Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004033-69.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. ESPOSA. COMPROVADA A INVALIDEZ NA DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando
presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
II - A questão relativa ao termo inicial do benefício não foi objeto de recurso anterior (apelação),
não sendo caso de alegações pertinentes ao tema. Caracterizada a preclusão consumativa.
III - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe
divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025
("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-
questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
IV - Foi analisado no acórdão embargado que os documentos existentes nos autos indicavam que
a doença já estava em estágio avançado em novembro de 2016, justificando o entendimento de
que a incapacidade laboral iniciou durante o período de graça, que encerrou em 15.10.2016.
V - Mantida a incidência da correção monetária, nos termos do julgamento em repercussão geral
no RE 870947/SE (20/09/2017).
VI - Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que
se falar em sua alteração.
VII - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
VIII - Embargos de declaração conhecidos parcialmente e, na parte conhecida, rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004033-69.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: GERCINA MARIA DOS SANTOS SOARES
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TURRI NEVES - SP277346-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004033-69.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: GERCINA MARIA DOS SANTOS SOARES
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TURRI NEVES - SP277346-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
O INSS opõe embargos de declaração contra o Acórdão proferido pela 9ª Turma que, por
unanimidade, deu parcial provimento à apelação do ora embargante, mantendo a procedência do
pedido de pensão por morte.
Alega que o falecido não mantinha a qualidade de segurado na data do óbito. Impugna a questão
relativa ao termo inicial do benefício. Alega, ainda, a ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade na análise da correção monetária, que deveria ser fixada nos termos da Lei nº
11.960/09. Pede o provimento do recurso e busca o prequestionamento da matéria.
A autora apresentou contrarrazões (Num. 52364612).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004033-69.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: GERCINA MARIA DOS SANTOS SOARES
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TURRI NEVES - SP277346-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Quanto ao termo inicial do benefício, observa-se que a questão não foi objeto de recurso anterior
(apelação), não sendo caso de conhecimento das alegações pertinentes ao tema. Caracterizada
a preclusão consumativa.
Fundam-se estes embargos em omissão, contradição e obscuridade existente no acórdão.
Seguem relatório e o voto objeto do presente recurso:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por GERCINA MARIA DOS SANTOS contra o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de SEVERINO JOSÉ SOARES, falecido
em 14.02.2007.
Narra a inicial que a autora era esposa do falecido. Noticia que ode cujusmantinha a qualidade de
segurado na data do óbito, tendo em vista que estava incapacitado para o trabalho.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte a partir do
requerimento administrativo (22.09.2008), com correção monetária das parcelas vencidas e juros
de mora, contados da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor.
Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º do CPC, calculados
sobre o valor da condenação. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 06.10.2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que a incapacidade do falecido é posterior à perda da qualidade de
segurado. Subsidiariamente, pede que os honorários advocatícios sejam calculados sobre as
parcelas vencidas até a sentença e a fixação dos juros de mora e da correção monetária nos
termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qualtempus regit actumimpõe a aplicação
da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 14.02.2007, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito (Num. 4348962 – p. 19).
A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida nos autos.
A CTPS (Num. 4348964 – p. 2) indica que seu último vínculo empregatício encerrou em
09.08.2004.
Foi comprovado o recebimento de parcelas do seguro desemprego em 22.04.2005, 23.05.2005,
21.06.2005 e 21.07.2005 (Num. 4384963 – p. 26)
A consulta ao CNIS (Num. 4348964 – p. 4/5) indica a existência de registros de 02.10.1978 a
04.12.19787, de 19.03.1979 a 10.01.1980, de 23.06.1980 a 08.07.1981, de 14.07.1982 a
30.09.1982, de 01.10.1982 a 30.07.1983, de 22.08.1983 a 19.09.1983, de 01.10.1983 a 12/1983,
de 02.05.1984 a 19.04.1985, de 01.10.1985 a 24.03.1986, de 10.06.1986 a 14.05.1987, de
01.07.1987 a 23.02.1988, de 23.09.1988 a 13.03.1990, de 24.07.1990 a 09.07.1992, de
09.11.1993 a 11.08.1994, de 01.05.2003 a 05.09.2003 e a partir de 08.09.2003, sem anotação da
data de saída.
Ode cujustambém recolheu contribuições de 09/1998 a 06/1999 e de 05/2002 a 10/2002 e
recebeu auxílio-doença (NB 113.905.358-0) de 07.06.1999 a 16.05.2001.
