Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5056455-21.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVADA A INVALIDEZ NA DATA DO ÓBITO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando
presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
II - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe
divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025
("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-
questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
III - Foi devidamente analisado no acórdão embargado, que deve ser comprovada a invalidez na
data do óbito do instituidor da pensão, conforme já decidido pelo STJ (REsp 1.551.150/AL, Rel.
Min. Herman Benjamin, 2ªTurma, DJe 21.03.2016).
IV - Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que
se falar em sua alteração.
V - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
VI - Embargos de Declaração rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5056455-21.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CID FUJIWARA KAWAMURA
Advogado do(a) APELADO: REGINALDO FERNANDES - SP179092-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5056455-21.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CID FUJIWARA KAWAMURA
Advogado do(a) APELADO: REGINALDO FERNANDES - SP179092-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
O INSS opõe embargos de declaração contra o Acórdão proferido pela 9ª Turma que, por
unanimidade, negou provimento à apelação do ora embargante, mantendo a procedência do
pedido de pensão por morte.
Alega a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição, uma vez que não está comprovada a
condição de dependente da falecida. Alega que a invalidez é posterior à maioridade. Pede o
provimento do recurso e busca o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5056455-21.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CID FUJIWARA KAWAMURA
Advogado do(a) APELADO: REGINALDO FERNANDES - SP179092-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Fundam-se estes embargos em omissão, contradição e obscuridade existentes no acórdão.
Seguem relatório e o voto objeto do presente recurso:
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por CID FUJIWARA KAWAMURA contra o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de ERMÍNIA MOTOKO FUJIWARA
KAWAMURA, falecida em 14.04.2017.
Narra a inicial que o autor é filho maior inválido da falecida. Noticia que sua incapacidade é
anterior ao óbito da genitora.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte a partir do óbito
(14.04.2017), com correção monetária das parcelas vencida e juros de mora nos termos do art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios
fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença. Sem despesas processuais.
Sentença proferida em 18.07.2018, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que não foi comprovada a dependência econômica e que a invalidez
é posterior à maioridade.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 14.04.2017, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
A qualidade de segurada da falecida não é questão controvertida nos autos, mas está
demonstrada, eis que era beneficiária de aposentadoria por idade (NB 135.640.443-7).
Assim, deve ser analisada a dependência econômica do autor em relação à falecida, na condição
de filho maior inválido.
Foi apresentado o atestado médico emitido em 15.07.2017, informando que o autor é portador de
transtorno esquizofrênico há vários anos (Num. 6813383 – p. 1/2).
Na data do óbito da mãe, o autor tinha 39 anos e o extrato do Sistema Único de Benefícios –
DATAPREV (Num. 6813424 – p. 1) comprova que é beneficiário de aposentadoria por invalidez
desde 05.04.2011 (NB 545.763.499-6), no valor de um salário mínimo.
Assim, restou comprovado que a incapacidade iniciou antes do óbito da genitora, ocorrido em
2017.
Ressalte-se, por fim, que a Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do
óbito, e não antes do advento da maioridade ou emancipação.
Nesse sentido já decidiu o STJ:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO. MORBIDADE
PSÍQUICA - ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. DOENÇA GRAVE - HIV. INVALIDEZ
SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de demanda em que busca o autor, ora recorrente, a concessão de
pensão previdenciária decorrente da morte de sua irmã.
2. O Tribunal a quo consignou: "(...) embora a parte autora tenha demonstrado que há relação de
dependência com a de cujus, não comprovou sua invalidez no período anterior à maioridade" (fl.
485, e-STJ, grifo acrescentado).
3. No Direito brasileiro os chefes do Poder Executivo podem regulamentar a lei por meio de
Decreto, facultando-se, ademais, à autoridade administrativa editar atos normativos
administrativos gerais - como Portarias e Resoluções - com o intuito de disciplinar e
instrumentalizar a boa aplicação da legislação que lhes é superior. Em ambos os casos as
normas administrativas editadas não precisam, pois seria desperdício de tempo e papel, repetir,
palavra por palavra, o que está na lei, desde que respeitem seus limites, principiologia, estrutura e
objetivos. No que tange a essas normas administrativas, plenamente compatíveis com o regime
constitucional brasileiro, cabe detalhar as obrigações e direitos estabelecidos na lei.
4. O artigo 108 do Decreto 3.048/1991 extrapolou o poder regulamentar, pois criou um requisito
para a concessão do benefício de pensão por morte ao filho ou irmão inválido, qual seja: que a
invalidez ocorra antes dos vinte e um anos de idade.
5. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos
termos do artigo 16, inciso III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte,
comprovada a dependência econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
6. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de
dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do
segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2012.
7. In casu, a instituidora do benefício faleceu em 17 de junho de 2011 (fl. 370, e-STJ), a invalidez
anterior à data do óbito (1.5.2001) e a dependência econômica do irmão foram reconhecidas pelo
acórdão recorrido (fls. 484-485, e-STJ). Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos legais
para concessão do benefício pleiteado.
