Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000694-51.2018.4.03.6136
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TRABALHADOR RURAL. LEI COMPLEMENTAR N. 11/71.
APOSENTADORIA POR VELHICE. INACUMULABILIDADE. VEDAÇÃO. OBSCURIDADE.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - O acórdão embargado consignou
expressamente que,tendoem vista a expressa vedação contida no parágrafo 2º do artigo 6º da Lei
Complementar nº 11/71, aplicável ao caso, a pensão por morte almejada é inacumulável com a
aposentadoria percebida pela autora, com DIB em 04.05.1983, ainda que de natureza urbana,
sendo de rigor a improcedência do pedido.II -Os embargos declaratórios opostos com notório
caráter de prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).III -
Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000694-51.2018.4.03.6136
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: THEREZA MARTOS DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: RAPHAEL OLIANI PRADO - SP287217-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000694-51.2018.4.03.6136
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. JuízaFederal Convocada Sylvia de Castro(Relatora): Trata-se de embargos de
declaração tempestivamente opostos pela parte autora face ao acórdão que negou provimento à
sua apelação.
A embargante alega a existência de omissão e obscuridade no acórdão embargado, tendo em
vista que, à luz da legislação anterior à edição da Lei n. 8.213/91, somente era vedado o gozo
cumulativo dos benefícios de aposentadoria por velhice e pensão por morte quando ambos
tivessem natureza rural, o que não é o caso dos autos, haja vista que a autora é beneficiária de
aposentadoria por idade urbana. Busca prequestionar a matéria, para fins de acesso à instância
recursal superior.Intimado o réu nos termos do artigo 1.023, § 2º, do atual CPC, decorreu in albis
o prazo legal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000694-51.2018.4.03.6136
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC de 2015, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Esse não é o caso dos autos.
Com efeito, o voto condutor do v. acórdão embargado consignou expressamente que a lei
aplicável ao caso em tela é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a
ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da autora ao benefício vindicado,
devendo-se aplicar, portanto, os ditames constantes da Lei Complementar n. 11, de 25 de maio
de 1971, e alterações posteriores, por força do disposto no artigo 4º da Lei nº 7.604/87.
Consignou, outrossim, quea autora é beneficiária de aposentadoria por idade, com DIB em
04.05.1983, de modo que, tendo em vista a expressa vedação contida no parágrafo 2º do artigo
6º da citada Lei Complementar nº 11/71, a pensão por morte almejada é inacumulável com a
aposentadoria percebida pela autora, ainda que de natureza urbana, sendo de rigor a
improcedência do pedido.
Não há portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo que o
inconformismo daembargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
Ressalto, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TRABALHADOR RURAL. LEI COMPLEMENTAR N. 11/71.
APOSENTADORIA POR VELHICE. INACUMULABILIDADE. VEDAÇÃO. OBSCURIDADE.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - O acórdão embargado consignou
expressamente que,tendoem vista a expressa vedação contida no parágrafo 2º do artigo 6º da Lei
Complementar nº 11/71, aplicável ao caso, a pensão por morte almejada é inacumulável com a
aposentadoria percebida pela autora, com DIB em 04.05.1983, ainda que de natureza urbana,
sendo de rigor a improcedência do pedido.II -Os embargos declaratórios opostos com notório
caráter de prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).III -
Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
