
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5381426-26.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: NEUSA MARIA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DEISI MACHINI MARQUES - SP95312-N, GISELE DE PAULA TOSTES - SP296155-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5381426-26.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: NEUSA MARIA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DEISI MACHINI MARQUES - SP95312-N, GISELE DE PAULA TOSTES - SP296155-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 302429984 - Pág. 1-7) em face de acórdão (Id 302276048 - Pág. 7-8) proferido, à unanimidade, por esta Décima Turma, conforme a ementa transcrita:
"PENSÃO POR MORTE – FILHA INVÁLIDA - REQUISITOS DOS ARTS. 74 E 16 DA LEI 8.213/91 – DESNECESSIDADE DE CARÊNCIA – DEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE SEGURADA E A QUALIDADE DE DEPENDENTE – BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1) Para fazer “jus” à pensão por morte, o dependente deve cumprir os requisitos dos arts. 74 e 16 da Lei no. 8.213 de 1991.
2) Desnecessidade de carência.
3) Comprovada a qualidade de segurada.
4) O que justifica a concessão do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com seu genitor, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois.
5) Benefício concedido.
6) Condenação em consectários.
7) Apelação da parte autora provida, com julgamento de procedência do pedido."
Alega o embargante, em síntese, que o acórdão embargado é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de concessão do benefício de pensão por morte a filho maior inválido que possui renda própria, decorrente da concessão de benefício previdenciário anterior. Alega violação aos artigos 16, I e §4, 74 e 77, §2º, inciso II da Lei nº 8.213/91, e prequestiona a matéria para fins recursais.
Intimada, nos termos do § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação (Id 303106926 - Pág. 1-3).
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5381426-26.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: NEUSA MARIA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DEISI MACHINI MARQUES - SP95312-N, GISELE DE PAULA TOSTES - SP296155-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção da parte embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
Trata-se de demanda ajuizada por Neusa Maria da Silva, filha de Benedita Cândida da Silva, pleiteando a concessão de pensão por morte, na condição de inválida, sendo titular de aposentadoria por idade, concedida em razão de sua vinculação a regime próprio de previdência social.
O(a) filho(a) maior inválido(a) tem direito à pensão do instituidor do benefício se a invalidez preceder ao óbito. Cumpre destacar que a concessão do benefício é justificada pela situação de invalidez da parte requerente e a manutenção de sua dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o trabalho tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016.
4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou que a parte autora preenche todos os requisitos para receber o benefício de pensão por morte, sobretudo o que se refere à dependência econômica do filho maior inválido.
5. Merece transcrição o seguinte excerto da decisão combatida:
"(...) Saliento, ainda, que a citada condição de enfermo dependente do autor é corroborada pela documentação trazida aos autos pelo INSS, bem como pelo próprio depoimento das testemunhas" (fl. 242, e-STJ).
6. Para desconstituir as conclusões abrigadas pelo acórdão quanto à demonstração de dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte, é necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, defeso ao STJ em razão da Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido para conhecer se parcialmente do Recurso Especial somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC e, nessa parte, não provido." (Id AREsp 1570257/RS, Relator Ministro Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 21/11/2019, DJe 19/12/2019)
Quanto à qualidade de dependente da parte autora na condição de filha maior inválida em relação à falecida mãe, nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, restou caracterizada pelos documentos acostados aos autos e conforme constou da fundamentação do acórdão recorrido.
A alegação da autarquia previdenciária de ausência de dependência econômica da parte autora em relação à instituidora do benefício, por possuir renda própria e ser titular de benefício por idade desde 2006, deve ser afastada.
A prova dos autos demonstra que a parte autora e a falecida residiam no mesmo endereço (Id 149897392 - Pág. 1). Ademais, o requerimento administrativo, objeto de impugnação na presente demanda, não foi indeferido pelo fato dela já receber benefício previdenciário de aposentadoria, mas em razão de ser maior de 21 anos, conforme se constata da carta de comunicação de indeferimento do benefício – Motivo: “Dependente com idade igual ou superior a 21 anos” (Id 149897425 - Pág. 1). Na contestação, o embargante impugna o direito ao benefício reiterando o motivo do indeferimento administrativo, qual seja, a não comprovação da invalidez total e permanente para o trabalho em data anterior a 1986, quando completou 21 anos de idade, bem como que a autora possui recolhimentos junto ao Regime Geral de Previdência Social, demonstrado que era detentora de capacidade laborativa (Id 149897468 - Pág.1-4).
Em que pese a autora tenha efetuado recolhimentos e receba aposentadoria no valor mínimo, desde 2006, tais fatos, por si só, não afastam o direito ao benefício, pois, ainda que se possa alegar que a dependência econômica seria relativa, é certo que não há exigência legal de que a dependência em relação à instituidora do benefício seja exclusiva.
Por outro lado, ainda que se admita que a autora tenha vivido de forma independente em relação à falecida mãe após ter completado 21 anos de idade, o fato gerador do direito ao benefício de pensão por morte é a data do óbito. Assim, admitida a presunção da dependência econômica relativa, o INSS não demonstrou nos autos a suficiência econômica da autora na condição de filha inválida, observando-se que todos os recolhimentos constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, na qualidade de “autônomo”, inclusive no curto período de 28/06/1998 a 30/06/1998, em que consta o tipo de vínculo como “empregado doméstico”, há indicadores de que os recolhimentos foram realizados na qualidade de empregado doméstico, mas sem comprovação de vínculo de emprego (Id 149897472 - Pág. 1).
Sendo assim, o embargante não demonstrou que a autora tinha total independência econômica em relação à instituidora do benefício.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Restou comprovado através da documentação juntada aos autos a invalidez da filha maior, bem com a dependência econômica em relação à instituidora do benefício.
3. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
4. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
