Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001203-33.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/12/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando
presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
II - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe
divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025
("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-
questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
III - Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada.
IV - Foi analisado no voto que o conjunto probatório existente nos autos não se mostrou
convincente para comprovar a dependência econômica que, para fins previdenciários, não se
confunde com eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma
casa.
V - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5001203-33.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARINA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001203-33.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARINA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
A autora opõe embargos de declaração contra acórdão proferido pela 9ª Turma que, por
unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de pensão por
morte.
A embargante alega a ocorrência de contradição no voto, uma vez que foi comprovada a
dependência econômica em relação ao filho falecido, que não precisa ser exclusiva. Busca o
prequestionamento da matéria.
Pede o acolhimento dos Embargos, para ver sanado o defeito apontado.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001203-33.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARINA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Fundam-se estes embargos em contradição que alega existentes no acórdão.
Seguem relatório e voto embargados:
"R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
pensão por morte de ANDERSON SILVA DOS SANTOS, falecido em 30.04.2014.
Narra a inicial que a autora é mãe do falecido, sendo sua dependente. Noticia que o de cujus era
solteiro, sem filhos, morava com a genitora e auxiliava no sustento da casa.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora em custas processuais e
honorários advocatícios fixados em R$ 400,00, observando-se o disposto no art. 98, §3º, do
CPC/2015.
A autora apela, sustentando que foi comprovada a dependência econômica.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 30.04.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito do segurado (Num. 1735511 – p. 22).
A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, tendo em vista que a CTPS (Num.
1735511 - p. 24/28) indica que estava trabalhando na época do óbito.
Cabe apurar, então, se a autora era, efetivamente, dependente do filho, na data do óbito.
O art. 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91, dispõe:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - (...) II - os pais;
III - (...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
A certidão de óbito indica que o de cujus tinha 22 anos, era solteiro, sem filhos e residia à Rua
Londrina, 22, Mundo Novo – MS, mesmo endereço informado pela autora na petição inicial desta
ação e que consta nas contas de telefone e de energia elétrica (Num. 1735511 – p. 07, 10 e 12).
A autora assinou o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho relativo ao último vínculo
empregatício do falecido (Num. 1735511 – p. 08/09).
A CTPS (Num. 1735511 - p. 24/28) indica a existência de registros nos períodos de 01.04.2008 a
18.03.2011, de 01.09.2011 a 25.03.2014 e a partir de 07.04.2014.
O de cujus foi beneficiário de auxílio-doença (NB 602.292.409-3), no período de 24.06.2013 a
14.02.2014, conforme a consulta ao Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (Num. 1735511 –
p. 31).
A consulta ao CNIS (Num. 1735511 – p. 80) indica que a autora recolheu contribuições nos
períodos de 05/2005 a 01/2006, de 04/2006 a 05/2006, de 05/2009 a 06/2009 e de 09/2009 a
02/2010.
Quanto ao cônjuge, observa-se que sempre trabalhou.
Na audiência, realizada em 31.03.2016, foram colhidos os depoimentos das testemunhas (Num.
1735512 e 1735513) que informaram que eram vizinhos da autora.
As testemunhas mencionaram que o de cujus morava com os pais e comentava que ajudava nas
despesas da casa. Também declararam que a autora estava trabalhando na época do óbito.
A prova testemunhal se mostrou pouco convincente para comprovar a alegada dependência
econômica da autora em relação ao filho falecido.
Ademais, deve-se levar em conta que o falecido tinha apenas 22 anos e estava no início da vida
profissional.
Observa-se, ainda, que a dependência econômica para fins previdenciários não se confunde com
eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma casa.
Assim, o conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a
dependência econômica da autora em relação ao filho, ainda que não se exija que ela seja
exclusiva, nos termos da Súmula 229 do extinto TFR.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA ENTRE A GENITORA E O DE CUJUS NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ. 1.
Para fins de concessão de pensão por morte, somente tem presunção de dependência as classes
elencadas no inciso I, do art. 16 da Lei 8.213/91, devendo os demais, como no caso dos autos,
que envolve a genitora e o segurado falecido, comprovar dependência econômica em relação ao
de cujus. 2. Tendo o Tribunal a quo entendido que a prova produzida nos autos não logrou
demonstrar a efetiva dependência econômica entre a genitora e a segurada falecida, a alteração
desse entendimento exige a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, entretanto,
encontra óbice na Súm. 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, 5ª Turma, AGResp 961907,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 05.11.2007, p. 369).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. - A dependência econômica da genitora
em relação ao filho falecido não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no §4º
do art. 16 da Lei 8.213/91. - Não tendo a autora se desincumbido do ônus de provar os fatos
constitutivos de seu direito, nos termos do inc. I do art. 333 do CPC, pois, além da apólice de
seguro, juntada à autora exordial, inexistiu qualquer outra prova nestes autos, a respeito de sua
dependência econômica em relação ao seu filho. - Apelação da autora improvida. (TRF 3ª
Região, 7ª Turma, Proc. 2006.61.27.000841-2, Rel. Des. Fed. Leide Pólo, DJF3 26.06.2009, p.
