Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000138-31.2018.4.03.6142
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. PAGAMENTO DE ATRASADOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE
VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Para evitar pagamento em duplicidade, de rigor esclarecer que, quando da liquidação da
sentença, dos valores a serem recebidos pela autora deverão ser descontados apenas aqueles
ainda por ela devidos ao erário público em razão da percepção indevida de benefício assistencial
, caso existam, considerando que já houve consignação de parte da dívida nos proventos da
pensão por morte de que ora é titular.
III - Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000138-31.2018.4.03.6142
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA JOSEFA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A,
CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000138-31.2018.4.03.6142
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA JOSEFA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A,
CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta 10ª Turma que deu
provimento à sua apelação, para julgar procedente o pedido, e condenar o INSS a pagar-lhe os
proventos de pensão por morte relativos ao período de 17.10.2014 até 28.03.2018, devendo ser
compensados, quando da liquidação, os valores que recebeu indevidamente a título de benefício
assistencial.
Alega a embargante que o julgado vergastado incorreu em omissão, visto que o INSS já vem
efetuando descontos na renda da pensão por morte de que é titular, à razão de 30% do valor dos
proventos, para quitação do débito decorrente do recebimento indevido de benefício assistencial.
Requer, destarte, que haja pronunciamento expresso no sentido de que a compensação de
valores devidos ao INSS determinada no acórdão embargado deve ter abrangência somente
sobre o débito remanescente que eventualmente exista quando for feita a conta da liquidação da
sentença, caso ainda houver, para não haver devolução de valores em duplicidade. Suscita o
prequestionamento da matéria ventilada.
Embora devidamente intimada, a Autarquia deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000138-31.2018.4.03.6142
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA JOSEFA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A,
CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
In casu, o julgado embargado reconheceu o direito da autora ao recebimento das prestações em
atraso relativas ao benefício de pensão por morte decorrente do óbito de seu marido, desde o
pedido administrativo formulado em 17.10.2014 até 28.03.2018, data da implantação da benesse.
Determinou, entretanto, a compensação, quando da liquidação, os valores que recebeu
indevidamente a título de benefício assistencial no lapso de 01.08.2013 a 31.05.2018.
Ocorre que, consoante se depreende do Histórico de Créditos ID Num. 43947885 - Pág. 1, a
Autarquia já vem efetuando consignação na renda mensal da pensão por morte da demandante,
equivalente a 30% do valor dos proventos.
Assim, para evitar pagamento em duplicidade, de rigor esclarecer que, quando da liquidação da
sentença, dos valores a serem recebidos pela autora deverão ser descontados apenas aqueles
ainda por ela devidos ao erário público em razão da percepção indevida de benefício assistencial
, caso existam, considerando que já houve consignação de parte da dívida nos proventos da
pensão por morte de que ora é titular.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, para suprir a
omissão apontada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. PAGAMENTO DE ATRASADOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE
VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Para evitar pagamento em duplicidade, de rigor esclarecer que, quando da liquidação da
sentença, dos valores a serem recebidos pela autora deverão ser descontados apenas aqueles
ainda por ela devidos ao erário público em razão da percepção indevida de benefício assistencial
, caso existam, considerando que já houve consignação de parte da dívida nos proventos da
pensão por morte de que ora é titular.
III - Embargos de declaração da parte autora acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher os embargos de
declaracao opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
