Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003469-27.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO INEXISTENTES.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando
presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
II - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe
divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025
("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-
questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
III - Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada.
IV - Foi analisado no voto que o conjunto probatório existente nos autos não se mostrou
convincente para comprovar a dependência econômica que, para fins previdenciários, não se
confunde com eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma
casa.
V - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003469-27.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JULIA DA CONCEICAO
Advogados do(a) APELADO: NELCI DELBON DE OLIVEIRA PAULO - MS11894-A, LUIZ KNOB -
PR31578
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003469-27.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JULIA DA CONCEICAO
Advogados do(a) APELADO: NELCI DELBON DE OLIVEIRA PAULO - MS11894-A, LUIZ KNOB -
PR31578
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
A autora opõe embargos de declaração contra acórdão proferido pela 9ª Turma que, por
unanimidade, deu provimento à apelação do INSSpara julgar improcedente o pedido de pensão
por morte.
A embargante alega a ocorrência de contradição e omissão no voto, uma vez que o filho falecido
era o arrimo de família, estando comprovada a dependência econômica. Alega que os valores
recebidos a título de aposentadoria por idade e pensão por morte do cônjuge são insuficientes
para o seu sustento.
Pede o acolhimento dos Embargos, para ver sanados os defeitos apontados.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
O INSS foi intimado para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC/2015.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003469-27.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JULIA DA CONCEICAO
Advogados do(a) APELADO: NELCI DELBON DE OLIVEIRA PAULO - MS11894-A, LUIZ KNOB -
PR31578
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Fundam-se estes embargos em omissão e contradição que alega existentes no acórdão.
Seguem relatório e voto embargados:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
pensão por morte de VALDECI MACHADO, falecido em 25.02.2010.
Narra a inicial que a autora, MARIA JÚLIA DA CONCEIÇÃO, era mãe do falecido, sendo sua
dependente. Noticia que o de cujus era solteiro, sem filhos, residia com a autora e auxiliava no
sustento da casa.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte a partir do
requerimento administrativo (12.04.2010), com correção monetária das parcelas vencidas e juros
de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Honorários advocatícios fixados em 10% das
parcelas vencidas até a sentença. Condenou o INSS em custas processuais. Sentença proferida
em 20.07.2016, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que a sentença deve ser submetida ao reexame necessário e
requerendo a suspensão dos efeitos da tutela concedida. Alega que a apelação é tempestiva,
uma vez que a intimação da sentença foi encaminhada para endereço diferente daquele que
constou na contestação da autarquia e que o AR foi assinado por pessoa que não faz parte do
quadro de procuradores federais que atuam na PSF Dourados. Sustenta que é necessária a
intimação pessoal dos representantes das autarquias e fundações federais, nos termos da Lei nº
10.910/04 e que a intimação para pagamento das custas processuais foi encaminhada para o
endereço correto. Quanto ao mérito, alega que não foi comprovada a dependência econômica.
Subsidiariamente, pede a redução da verba honorária e a isenção das custas processuais.
Com contrarrazões, em que a parte autora alega que o recurso é intempestivo, subiram os autos.
Nesta Corte, foi determinada a regularização da representação processual da autora.
É o relatório.
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Inicialmente, analiso a alegada intempestividade da apelação, deduzida pela parte autora em
preliminar nas contrarrazões.
O INSS foi intimado da sentença por ofício de intimação emitido em 18.08.2016 (Num. 1415347 –
p. 117) e endereçado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Rua Weimar
Gonçalves Torres, 1345, Centro, Dourados – MS, CEP 79800-010, com o seguinte teor: “Pelo
presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A), na pessoa de seu representante legal, se for o
caso, da Sentença Proferida nos autos, para, caso queira, apresentar Recurso de Apelação no
prazo de 15 (quinze) dias”.
Foi juntado o Aviso de Recebimento (Num 1415347 – p. 121), com data de 29.08.2016, recebido
por Karina Sales da Silva, documento de identidade nº 2.186.106.
Não houve a interposição de qualquer recurso e foi certificado o trânsito em julgado para a
autarquia em 24.10.2016 (p. 123).
Por sua vez, o Ofício de intimação para o pagamento da taxa judiciária, emitido em 27.10.2016,
foi endereçado à Rua Weimar Gonçalves Torres, 3215, Centro, Dourados – MS, CEP 79800-023
(p. 126) e o Aviso de Recebimento com data de 04.11.2016 (p. 144), foi assinado pela mesma
pessoa que recebeu a intimação da sentença (Karina Sales, documento de identidade nº
2.186.106).
Após o recebimento dessa correspondência, o INSS interpôs o recurso de apelação.
Observa-se que o endereço da Rua Weimar Gonçalves Torres, 1345, Centro, Dourados – MS, já
havia constado no mandado de citação emitido em 14.01.2015 (p. 45) e a autarquia apresentou
contestação (p. 48/72).