Considerando que não tinha 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da
qualidade de segurado, mas recebeu parcelas do seguro-desemprego após o encerramento do
último vínculo empregatício, o falecido tinha direito à prorrogação do período de graça por 24
meses, nos termos do art. 15, II, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Em tese, então, na data do óbito (14.02.2007), já não tinha a qualidade de segurado, com o que
não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência,
também não.
A jurisprudência é firme no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa
de contribuir em razão de estar incapacitado para o trabalho. Isso porque a incapacidade é
contingência com cobertura previdenciária. Logo, se tinha direito a cobertura previdenciária no
período, não pode perder a qualidade de segurado enquanto estiver incapacitado para o trabalho.
A parte autora alega que ode cujusestava incapacitado para o trabalho e que o auxílio-doença
(NB 113.905.358-0) foi indevidamente cessado em 2001.
Foram juntados documentos médicos e também foi determinada a realização de perícias médicas
indiretas (Num. 4348967 – p 19/21 e Num. 4348969 – p. 23/35).
No último laudo pericial, o perito judicial concluiu:
“De acordo com as informações obtidas na documentação médica anexada aos autos do
processo, conclui-se que o periciando apresentou neoplasia de colon ascendente diagnosticado
em maio de 1998, com infiltração da parede intestinal até a camada subserosa, conforme exame
anátomo-patológico transcrito no item “Documentos de Interesse Médico Legal”.
Nesta ocasião, o periciando foi submetido a tratamento cirúrgico com realização de
hemicolectomia à direita, com posterior realização de sessões de quimioterapia adjuvante.
Evoluiu com formação de bridas e de hérnia incisional, demandando reabordagem operatória.
Após estes procedimentos cirúrgicos, o periciando apresentou controle da doença, mantendo
acompanhamento médico regular e realização de exames periódicos.
Entretanto, no final de 2006, foram realizados exames de investigação e confirmada a recidiva
neoplásica do carcinoma em região de flanco esquerdo, constatada em exames de imagem
(ultrassonografia e tomografia computadorizada), inclusive com presença de hidronefrose grande
à esquerda, descritos no item “Documentos de Interesse Médico Legal”.
Devido à gravidade e disseminação da moléstia, não houve mais possibilidade de reabordagem
cirúrgica, permanecendo o periciando hospitalizado, até a ocorrência de seu óbito em 14 de
fevereiro de 2007, tendo como causa morte desnutrição protéico-calórica secundária à
carcinomatose intestinal e esta devido à neoplasia do colon”.
Ao responder ao quesito nº 4 da autora (É correto afirmar que a data do início da incapacidade
fixada pelas 09 perícias que o falecido se submeteu naquela época foi 07/06/1999?), o perito
informou que“Segundo a documentação médica, o periciando apresentou período de
incapacidade total e temporária, com posterior recuperação funcional, tanto que voltou a trabalhar
registrado em CTPS. Depois, evoluiu com incapacidade total e permanente, a partir do final de
2006”.
Embora o INSS afirme que a data de início da incapacidade do falecido seja 29.11.2006, quando
foi realizado o exame que confirmou a recidiva neoplásica, observa-se que naquela data, ode
cujusmencionou que apresentava dor abdominal de forte intensidade há dois meses.
Ademais, a tomografia computadorizada realizada nessa data apontou que havia “grande
hidronefrose com litíase renal à esquerda” e a ultrassonografia de abdome total realizada em
05.12.2006 indicou a presença de massa sólida em flanco esquerdo com 160 x 106 x 130 mm,
conforme mencionado no laudo pericial.
Destaca-se que o óbito ocorreu poucos meses depois, em 14.02.2007 ea causa da morte foi
"desnutrição protéico-calórica, carcinomatose intestinal e neoplasia de colon".
Assim, há indicação de que a incapacidade iniciou durante o período de graça, que encerrou em
15.10.2016, e ode cujusmantinha a qualidade de segurado.
Quanto à necessidade de comprovação da qualidade de segurado na data do óbito para a
concessão de pensão por morte, já se manifestou o STJ em sede de recurso repetitivo:
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de
o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo
preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do
benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Recurso especial provido.
(REsp 1110565/SE, 3ª Seção, DJe 03/08/2009, Rel. Min. Felix Fischer)
Cabe apurar, então, se a autora tinha a qualidade de dependente do falecido, à época do óbito.
O art. 16, I, §4º, da Lei nº 8.213/91, na redação vigente na data do óbito dispunha:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Na condição de esposa (Num. 4348962 – p. 18), a dependência econômica da autora é
presumida, na forma do §4º citado.
