D.E. Publicado em 14/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000905-24.2011.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O autor opõe embargos de declaração contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interposto pelo art. 557 do CPC.
O embargante alega haver omissão quanto à possibilidade de implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que, "considerado o tempo especial já reconhecido pelo INSS e pelos juízos de 1º e 2º grau, e diante da fungibilidade dos benefícios, o segurado já teria computado tempo suficiente para perceber este benefício".
Requer seja decidida questão ora colocada, com o recebimento e processamento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento da legislação que menciona, e a reforma da decisão.
É o relatório.
VOTO
Fundam-se estes embargos em omissão existente no acórdão.
Segue o relatório e voto proferidos no agravo legal:
Não tem razão o embargante.
A sentença prolatada em primeiro grau reconheceu, em parte, as condições especiais de trabalho em parte do período pleiteado. Porém, foi clara quanto à impossibilidade de concessão da aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição, pela ausência dos requisitos legais para a implantação.
Em apelação, o autor pleiteou, expressamente, o reconhecimento da atividade especial em todo o período mencionado na inicial, reportando-se somente à possibilidade de implantação da aposentadoria especial, em nada referida a possibilidade de implantação da aposentadoria por tempo de contribuição (nesse ponto, corrijo o erro material constante do relatório do agravo ora impugnado, para fazer constar tal informação, em substituição àquela ali constante).
Não pode, agora, em sede de agravo interposto pelo 557 do CPC ou embargos de declaração, suprir lacuna constante no recurso interposto.
A decisão apreciou todas as questões suscitadas, não se encontrando ilegalidade e/ou abuso de poder.
Basta uma leitura atenta aos fundamentos do voto condutor para constatar que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, de forma clara, razão pela qual fica evidente que os embargos pretendem, pela via imprópria, a alteração do julgado.
A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal, a teor do art. 535 do CPC:
Não é possível o acolhimento dos embargos, que objetivam seja proferida nova decisão em substituição à ora embargada.
Nesse sentido, julgado proferido pela 1ª Turma do STJ, no Resp. nº 15774-0 / SP, em voto da relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, julgado em 25/10/1993, DJU de 22/11/1993:
O prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 535, I e II do CPC.
REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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