Contudo, desde a apresentação da contestação neste processo, já havia a informação de que o
endereço da Procuradoria do INSS era na Rua Weimar Gonçalves Torres, 3215, o que comprova
que a intimação da sentença foi claramente feita no endereço errado, caracterizando sua
nulidade.
Assim, deve ser considerado que a autarquia apenas foi intimada da sentença quando houve o
recebimento da correspondência endereçada para o local correto da Procuradoria Federal, o que
ocorreu em 04.11.2016.
Dessa forma, o recurso de apelação interposto em 10.11.2016 é tempestivo.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qualtempus regit actumimpõe a aplicação
da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 25.02.2010, aplica-se a Lei 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito (Num. 1415347 – p. 16).
A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está
demonstrada, eis que estava trabalhando na época do óbito, conforme comprova o extrato do
CNIS (Num. 1415347 - p. 65).
Cabe apurar, então, se a autora era, efetivamente, dependente do filho, na data do óbito.
O art. 16, II e § 4º, da Lei 8.213/91, dispõe:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - (...)
II - os pais;
III - (...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Na certidão de óbito, consta a informação de que o segurado era solteiro, sem filhos e residia à
Rua Rui Barbosa, 508, Eldorado – MS, mesmo endereço informado pela autora na petição inicial
desta ação e que consta na fatura de cartão de crédito (Num. 1415347 – p. 34), na conta de
energia elétrica (p. 35) e fichas cadastrais (p. 36 e 38).
A consulta ao CNIS (p. 54 e 67/72) indica que a autora é beneficiária de pensão por morte do
marido desde 24.05.1979 (NB 096.875.583-61) e também recebe aposentadoria por idade desde
02.05.2005 (NB 132.636.582-14).
Na audiência, realizada em 30.03.2016, foram colhidos os depoimentos da autora e das
testemunhas.
A autora afirmou que o falecido morava com ela e era o responsável pelo sustento da casa; que
ele ganhava cerca de R$ 1.200,00 na época do óbito, trabalhando na Prefeitura e pagava todas
as contas da casa (Num. 1415349).
A testemunha Rubens Hoffmann declarou que conhece a autora há mais de 20 anos e que vendia
leite para a família; que não se lembra do nome do falecido; que ele trabalhava na Prefeitura e
morava com a mãe; que ele pagava o leite que o depoente entregava e comentava que pagas as
contas da casa (Num. 1415350).
Por fim, a testemunha Elita Oliveira Rocha informou que é vizinha da autora e conhece há mais
de 25 anos; que o falecido morava com a mãe e sustentava a casa; que trabalhava na prefeitura
e era o responsável pelo pagamento das contas da casa. Mencionou que via ode cujusfazendo
compras no supermercado e na farmácia.
Embora a prova testemunhal tenha informado que o falecido era o responsável pelo sustento da
casa onde vivia com a autora, não se pode ignorar o fato de a autora ser beneficiária de
aposentadoria por idade e de pensão por morte do marido, ambos no valor de um salário mínimo.
Observa-se que a dependência econômica para fins previdenciários não se confunde com
eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma casa.
Assim, o conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a
dependência econômica da autora em relação ao filho, ainda que não se exija que ela seja
exclusiva, nos termos da Súmula 229 do extinto TFR.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA ENTRE A GENITORA E O DE CUJUS NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ.
1. Para fins de concessão de pensão por morte, somente tem presunção de dependência as
classes elencadas no inciso I, do art. 16 da Lei 8.213/91, devendo os demais, como no caso dos
autos, que envolve a genitora e o segurado falecido, comprovar dependência econômica em
relação ao de cujus.
2. Tendo o Tribunal a quo entendido que a prova produzida nos autos não logrou demonstrar a
efetiva dependência econômica entre a genitora e a segurada falecida, a alteração desse
entendimento exige a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, entretanto, encontra
óbice na Súm. 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, 5ª Turma, AGResp 961907, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 05.11.2007, p. 369).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido não é presumida, devendo
ser comprovada, a teor do disposto no §4º do art. 16 da Lei 8.213/91.
- Não tendo a autora se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos
termos do inc. I do art. 333 do CPC, pois, além da apólice de seguro, juntada à autora exordial,
inexistiu qualquer outra prova nestes autos, a respeito de sua dependência econômica em
relação ao seu filho.
- Apelação da autora improvida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, Proc. 2006.61.27.000841-2, Rel. Des. Fed. Leide Pólo, DJF3
26.06.2009, p. 427).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. MORTE PRESUMIDA.
GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
(...)
- A dependência econômica da genitora deve ser demonstrada.
- Não comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, ante a inexistência de
conjunto probatório harmônico e consistente.