Restaram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para fixar os honorários advocatícios nos termos da
fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
Não tem razão o embargante.
Basta uma leitura atenta aos fundamentos do voto para constatar que a decisão se pronunciou
sobre todas as questões suscitadas, de forma clara, razão pela qual fica evidente que os
embargos pretendem, pela via imprópria, a alteração do julgado.
A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais,
não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal.
Os embargos de declaração objetivam, na verdade, novo julgamento, o que é vedado em lei.
Nesse sentido, julgado proferido pela 1ª Turma do STJ, no Resp. nº 15774-0 / SP, em voto da
relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU de 22/11/1993:
Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir
a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de
substituição.
Após tais digressões, ressalto que, mesmo para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar a
futura interposição de recurso à superior instância, os embargos de declaração estão sujeitos à
presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou
obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de
controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica.
A matéria alegada nos Embargos foi devidamente apreciada no julgado, sendo que eventual
inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente
não são os Embargos) em instância superior.
Foi analisado no acórdão embargado que a tomografia computadorizada realizada em 29.11.2006
e a ultrassonografia de abdome total com data de 05.12.2006 já indicavam que a doença estava
em estágio avançado, justificando o entendimento de que a incapacidade laboral iniciou ainda no
período de graça, que encerrou em 15.10.2016.
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado, com fins meramente
infringentes e não de sua integração.
No que se refere à correção monetária, cabem os esclarecimentos que seguem.
O Poder Judiciário adotou efetivamente a prática da correção monetária de eventuais parcelas
vencidas, oriundas de uma condenação judicial com trânsito em julgado englobando também as
custas e, honorários advocatícios, a partir da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981.
Ao afirmar que "a questão relativa à correção monetária deve ser analisada somente em sede de
execução de sentença" a decisão atacada entendeu que a forma utilizada pelo órgão julgador
para tratar dos consectários legais (juros de mora e correção monetária) é o que basta para
orientar o futuro exequente a valer-se da legislação vigente no momento em que efetuar os seus
cálculos de liquidação de sentença.
São indexadores de atualização monetária previstos para os débitos previdenciários:
- De 1964 a 02/86 ORTN Lei 4357/64 e Lei 6899/81
- De 03/86 a 01/89 OTN Decreto-Lei 2284/86
- De 02/89 a 02/91 BTN Lei 7730/89
- De 03/91 a 12/92 inpc -IBGE Lei 8213/91
- De 01/93 a 02/94 IRSM-IBGE Lei 8542/92
- De 03/94 a 06/94 URV Lei 8880/94
- De 07/94 a 06/95 IPC-r Lei 8880/94
- De 07/95 a 04/96 INPC -IBGE MPs 1053/95 e 1398/96 - convertida na Lei n.10.192, de
14.2.2001
- De 05/96 em diante IGP-DI MP 1440/96 e Lei 9711/98.
-MP n. 1.415, de 29.4.96, convertida na Lei n.10.192, de 14.2.2001 (IGP-DI);
-Lei n. 10.741, de 1.10.2003 (INPC).
-Lei nº 11.960, de 29.06.2009 (TR).
Diante das alterações legislativas no curso da execução, caberá ao juízo integrar o titulo judicial,
dirimindo as questões pontuais surgidas no processo de execução.
Tal atividade jurisdicional é orientada pelos arts. 502 e 508, da Lei nº 13.105, de 2015, novo CPC,
art. 6º, caput e art. 6º, §3º, da LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e art. 5º,
XXXVI, da CF
As regras estão consolidadas no Manual dos Procedimentos para os Cálculos Judiciais da Justiça
Federal desde o Provimento 24/97, que antecedeu o Provimento 26/2001, que foi sucedido pelo
Provimento 64/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, e que aprovou o
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. O Provimento 64/2005
da CORE- TRF3R foi substituído pela Resolução 561/2007 do CJF, seguida pela Resolução
134/2010 (TR), e, por fim, alterada pela Resolução 267/2013 (INPC/IBGE).
A Resolução 267/2013 (INPC/IBGE) teve por fonte as ADIs 4357 e 4425, que versaram sobre a
correção monetária paga nos precatórios judiciais e requisições de pequeno valor.
Após a conclusão do julgamento das ADIs 4357 e 4425, o STF reconheceu no RE 870.947, em
17/4/2015, a existência de nova repercussão geral no debate sobre os índices de correção
monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a
Fazenda Pública.
