
D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO DA PROFISSÃO DE RURÍCOLA DO MARIDO PARA A ESPOSA FALECIDA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002912-91.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão de fls. 109, que deu provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, julgando improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte.
O autor, ora embargante, aponta omissão e contrariedade no referido julgado, alegando que restou comprovada a relação marital que mantinha com a finada, bem como a convivência e a dependência econômica entre ambos, de modo que é possível a extensão de sua profissão de rurícola à de cujus. Sustenta que a falecida era beneficiária de amparo assistencial à pessoa com deficiência desde 11.12.1998 (CNIS; fls. 43), porém, fazia jus à aposentadoria por invalidez. Aduz, ainda, que a prova documental constante dos autos indica que a falecida trabalha em regime de economia familiar, conforme apurado em ação anterior (acórdão; fls. 60/67).
Embora devidamente intimado, não houve manifestação do INSS, conforme certificado às fls. 114.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002912-91.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não é este o caso dos autos.
Com efeito, embora conste nos autos documentos indicando que o demandante efetivamente era trabalhador rural, não é possível a extensão da profissão do marido à de cujus, quando se tratar de benefício de pensão por morte, onde não restar demonstrado o regime de economia familiar, como é o caso dos autos.
Importante consignar que, malgrado a existência de documento indicando a condição de rurícola do autor José da Silva, conforme certidão de casamento (1966 - fl. 09), na qual fora qualificado como lavrador, não é possível a extensão da profissão do marido à sua esposa falecida, quando se tratar de benefício de pensão por morte, onde não restar demonstrado o regime de economia familiar.
Ademais, o acórdão embargado consignou que, não obstante a prova testemunhal emprestada (acórdão; fls. 60/67), conforme transcrição dos depoimentos prestados nos autos do Processo nº 2000.03.99.076182-2, por meio do qual a falecida pleiteou a concessão de auxílio-doença na qualidade de trabalhadora rural, as testemunhas ouvidas naquela oportunidade afirmaram que conheciam a autora há mais de 30 anos e que ela sempre trabalhou no meio rural, mormente como diarista, sobretudo na propriedade do pai da depoente Ana de Fátima Garcia Silva (fl. 63), anoto que a suposta atividade a caracterizaria como "boia-fria", afastando, assim, o regime de economia familiar.
Em síntese, o conjunto probatório constante dos autos não demonstra o alegado exercício de atividade rural a cargo da de cujus sob o regime de economia familiar, de modo a infirmar sua qualidade de segurada.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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