- A mera afirmação de que a autora passou a suportar dificuldades financeiras após o falecimento
de seu filho é insuficiente, por si só, para caracterizar a dependência econômica.
- A pensão previdenciária não pode ser vista como mera complementação de renda, devida a
qualquer hipossuficiente, mas como substituto da remuneração do segurado falecido aos seus
dependentes, os quais devem ser acudidos socialmente na ausência de provedor.
- Ausente a prova da dependência econômica, inviável a concessão da pensão por morte.
- Apelação a que se dá parcial provimento apenas para declarar, para fins previdenciários, a
morte presumida do segurado José Aparecido David.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, Proc.2002.03.99.003157-9, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJF3
07.07.2009, p. 458).
Dessa forma, inviável a concessão do benefício por não estar comprovada a dependência
econômica da autora em relação ao filho.
REJEITO a preliminar e DOU PROVIMENTO à apelação para julgar improcedente o pedido de
pensão por morte. Condeno a parte vencida no pagamento das custas e despesas processuais,
além dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua
exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do
CPC/2015.
É o voto.
Não tem razão a embargante.
Basta uma leitura atenta aos fundamentos do voto para constatar que a decisão se pronunciou
sobre todas as questões suscitadas, de forma clara, razão pela qual fica evidente que os
embargos pretendem, pela via imprópria, a alteração do julgado.
A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais,
não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal.
Os embargos de declaração objetivam, na verdade, novo julgamento, o que é vedado em lei.
Nesse sentido, julgado proferido pela 1ª Turma do STJ, no Resp. nº 15774-0 / SP, em voto da
relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU de 22/11/1993:
Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir
a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de
substituição.
Após tais digressões, ressalto que, mesmo para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar a
futura interposição de recurso à superior instância, os embargos de declaração estão sujeitos à
presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou
obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de
controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica.
A matéria alegada nos Embargos foi devidamente apreciada no julgado, sendo que eventual
inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente
não são os Embargos) em instância superior.
Foi analisado no voto que o conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente
para comprovar a dependência econômica, que para fins previdenciários, não pode ser
confundida com eventual ajuda ou rateio de despesas entre familiares que residem na mesma
casa.
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado, com fins meramente
infringentes e não de sua integração.
A pretensão de prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial
perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses previstas no novo CPC.
O art. 1.025 do novo CPC refere ao assim denominado "prequestionamento ficto".
Cabe o alerta de Cássio Scarpinella Bueno, na obra Novo Código de Processo Civil Anotado, São
Paulo: Saraiva, 2015, p. 661-662:
O art. 1.025 que consagrar o que parcela da doutrina e da jurisprudência chama de
'prequestionamento ficto', forte no que dispõe a Súmula 356 do STF. A regra, bem-entendida a
razão de ser do recurso extraordinário e do recurso especial a partir do 'modelo constitucional do
direito processual civil', não faz nenhum sentido e apenas cria formalidade totalmente estéril, que
nada acrescenta ao conhecimento daqueles recursos a não ser a repetição de um verdadeiro
ritual de passagem, que vem sendo cultuado pela má compreensão e pelo mau uso do enunciado
da Súmula 356 do STF e pelo desconhecimento da Súmula 282 do STF e da Súmula 211 do STJ.
Mais ainda e sobretudo: pela ausência de uma discussão séria e centrada sobre o que se pode e
sobre o que não se pode ser compreendido como 'prequestionamento', tendo presente a sua
inescondível fonte normativa, qual seja, o modelo que a Constituição Federal dá aos recursos
extraordinário e especial, e, para ir direto ao ponto, à interpretação da expressão 'causa decidida'
empregada pelos incisos III dos arts. 102 e 105 da CF.
O novo CPC, em vigor desde 18/03/2016, no tocante aos embargos de declaração trouxe regras
sem correspondência com o CPC de 1973; dentre elas a do art. 1.025. O dispositivo trata dos
embargos para fins de prequestionamento. A princípio, a novel legislação não encampa
entendimento consolidado do STJ (Súmula 211) e o que dispõe a súmula 356 do STF:
STF, SÚMULA 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento.
No âmbito do novo CPC não há falar em embargos de declaração para fins de
prequestionamento, em sentido estrito.
E mesmo se assim não fosse, para fins de prequestionamento (a fim de possibilitar a futura
interposição de recurso à superior instância), os Embargos de Declaração estão sujeitos à
presença de vício na decisão embargada, o que não se verifica, conforme acima especificado.
REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO INEXISTENTES.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando
presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
II - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe
divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025
("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-
questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
III - Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada.
IV - Foi analisado no voto que o conjunto probatório existente nos autos não se mostrou
convincente para comprovar a dependência econômica que, para fins previdenciários, não se
confunde com eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma
casa.
V - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