Tema 810: - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as
condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Na sessão de julgamento realizada de 20/09/2017, o Plenário do STF fixou, em sede de
repercussão geral, as seguintes teses no RE 870.947:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.
As teses constaram da ata de julgamento (Ata nº 27), publicada no DJe 216, em 22/9/2017,
valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no art. 1.035, § 11, c.c. arts. 927 e 1.040
do CPC/2015.
Assim, o STF, ao concluir o julgamento do RE nº 870.947, em 20/9/2017, em repercussão geral,
declarou inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR).
Por sua vez, a correção monetária a ser aplicada aos precatórios judiciais é matéria disposta na
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e que deve ser enviada pelo Executivo ao Congresso até
15 de abril e aprovada pelo Legislativo até 17 de julho e da Lei Orçamentária Anual (LOA), cujo
projeto de lei, que trata do orçamento anual, deve ser enviado pelo Executivo ao Congresso até o
dia 31 de agosto e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Tanto nos cálculos de liquidação, quanto na correção dos Precatórios Judiciais e RPVs, o
indexador afastado pelo STF é a TR - Taxa referencial.
Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se
falar em sua alteração.
A pretensão de prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial
perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses previstas no novo CPC.
O art. 1.025 do novo CPC refere ao assim denominado "prequestionamento ficto".
Cabe o alerta de Cássio Scarpinella Bueno, na obra Novo Código de Processo Civil Anotado, São
Paulo: Saraiva, 2015, p. 661-662:
O art. 1.025 que consagrar o que parcela da doutrina e da jurisprudência chama de
'prequestionamento ficto', forte no que dispõe a Súmula 356 do STF. A regra, bem-entendida a
razão de ser do recurso extraordinário e do recurso especial a partir do 'modelo constitucional do
direito processual civil', não faz nenhum sentido e apenas cria formalidade totalmente estéril, que
nada acrescenta ao conhecimento daqueles recursos a não ser a repetição de um verdadeiro
ritual de passagem, que vem sendo cultuado pela má compreensão e pelo mau uso do enunciado
da Súmula 356 do STF e pelo desconhecimento da Súmula 282 do STF e da Súmula 211 do STJ.
Mais ainda e sobretudo: pela ausência de uma discussão séria e centrada sobre o que se pode e
sobre o que não se pode ser compreendido como 'prequestionamento', tendo presente a sua
inescondível fonte normativa, qual seja, o modelo que a Constituição Federal dá aos recursos
extraordinário e especial, e, para ir direto ao ponto, à interpretação da expressão 'causa decidida'
empregada pelos incisos III dos arts. 102 e 105 da CF.
O novo CPC, em vigor desde 18.03.2016, no tocante aos embargos de declaração trouxe regras
sem correspondência com o CPC de 1973; dentre elas a do art. 1.025. O dispositivo trata dos
embargos para fins de prequestionamento. A princípio, a novel legislação não encampa
entendimento consolidado do STJ (Súmula 211) e o que dispõe a súmula 356 do STF:
STF, SÚMULA 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento.
No âmbito do novo CPC não há falar em embargos de declaração para fins de
prequestionamento, em sentido estrito.
E mesmo se assim não fosse, para fins de prequestionamento (a fim de possibilitar a futura
interposição de recurso à superior instância), os Embargos de Declaração estão sujeitos à
presença de vício na decisão embargada, o que não se verifica, conforme acima especificado.
NÃO CONHEÇO de parte dos embargos de declaração e, na parte conhecida, REJEITO-OS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. ESPOSA. COMPROVADA A INVALIDEZ NA DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando
presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
II - A questão relativa ao termo inicial do benefício não foi objeto de recurso anterior (apelação),
não sendo caso de alegações pertinentes ao tema. Caracterizada a preclusão consumativa.
III - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe
divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025
("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-
questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
IV - Foi analisado no acórdão embargado que os documentos existentes nos autos indicavam que
a doença já estava em estágio avançado em novembro de 2016, justificando o entendimento de
que a incapacidade laboral iniciou durante o período de graça, que encerrou em 15.10.2016.
V - Mantida a incidência da correção monetária, nos termos do julgamento em repercussão geral
no RE 870947/SE (20/09/2017).
VI - Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que
se falar em sua alteração.
VII - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
VIII - Embargos de declaração conhecidos parcialmente e, na parte conhecida, rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte dos embargos de declaração e, na parte conhecida,
rejeitá-los, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
