
| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 13/12/2016 18:25:22 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002136-68.2012.4.03.6130/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento ao agravo interposto pelo réu na forma do art. 557, §1º, do CPC de 1973.
Sustentam os embargantes que deve ser sanada omissão existente no julgado recorrido, para fazer constar (...) que a falecida adquiriu em 1998 os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário reconhecido hoje por este Tribunal, bem como, que a mesma passou 10 anos pleiteando a sua concessão de sua aposentadoria proporcional qual fazia jus, até que veio a falecer em 2008, sem que o benefício lhe fosse concedido oi implantado, conforme toda a vasta documentação juntada aos autos (fl. 522 - sic.).
Intimado, o INSS informou que não apresentaria manifestação.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 13/12/2016 18:25:16 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002136-68.2012.4.03.6130/SP
VOTO
Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do CPC de 2015, servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou ainda, corrigir erro material eventualmente existente no julgado.
Este não é o caso dos autos.
O julgado recorrido consignou expressamente o direito da falecida ao deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 1998, nestes termos (fl. 515, verso):
O fato de a finada não ter chegado a obter a jubilação em vida não é relevante nestes autos, visto que a pensão por morte será calculada de acordo com a aposentadoria a que a segurada tinha direito.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 13/12/2016 18:25:19 |
