
| D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015039-79.2013.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial, para estabelecer o termo inicial da pensão por morte da autora na data do requerimento administrativo (11.07.2013).
Alega a autora a existência de obscuridade e contradição no v. acórdão, visto que manteve a concessão de pensão por morte a dependente de servidor público federal falecido, porém fixou a DIB de acordo com as regras aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social, sem justificar o afastamento da norma especial do regime próprio (artigo 215 da Lei nº 8.112/90). Requer, dessa forma, seja o termo inicial do benefício estabelecido na data do óbito. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Embora devidamente intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
SYLVIA DE CASTRO
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VOTO
Este não é o caso dos presentes autos.
Ao contrário do afirmado pela demandante, o regramento aplicável ao caso em tela é aquele que se refere ao Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 8.213/91), visto que o instituidor da pensão por morte, embora fosse servidor público, era aposentado pelo RGPS, percebendo aposentadoria especial por ocasião do óbito, consoante dados do sistema DATAPREV de fl. 655.
Tanto é assim, que a presente ação ordinária, proposta com vistas à obtenção da pensão por morte, foi ajuizada em face do INSS.
Destarte, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (11.07.2013), a teor do disposto no artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela autora.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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