
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 26/06/2018 19:09:36 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011479-48.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 162/179), com fulcro no art. 1.022 do Novo CPC, contra acórdão proferido às fls. 141/142 que negou provimento a sua apelação.
A parte autora alega que o v. acórdão embargado é omisso, sustentando que restou comprovada a dependência econômica e que não restaram enfrentadas todas as teses formuladas.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem impugnação (fl. 200).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC e art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/2015), exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 535 do Código de Processo Civil, assim como o art. 1.022 do NCPC, admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".
Nesse passo, o v. acórdão embargado não contém obscuridade, contradição ou omissão.
Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
A autora ora embargante objetiva com a presente demanda a condenação do INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte, na qualidade de filha invalida do segurado Joaquim da Silva, falecido em 05/07/1995.
Alega ser portadora de doença metal F33.1-Transtorno Depressivo Gravíssimo.
O inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91 arrola como dependentes somente o filho menor de 21 (vinte e um) anos não emancipado, ou o filho inválido.
Os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser verificados na data do óbito do segurado em 05/07/1995. No caso dos autos, a autora nascida em 15/08/1962, contatava com 33 anos de idade na data do óbito, e à época encontrava-se empregada, conforme dados do CNIS (fls. 61/63). Aliás, a parte autora sempre trabalhou e possui vínculos empregatícios de 01/11/1988 a 28/11/1988, 30/05/1995 a 04/02/1996, 01/07/1996 a 03/02/1999, 24/07/2000 a 15/01/2001, 01/10/2001 a 30/09/2002, bem como recolheu contribuições, de 01/09/2012 a 30/11/2012, 01/01/2013 a 31/01/2013, 01/08/2013 a 31/05/2014, 01/02/2015 a 31/08/2015 e de 01/10/2015 a 30/11/2015, inclusive, esteve em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença, nos períodos de 29/04/2014 a 19/08/2014 e de 15/12/2014 a 15/02/2015 (fls. 61/63). Somente após a data do cancelamento do benefício de auxílio-doença em 15/02/2015, é que a parte autora ajuizou a ação em 16/12/2015, alegando a dependência econômica em relação ao pai, falecido em 05/07/1995 (fls.24).
Assim, ainda que a parte autora apresentasse alguma incapacidade já em 1995 ela estaria, na época, acobertada pela Previdência Social, na qualidade de segurada, eis que mantinha vínculo empregatício ativo (fls. 61).
Por outro lado, na perícia realizada em 13/05/2016, a embargante declarou que morava com um dos filhos, bem como que começou a trabalhar na lavoura aos 15 anos de idade, casou-se aos 17 anos, teve 9 filhos e encontrava-se divorciada há 20 anos. Logo, na data do óbito do pai, a parte autora era casada e, portanto, dependente de seu marido.
Dessa forma, embora o perito médico psiquiatra (fls. 87/88 e 99/100) tenha concluído ser a autora portadora de transtorno misto de ansiedade e depressão, ela não faz jus ao benefício de pensão pela morte do pai em 05/07/1995, eis que não comprovada a dependência econômica.
Verifica-se, portanto, que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 26/06/2018 19:09:33 |
