
| D.E. Publicado em 27/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração para sanar a contradição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003858-70.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com fulcro no art. 1.022 do Novo CPC, contra acórdão proferido às fls. 120/123.
A parte autora alega que o v. acórdão embargado é contraditório, uma vez que a ementa do julgamento não espelha ao que restou ficado no voto, havendo erros materiais, requerendo que seja tornado sem efeito a ementa para que outra seja disponibilizada, bem como seja suprimida da parte dispositiva, a referência ao art. 557 do CPC/1973.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC (fl. 129).
A parte contrária não apresentou impugnação aos embargos de declaração, consoante certidão de fl. 130.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
In casu, verifica-se, que, de fato, existe a contradição apontada pela embargante no que tange ao dispositivo do voto quando se fundamenta no art. 557 do Código de Processo Civil de 1973, referente à decisão monocrática de Relator.
Por se tratar de voto da Relatora em decisão colegiado, descabe a menção ao referido dispositivo processual legal.
Por outro lado, consta da ementa o seguinte:
Ressalte-se que o presente acórdão julgou desprovida a apelação da parte autora sob o fundamento de que o benefício da parte autora foi concedida em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, entendendo não se aplicar os efeitos do julgamento do RE 564354/SE, e não de benefício cujo valor foi calculado abaixo dos tetos previdenciários das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA para sanar contradição e determinar no dispositivo do voto seja suprimida a menção ao art. 557 do CPC, e que na ementa conste que a improcedência do pedido resta mantida por ter a aposentadoria sido concedida em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, não se aplicando os efeitos do julgamento do RE 564354/SE.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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