Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5002775-92.2016.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/12/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/12/2017
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando
presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
II - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe
divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025
("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-
questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
III - Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada.
IV – Foi analisado no voto que o conjunto probatório existente nos autos não se mostrou
convincente para comprovar a dependência econômica, destacando-se que a autora é
benefíciária de aposentadoria por tempo de contribuição em valor superior ao benefício
previdenciário recebido pela falecida na época do óbito.
V - A dependência econômica para fins previdenciários não se confunde com eventual ajuda ou
rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma casa.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002775-92.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUIZA MARIA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA DYSZY - MS1377900A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002775-92.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUIZA MARIA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA DYSZY - MS1377900A
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR):
A autora opõe embargos de declaração contra acórdão proferido pela 9ª Turma que, por
unanimidade, deu provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário para julgar
improcedente o pedido de pensão por morte.
A embargante alega a ocorrência de contradição no voto, uma vez que foi comprovada a
dependência econômica em relação à filha falecida. Busca o prequestionamento da matéria.
Pede o acolhimento dos Embargos, para ver sanado o defeito apontado.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002775-92.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUIZA MARIA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA DYSZY - MS1377900A
V O T O
Fundam-se estes embargos em contradição que alega existentes no acórdão.
Seguem relatório e voto embargados:
"R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
LUIZA SOUZA DO NASCIMENTO ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de ANA MARIA DO NASCIMENTO, falecida
em 22.12.2013.
Narra a inicial que a autora é mãe da falecida. Noticia que ade cujusera solteira, sem filhos,
residia com a autora e auxiliava no sustento da casa.
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a pensão por morte a
partir do requerimento administrativo (22.05.2014). Determinou que os valores devem ser
corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, nos termos do art. 1º-F, da Lei
9.494/97, desde a citação. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Sem custas
processuais.
Sentença proferida em 02.07.2015, submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando, em síntese, que não foi comprovada a dependência econômica.
Subsidiariamente, pede que os honorários advocatícios sejam calculados sobre as parcelas
vencidas até a sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qualtempus regit actumimpõe a aplicação
da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 22.12.2013, aplica-se a Lei 8.213/91.
O evento morteestá comprovado com a certidão de óbito (ID 326374).
A qualidade de segurada da falecida não é questão controvertida nos autos, mas está
demonstrada, eis que era beneficiária de aposentadoria por invalidez (NB 600.146.070-5).
Cabe apurar, então, se a autora era, efetivamente, dependente da filha, na data do óbito.
O art. 16, II e § 4º, da Lei 8.213/91, dispõe:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - (...)
II - os pais;
III - (...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Na certidão de óbito, foi informado que a segurada era solteira e sem filhos e foram juntados
documentos indicando que residia à Rua Tenente Vital Martins, 652, Vila Pinheiro, Aquidauana –
MS, mesmo endereço da autora.
A consulta ao CNIS indica que a autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 139.960.738-0), no valor de R$ 833,24, em 10/2014, valor superior à aposentadoria por
invalidez recebida pela falecida.
Na audiência, realizada em 02.06.2015, foram colhidos os depoimentos da autora e de uma
testemunha (IDs 326411 e 326412).
A autora afirmou que a falecida não estava trabalhando porque sofria de depressão; que depois
que voltou da Espanha em 2008, onde ficou 14 anos, ela não trabalhou em razão da doença; que
a autora foi a responsável pelo sustento da filha até ela se aposentar e passar a auxiliar nas
despesas da casa; que a depoente é aposentada; que a falecida passou a receber a
aposentadoria cerca de um ano antes do óbito; que ela estava fazendo faculdade e pagava
mensalidade no valor de aproximadamente R$ 200,00.
A testemunha Rosilene de Oliveira Silva declarou que é vizinha e amiga da autora há bastante
tempo; que conheceu a falecida; que mantinha contato com a autora na época do óbito; que elas
moravam juntas; que ela estudava e procurava trabalho; que antes do óbito ela recebia
aposentadoria e ajudava nas despesas da casa; que pagava contas de água e luz e os gastos da
residência; que ela estudava, mas não sabe quanto ela gastava; que não sabe de outros gastos;
que ela trabalhou durante um tempo e depois adoeceu e não teve condições de continuar; que
desde que as conheceu, sempre moraram juntas; que após o óbito da filha, a autora passou por
algumas dificuldades financeiras; que ela era solteira.
O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a
dependência econômica da autora em relação à filha, ainda que não se exija que ela seja
exclusiva, nos termos da Súmula 229 do extinto TFR.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA ENTRE A GENITORA E O DE CUJUS NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ.
1. Para fins de concessão de pensão por morte, somente tem presunção de dependência as
classes elencadas no inciso I, do art. 16 da Lei 8.213/91, devendo os demais, como no caso dos
autos, que envolve a genitora e o segurado falecido, comprovar dependência econômica em
relação ao de cujus.
2. Tendo o Tribunal a quo entendido que a prova produzida nos autos não logrou demonstrar a
efetiva dependência econômica entre a genitora e a segurada falecida, a alteração desse
entendimento exige a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, entretanto, encontra
óbice na Súm. 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido".
(STJ, 5ª Turma, AGResp 961907, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 05.11.2007, p. 369).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido não é presumida, devendo
ser comprovada, a teor do disposto no §4º do art. 16 da Lei 8.213/91.
- Não tendo a autora se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos
termos do inc. I do art. 333 do CPC, pois, além da apólice de seguro, juntada à autora exordial,
inexistiu qualquer outra prova nestes autos, a respeito de sua dependência econômica em
relação ao seu filho.