427).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. MORTE PRESUMIDA.
GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. (...) - A dependência
econômica da genitora deve ser demonstrada. - Não comprovada a dependência econômica da
mãe em relação ao filho, ante a inexistência de conjunto probatório harmônico e consistente. - A
mera afirmação de que a autora passou a suportar dificuldades financeiras após o falecimento de
seu filho é insuficiente, por si só, para caracterizar a dependência econômica. - A pensão
previdenciária não pode ser vista como mera complementação de renda, devida a qualquer
hipossuficiente, mas como substituto da remuneração do segurado falecido aos seus
dependentes, os quais devem ser acudidos socialmente na ausência de provedor. - Ausente a
prova da dependência econômica, inviável a concessão da pensão por morte. - Apelação a que
se dá parcial provimento apenas para declarar, para fins previdenciários, a morte presumida do
segurado José Aparecido David. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, Proc.2002.03.99.003157-9, Rel. Des.
Fed. Therezinha Cazerta, DJF3 07.07.2009, p. 458).
Dessa forma, inviável a concessão do benefício por não estar comprovada a dependência
econômica da autora em relação ao filho.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto".
Não tem razão a embargante.
Basta uma leitura atenta aos fundamentos do voto para constatar que a decisão se pronunciou
sobre todas as questões suscitadas, de forma clara, razão pela qual fica evidente que os
embargos pretendem, pela via imprópria, a alteração do julgado.
A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais,
não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal.
Os embargos de declaração objetivam, na verdade, novo julgamento, o que é vedado em lei.
Nesse sentido, julgado proferido pela 1ª Turma do STJ, no Resp. nº 15774-0 / SP, em voto da
relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU de 22/11/1993:
Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir
a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de
substituição.
Após tais digressões, ressalto que, mesmo para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar a
futura interposição de recurso à superior instância, os embargos de declaração estão sujeitos à
presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou
obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de
controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica.
A matéria alegada nos Embargos foi devidamente apreciada no julgado, sendo que eventual
inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente
não são os Embargos) em instância superior.
Foi analisado no voto que o conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente
para comprovar a dependência econômica, que para fins previdenciários, não pode ser
confundida com eventual ajuda ou rateio de despesas entre familiares que residem na mesma
casa.
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado, com fins meramente
infringentes e não de sua integração.
A pretensão de prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial
perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses previstas no novo CPC.
O art. 1.025 do novo CPC refere ao assim denominado "prequestionamento ficto".
Cabe o alerta de Cássio Scarpinella Bueno, na obra Novo Código de Processo Civil Anotado, São
Paulo: Saraiva, 2015, p. 661-662:
O art. 1.025 que consagrar o que parcela da doutrina e da jurisprudência chama de
'prequestionamento ficto', forte no que dispõe a Súmula 356 do STF. A regra, bem-entendida a
razão de ser do recurso extraordinário e do recurso especial a partir do 'modelo constitucional do
direito processual civil', não faz nenhum sentido e apenas cria formalidade totalmente estéril, que
nada acrescenta ao conhecimento daqueles recursos a não ser a repetição de um verdadeiro
ritual de passagem, que vem sendo cultuado pela má compreensão e pelo mau uso do enunciado
da Súmula 356 do STF e pelo desconhecimento da Súmula 282 do STF e da Súmula 211 do STJ.
Mais ainda e sobretudo: pela ausência de uma discussão séria e centrada sobre o que se pode e
sobre o que não se pode ser compreendido como 'prequestionamento', tendo presente a sua
inescondível fonte normativa, qual seja, o modelo que a Constituição Federal dá aos recursos
extraordinário e especial, e, para ir direto ao ponto, à interpretação da expressão 'causa decidida'
empregada pelos incisos III dos arts. 102 e 105 da CF.
O novo CPC, em vigor desde 18/03/2016, no tocante aos embargos de declaração trouxe regras
sem correspondência com o CPC de 1973; dentre elas a do art. 1.025. O dispositivo trata dos
embargos para fins de prequestionamento. A princípio, a novel legislação não encampa
entendimento consolidado do STJ (Súmula 211) e o que dispõe a súmula 356 do STF:
STF, SÚMULA 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento.
No âmbito do novo CPC não há falar em embargos de declaração para fins de
prequestionamento, em sentido estrito.
E mesmo se assim não fosse, para fins de prequestionamento (a fim de possibilitar a futura
interposição de recurso à superior instância), os Embargos de Declaração estão sujeitos à
presença de vício na decisão embargada, o que não se verifica, conforme acima especificado.
REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando
presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
II - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe
divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025
("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-
questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
III - Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada.
IV - Foi analisado no voto que o conjunto probatório existente nos autos não se mostrou
convincente para comprovar a dependência econômica que, para fins previdenciários, não se
confunde com eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma
casa.
V - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
