
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007894-58.2002.4.03.6104
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AUSEMIR JOSWIACK TELLES, ANTONIO FERREIRA DO AMARAL FILHO, JORGE GONCALVES DIAS, JOSIAS POLICARPO MOURA, RONALDO RODRIGUES DA SILVA, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A
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Advogado do(a) APELADO: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007894-58.2002.4.03.6104
RELATORA: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AUSEMIR JOSWIACK TELLES, ANTONIO FERREIRA DO AMARAL FILHO, JORGE GONCALVES DIAS, JOSIAS POLICARPO MOURA, RONALDO RODRIGUES DA SILVA, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. Acórdão que conheceu parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, deu-lhe provimento, bem como deu provimento ao recurso adesivo da parte autora e à remessa oficial.
O embargante sustenta, em síntese, omissão no v. Acórdão, tendo em vista que a r. sentença foi proferida por Juízo Previdenciário, absolutamente incompetente para a apreciação da matéria, de cunho indenizatório. Requer o reconhecimento da matéria, tendo em vista ser de ordem pública, com o consequente reconhecimento da nulidade da sentença. Sustenta, ainda, que a parte autora não ingressou previamente com requerimento administrativo a respeito do tema.
Intimado, o autor apresentou resposta aos embargos, arguindo preclusão contra a questão da competência, posto não ter sido sustentada pela autarquia em razões recursais.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007894-58.2002.4.03.6104
RELATORA: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AUSEMIR JOSWIACK TELLES, ANTONIO FERREIRA DO AMARAL FILHO, JORGE GONCALVES DIAS, JOSIAS POLICARPO MOURA, RONALDO RODRIGUES DA SILVA, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A
V O T O
Os embargos devem ser acolhidos.
Trata-se de ação intentada para possibilitar a revisão de renda mensal de benefício de anistiado, nos termos do art. 6.°, da Medida Provisória n.° 65/2002, a qual regulamentou o art. 8.°, do ADCT. Requer-se, ainda, o pagamento dos atrasados.
Observo que, embora o INSS não tenha diligenciado no sentido de arguir em sede de apelação a questão referente à competência do MM. Juízo sentenciante, trata-se de questão envolvendo nulidade absoluta.
Assim, a r. sentença foi proferida pelo MM Juiz da 5ª Vara Federal Previdenciária, a despeito do entendimento segundo o qual a aposentadoria excepcional concedida aos anistiados políticos possui nítido caráter indenizatório.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO ESPECIAL DE ANISTIADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO. INSS. CARÁTER INDENIZATÓRIO - INCOMPETÊNCIA DA VARA PREVIDENCIÁRIA - COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. - O benefício especial concedido aos anistiados tem seu custeio mantido pela União, malgrado o pagamento da benesse seja levado a efeito pela autarquia previdenciária. Art. 129. Decreto-Lei n.2.172/97. - Nas ações que versem sobre concessão/revisão de aposentadoria especial a anistiado, firmou entendimento no sentido de ser litisconsórcio passivo necessário entre União e INSS, devendo ambos integrar a lide. - A aposentadoria excepcional concedida aos anistiados políticos possui nítido caráter indenizatório. - Afastado o caráter previdenciário e evidenciada a natureza indenizatória do benefício, inevitável a conclusão de que o Juízo da 5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, prolator da r. sentença, não possuía competência para tal. - Embargos de Declaração opostos pelo INSS a que se dá provimento para reconhecer a nulidade da sentença, determinar a remessa dos autos a uma das Varas Federais e a inclusão da União como listisconsorte passiva necessária. - Prejudicados os Embargos de Declaração opostos pelo impetrante e pela União.”
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 221053 ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0030968-74.1997.4.03.6183 ..PROCESSO_ANTIGO: 200103990336465 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2001.03.99.033646-5, ..RELATORC:, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2015 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
“PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - APOSENTADORIA ESPECIAL - ANISTIADO POLÍTICO - CARÁTER INDENIZATÓRIO - INCOMPETÊNCIA DA VARA PREVIDENCIÁRIA - COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL. I - Desde a edição das normas que antecederam a Lei n° 10.559/02, já estava sedimentado o caráter indenizatório da aposentadoria excepcional, porquanto não se sujeitava aos critérios adotados para a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência, assim como havia expressa previsão acerca da responsabilidade da União Federal pelo encargo. II - A aposentadoria excepcional, que dispensa qualquer contribuição para o custeio da Seguridade Social, não assume as galas de benefício atrelado à Previdência Social, sendo custeado pelo Tesouro Nacional, em rubrica específica do Orçamento da União, que repassa o montante para o INSS por mera questão organizacional da máquina administrativa. III - Precedentes desta Corte. IV - Conflito Negativo de Competência improcedente.”
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 6105 ..SIGLA_CLASSE: CC 0007483-23.2004.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: 200403000074837 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2004.03.00.007483-7, ..RELATORC:, TRF3 - ORGÃO ESPECIAL, DJF3 DATA:13/05/2008 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Há que se reconhecer, portanto, a nulidade da sentença tendo em vista a incompetência absoluta da 5ª Vara Previdenciária de Santos/SP.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS, concedendo-lhes efeitos infringentes, para modificar o v. acórdão e anular a r. sentença, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Federais Comuns, restando prejudicados os recursos de apelação e adesivo, nos termos da fundamentação.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL DE ANISTIADO. INSS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. INCOMPETÊNCIA DA VARA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL COMUM. SENTENÇA ANULADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
- Trata-se de ação intentada para possibilitar a revisão de renda mensal de benefício de anistiado, nos termos do art. 6.°, da Medida Provisória n.° 65/2002, a qual regulamentou o art. 8.°, do ADCT. Requer-se, ainda, o pagamento dos atrasados.
- Embora o INSS não tenha diligenciado no sentido de arguir em sede de apelação a questão referente à competência do MM. Juízo sentenciante, trata-se de questão envolvendo nulidade absoluta.
- Assim, a r. sentença foi proferida pelo MM Juiz da 5ª Vara Federal Previdenciária, a despeito do entendimento segundo o qual a aposentadoria excepcional concedida aos anistiados políticos possui nítido caráter indenizatório.
- Embargos de declaração acolhidos para, concedendo-lhes efeitos infringentes, modificar o v. acórdão e anular a r. sentença, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Federais Comuns, restando prejudicados os recursos de apelação e adesivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS, concedendo-lhes efeitos infringentes, para modificar o v. acórdão e anular a r. sentença, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Federais Comuns, restando prejudicados os recursos de apelação e adesivo, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