- Apelação da autora improvida".
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, Proc. 2006.61.27.000841-2, Rel. Des. Fed. Leide Pólo, DJF3
26.06.2009, p. 427).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. MORTE PRESUMIDA.
GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
(...)
- A dependência econômica da genitora deve ser demonstrada.
- Não comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, ante a inexistência de
conjunto probatório harmônico e consistente.
- A mera afirmação de que a autora passou a suportar dificuldades financeiras após o falecimento
de seu filho é insuficiente, por si só, para caracterizar a dependência econômica.
- A pensão previdenciária não pode ser vista como mera complementação de renda, devida a
qualquer hipossuficiente, mas como substituto da remuneração do segurado falecido aos seus
dependentes, os quais devem ser acudidos socialmente na ausência de provedor.
- Ausente a prova da dependência econômica, inviável a concessão da pensão por morte.
- Apelação a que se dá parcial provimento apenas para declarar, para fins previdenciários, a
morte presumida do segurado José Aparecido David".
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, Proc.2002.03.99.003157-9, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJF3
07.07.2009, p. 458).
Sendo assim, a autora não tem direito ao benefício pleiteado.
DOU PROVIMENTO à apelação e ao reexame necessário, para julgar improcedente o pedido de
pensão por morte.
Condeno a parte vencida no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
É o voto”.
Não tem razão a embargante.
Basta uma leitura atenta aos fundamentos do voto para constatar que a decisão se pronunciou
sobre todas as questões suscitadas, de forma clara, razão pela qual fica evidente que os
embargos pretendem, pela via imprópria, a alteração do julgado.
A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais,
não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal.
Os embargos de declaração objetivam, na verdade, novo julgamento, o que é vedado em lei.
Nesse sentido, julgado proferido pela 1ª Turma do STJ, no Resp. nº 15774-0 / SP, em voto da
relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU de 22/11/1993:
Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir
a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de
substituição.
Após tais digressões, ressalto que, mesmo para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar a
futura interposição de recurso à superior instância, os embargos de declaração estão sujeitos à
presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou
obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de
controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica.
A matéria alegada nos Embargos foi devidamente apreciada no julgado, sendo que eventual
inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente
não são os Embargos) em instância superior.
Foi analisado no voto que o conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente
para comprovar a dependência econômica, destacando-se que a autora é benefíciária de
aposentadoria por tempo de contribuição em valor superior ao benefício previdenciário recebido
pela falecida na época do óbito.
Ademais, a dependência econômica para fins previdenciários não se confunde com eventual
ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma casa.
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado, com fins meramente
infringentes e não de sua integração.
A pretensão de prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial
perde a relevância, em sede de embargos de declaração , se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses previstas no novo CPC.
O art. 1.025 do novo CPC refere ao assim denominado "prequestionamento ficto".
Cabe o alerta de Cássio Scarpinella Bueno, na obra Novo Código de Processo Civil Anotado, São
Paulo: Saraiva, 2015, p. 661-662:
O art. 1.025 que consagrar o que parcela da doutrina e da jurisprudência chama de
'prequestionamento ficto', forte no que dispõe a Súmula 356 do STF. A regra, bem-entendida a
razão de ser do recurso extraordinário e do recurso especial a partir do 'modelo constitucional do
direito processual civil', não faz nenhum sentido e apenas cria formalidade totalmente estéril, que
nada acrescenta ao conhecimento daqueles recursos a não ser a repetição de um verdadeiro
ritual de passagem, que vem sendo cultuado pela má compreensão e pelo mau uso do enunciado
da Súmula 356 do STF e pelo desconhecimento da Súmula 282 do STF e da Súmula 211 do STJ.
Mais ainda e sobretudo: pela ausência de uma discussão séria e centrada sobre o que se pode e
sobre o que não se pode ser compreendido como 'prequestionamento', tendo presente a sua
inescondível fonte normativa, qual seja, o modelo que a Constituição Federal dá aos recursos
extraordinário e especial, e, para ir direto ao ponto, à interpretação da expressão 'causa decidida'
empregada pelos incisos III dos arts. 102 e 105 da CF.
O novo CPC, em vigor desde 18/03/2016, no tocante aos embargos de declaração trouxe regras
sem correspondência com o CPC de 1973; dentre elas a do art. 1.025. O dispositivo trata dos
embargos para fins de prequestionamento. A princípio, a novel legislação não encampa
entendimento consolidado do STJ (Súmula 211) e o que dispõe a súmula 356 do STF:
STF, SÚMULA 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento.
No âmbito do novo CPC não há falar em embargos de declaração para fins de
prequestionamento, em sentido estrito.
E mesmo se assim não fosse, para fins de prequestionamento (a fim de possibilitar a futura
interposição de recurso à superior instância), os Embargos de Declaração estão sujeitos à
presença de vício na decisão embargada, o que não se verifica, conforme acima especificado.
REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando
presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
II - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe
divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025
("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-
questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
III - Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada.
IV – Foi analisado no voto que o conjunto probatório existente nos autos não se mostrou
convincente para comprovar a dependência econômica, destacando-se que a autora é
benefíciária de aposentadoria por tempo de contribuição em valor superior ao benefício
previdenciário recebido pela falecida na época do óbito.
V - A dependência econômica para fins previdenciários não se confunde com eventual ajuda ou
rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma casa.
VI - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nota Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
