Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000284-80.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Não obstante a perícia médica indireta produzida no curso da presente ação (DOC ID 681212)
tenha constatado a incapacidade total e definitiva para as atividades habituais a partir de
28.08.2007, os atestados e relatórios médicos constantes dos autos demonstram que a falecida já
padecia de diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica, apresentando erisipela bolhosa em
membro inferior direito, com presença de gangrena em segundo pododáctilo direito e espaço
interdigital em abril de 2005, quando foi internada para tratamento cirúrgico de amputação e
desbridamento de tecido necrótico.
II - O art. 479 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que O juiz apreciará a prova pericial de
acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar
ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo
perito.
III - É pacífico na jurisprudência o entendimento no sentido de que não perde a qualidade de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
segurada a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença. (STJ - 6ª Turma; Resp n.
84152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453).
IV - Segundo a jurisprudência do STJ, a Súmula 111 daquela Corte deve ser interpretada no
sentido de que a verba honorária incidirá sobre as parcelas/diferenças vencidas até a prolação da
decisão que reconheceu o direito do segurado/ dependente.
V - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VI – Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000284-80.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MANOEL FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VALTER FRANCISCO MESCHEDE - PR19858
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000284-80.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MANOEL FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VALTER FRANCISCO MESCHEDE - PR19858
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS face ao acórdão proferido à unanimidade por esta Décima Turma,
que deu provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido, condenando o
réu a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, no valor a ser apurado de acordo com o art.
75 da Lei n. 8.213/91, a contar da data do requerimento administrativo (23.01.2008), observada a
prescrição das parcelas vencidas anteriormente a agosto de 2011.
Aduz o embargante a existência de omissão e obscuridade na decisão embargada, visto que
considerou que a de cujus estava incapacitada para o trabalho desde abril de 2005, em total
contradição com a prova dos autos, eis que o perito fixou a data da incapacidade em 28.08.2007,
quando a finada já tinha perdido a qualidade de segurada. Assevera que a de cujus era segurada
facultativa e, portanto, não exercia atividade remunerada nos termos do artigo 13, da Lei nº
8213/91, não havendo que se falar que ela parou de trabalhar em razão da doença incapacitante.
Sustenta que também deve ser esclarecida obscuridade e suprida omissão relativa à base de
cálculo da verba honorária, pois a Súmula 111 do STJ é expressa ao determinar que os
honorários incidem até a data da sentença. Suscita o prequestionamento da matéria, para fins
recursais.
Embora devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para
manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000284-80.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MANOEL FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VALTER FRANCISCO MESCHEDE - PR19858
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, corrigir erro material
existente no julgado recorrido.
Este não é o caso dos autos.
Relembre-se que com a presente ação, a autora objetiva o autor a concessão do benefício
previdenciário de pensão por morte, na qualidade de esposo de Maria Aparecida Barcelos,
falecida em 21.12.2007.
Ao reformar a r. sentença, o acórdão embargado levou em conta que restou comprovada a
qualidade de segurada da falecida, haja vista que havia preenchido os requisitos legais
necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez, constantes do art. 42 da Lei n.
8.213/91, por ocasião de seu passamento.
Com efeito, não obstante a perícia médica indireta produzida no curso da presente ação (DOC ID
681212) tenha constatado a incapacidade total e definitiva para as atividades habituais a partir de
28.08.2007, os atestados e relatórios médicos constantes dos autos demonstram que a falecida já
padecia de diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica, apresentando erisipela bolhosa em
membro inferior direito, com presença de gangrena em segundo pododáctilo direito e espaço
interdigital em abril de 2005, quando foi internada para tratamento cirúrgico de amputação e
desbridamento de tecido necrótico.
Frise-se que o art. 479 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que O juiz apreciará a prova
pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a
considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método
utilizado pelo perito.
Destacou o decisum hostilizado, ademais, ser pacífico na jurisprudência o entendimento no
sentido de que não perde a qualidade de segurada a pessoa que deixou de trabalhar em virtude
de doença. (STJ - 6ª Turma; Resp n. 84152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002;
DJ 19.12.2002; pág. 453).
Portanto, a de cujus ficou incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a condição de
segurada, tendo preenchido, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência
necessária à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Da mesma maneira, merece ser mantido o acórdão embargado no que tange à base de cálculo
dos honorários advocatícios, visto que, segundo a jurisprudência do STJ, a Súmula 111 daquela
Corte deve ser interpretada no sentido de que a verba honorária incidirá sobre as
parcelas/diferenças vencidas até a prolação da decisão que reconheceu o direito do segurado/
dependente:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre suposta ofensa
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência
do Supremo Tribunal Federal.
2.Os honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação, nesta compreendidas as
parcelas vencidas até a prolação da decisão que reconheceu o direito do segurado e concedeu o
benefício, em consonância com a Súmula 111 do STJ. Precedentes.
3.Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para tão-somente esclarecer que
os honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação, nesta compreendidas as
parcelas vencidas até a prolação da decisão que deu provimento ao recurso especial interposto
pelo segurado e reconheceu o direito à desaposentação sem necessidade de devolução dos
valores recebidos a título de aposentadoria, em consonância com a Súmula 111 do STJ
(EDAGRESP 201101902336, Rel. Alderita Ramos De Oliveira -Desembargadora Convocada do
TJ/PE) - DJE de 18.04.2013 - grifei)
Verifica-se, portanto, a matéria restou suficientemente analisada nos autos, não havendo omissão
ou obscuridade a serem sanadas, apenas, o que deseja a embargante é fazer prevalecer
entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos
de declaração.
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Não obstante a perícia médica indireta produzida no curso da presente ação (DOC ID 681212)
tenha constatado a incapacidade total e definitiva para as atividades habituais a partir de
28.08.2007, os atestados e relatórios médicos constantes dos autos demonstram que a falecida já
padecia de diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica, apresentando erisipela bolhosa em
membro inferior direito, com presença de gangrena em segundo pododáctilo direito e espaço
interdigital em abril de 2005, quando foi internada para tratamento cirúrgico de amputação e
desbridamento de tecido necrótico.
II - O art. 479 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que O juiz apreciará a prova pericial de
acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar
ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo
perito.
III - É pacífico na jurisprudência o entendimento no sentido de que não perde a qualidade de
segurada a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença. (STJ - 6ª Turma; Resp n.
84152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453).
IV - Segundo a jurisprudência do STJ, a Súmula 111 daquela Corte deve ser interpretada no
sentido de que a verba honorária incidirá sobre as parcelas/diferenças vencidas até a prolação da
decisão que reconheceu o direito do segurado/ dependente.
V - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VI – Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA