
| D.E. Publicado em 21/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar omissão, com efeitos modificativos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005433-82.2013.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária contra acórdão proferido, à unanimidade, pela Egrégia 10ª Turma deste Tribunal (fls. 211/214).
Alega a embargante, em síntese, omissão no tocante ao termo inicial do benefício, sustentando que a habilitação tardia só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação do dependente, ou seja, a partir do momento em que foi reconhecido o direito ao benefício de pensão por morte; que não pode ser obrigado a pagar duas vezes se não cometeu qualquer equívoco na concessão do benefício, considerando-se que a embargada somente realizou o requerimento na via administrativa em 02/04/2013. Assim, não pode ser responsabilizado pelo pagamento do benefício desde 01/09/2004, conforme restou fixado na sentença recorrida.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem impugnação (fl. 219).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Em relação ao termo inicial do benefício, cabe ponderar que os filhos da autora, ora embargada, receberam a pensão deixada pelo de cujus desde a data do óbito, conforme se verifica às fls. 25, 27/29, 146/150.
De outra parte, verifica-se do documento de fls. 150 que a corré Josefa Maria da Conceição Pina passou a receber a pensão do de cujus desde a data do óbito também.
Assim sendo, caberia a embargada, na condição de representante legal de seus filhos menores, impugnar esse rateio na esfera administrativa ou judicialmente, pois o INSS não poderia afastar de plano a presunção do estado de casado conferida pela certidão de óbito (fls. 24), já que o de cujus não se interessou em formalizar sua separação.
Portanto, não tendo sido comprovada nenhuma causa impeditiva ou suspensiva da prescrição e dada a inércia da autora por ocasião do óbito do segurado instituidor, há que se ter como termo inicial dos efeitos financeiros a data em que o INSS teve ciência da habilitação ao benefício (02/04/2013 - fls. 26), e não a data do primeiro requerimento administrativo, pois em 01/09/2004, o benefício foi requerido apenas em ralação aos filhos.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS para fixar como termo inicial dos efeitos financeiros em favor da autora a data de 02/04/2013 - fls. 26.
Expeça-se ofício ao INSS, retificando-se o termo inicial dos efeitos financeiros em favor da autora na forma acima explanada.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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