parte autora, fixando o termo inicial na data da propositura da demanda, de acordo com o entendimento firmado pelas Cortes Superiores no julgamento do RE 631.240/MG e REsp 1.369.834/SP.
Nos embargos de declaração, alega o Ministério Público Federal que há inexatidão material no acórdão embargado.
Com razão o embargante.
Verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 07/08/2014, pretendendo a concessão de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência. Na ocasião, a parte autora contava com 63 (sessenta e três) anos.
Após o ingresso em juízo, o MM. Juízo a quo concedeu prazo para que a parte autora trouxesse prova do pedido na via administrativa (fl. 48), sendo que o requerimento foi agendado (fl. 51) e, posteriormente, deferido.
Observa-se, na cópia da comunicação de decisão (fls. 54/55), que foi concedido o benefício de prestação continuada da Assistência Social à pessoa idosa, com termo inicial em 31/12/2015, data em que o autor completou 65 (sessenta e cinco) anos.
Dessa forma, o benefício concedido administrativamente difere daquele que foi pedido nestes autos, porque para sua concessão comprovou o autor, perante o INSS, ser pessoa idosa, bem como a hipossuficiência econômica.
No caso dos autos, a parte autora busca a concessão de beneficio assistencial a pessoa portadora de deficiência e, como tal, a análise do seu pedido demanda a constatação simultânea da miserabilidade e de sua deficiência, o que deve ser aferido em regulares provas técnicas.
Dessa forma, imprescindível a realização de laudo pericial, a ser realizado por médico perito especialista nas enfermidades de que a arte autora é portadora a fim de se auferir suas condições de saúde.
Ante o exposto, diante da necessidade de realização de perícia médica judicial, acolho os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, com efeitos infringentes, e dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença de 1º grau proferida à fl. 59. Determino a remessa dos autos à primeira instância, para que seja reaberta a fase instrutória e, posteriormente, seja exarada nova sentença.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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