8. Recurso Especial provido.
(REsp 1551150/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 21/03/2016).
Na condição de filho maior inválido a dependência econômica é presumida, na forma do art. 16, I,
§4º da Lei nº 8.213/91.
O fato de receber aposentadoria por invalidez (545.763.499-6), no valor de um salário mínimo,
desde 05.04.2011, não afasta a dependência econômica do autor em relação à falecida, cujo
valor da aposentadoria na data do óbito era de R$ 2.077.09.
O indeferimento do benefício por ter a invalidez ocorrido depois de completados 21 anos de idade
ou por ter o dependente exercido atividade laboral que lhe deu direito à cobertura previdenciária
de aposentadoria por invalidez configura critério de distinção que não tem amparo legal, valendo
a regra interpretativa de que "onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir".
Comprovada a condição de filho inválido na data do óbito, o autor tem direito à pensão por morte
pelo falecimento da genitora.
O termo inicial do benefício é mantido na data do óbito (14.04.2017), nos termos do art. 74, I, da
Lei nº 8.213/91.
Os consectários legais não foram objeto de impugnação.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
Não tem razão o embargante.
Basta uma leitura atenta aos fundamentos do voto para constatar que a decisão se pronunciou
sobre todas as questões suscitadas, de forma clara, razão pela qual fica evidente que os
embargos pretendem, pela via imprópria, a alteração do julgado.
A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais,
não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal.
Os embargos de declaração objetivam, na verdade, novo julgamento, o que é vedado em lei.
Nesse sentido, julgado proferido pela 1ª Turma do STJ, no Resp. nº 15774-0 / SP, em voto da
relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU de 22/11/1993:
Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir
a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de
substituição.
Após tais digressões, ressalto que, mesmo para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar a
futura interposição de recurso à superior instância, os embargos de declaração estão sujeitos à
presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou
obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de
controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica.
A matéria alegada nos Embargos foi devidamente apreciada no julgado, sendo que eventual
inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente
não são os Embargos) em instância superior.
Foi analisado no acórdão embargado que o conjunto probatório existente nos autos indica que a
incapacidade do autor é anterior ao óbito da genitora.
Ademais, deve ser comprovada a invalidez na data do óbito do instituidor da pensão e não antes
da maioridade ou emancipação.
Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se
falar em sua alteração.
A pretensão de prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial
perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses previstas no novo CPC.
O art. 1.025 do novo CPC refere ao assim denominado "prequestionamento ficto".
Cabe o alerta de Cássio Scarpinella Bueno, na obra Novo Código de Processo Civil Anotado, São
Paulo: Saraiva, 2015, p. 661-662:
O art. 1.025 que consagrar o que parcela da doutrina e da jurisprudência chama de
'prequestionamento ficto', forte no que dispõe a Súmula 356 do STF. A regra, bem-entendida a
razão de ser do recurso extraordinário e do recurso especial a partir do 'modelo constitucional do
direito processual civil', não faz nenhum sentido e apenas cria formalidade totalmente estéril, que
nada acrescenta ao conhecimento daqueles recursos a não ser a repetição de um verdadeiro
ritual de passagem, que vem sendo cultuado pela má compreensão e pelo mau uso do enunciado
da Súmula 356 do STF e pelo desconhecimento da Súmula 282 do STF e da Súmula 211 do STJ.
Mais ainda e sobretudo: pela ausência de uma discussão séria e centrada sobre o que se pode e
sobre o que não se pode ser compreendido como 'prequestionamento', tendo presente a sua
inescondível fonte normativa, qual seja, o modelo que a Constituição Federal dá aos recursos
extraordinário e especial, e, para ir direto ao ponto, à interpretação da expressão 'causa decidida'
empregada pelos incisos III dos arts. 102 e 105 da CF.
O novo CPC, em vigor desde 18.03.2016, no tocante aos embargos de declaração trouxe regras
sem correspondência com o CPC de 1973; dentre elas a do art. 1.025. O dispositivo trata dos
embargos para fins de prequestionamento. A princípio, a novel legislação não encampa
entendimento consolidado do STJ (Súmula 211) e o que dispõe a súmula 356 do STF:
STF, SÚMULA 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento.
No âmbito do novo CPC não há falar em embargos de declaração para fins de
prequestionamento, em sentido estrito.
E mesmo se assim não fosse, para fins de prequestionamento (a fim de possibilitar a futura
interposição de recurso à superior instância), os Embargos de Declaração estão sujeitos à
presença de vício na decisão embargada, o que não se verifica, conforme acima especificado.
REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVADA A INVALIDEZ NA DATA DO ÓBITO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando
presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
II - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe
divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025
("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-
questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
III - Foi devidamente analisado no acórdão embargado, que deve ser comprovada a invalidez na
data do óbito do instituidor da pensão, conforme já decidido pelo STJ (REsp 1.551.150/AL, Rel.
Min. Herman Benjamin, 2ªTurma, DJe 21.03.2016).
IV - Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que
se falar em sua alteração.
V - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
VI - Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
