Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005375-66.2018.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO APRESENTADO NA SEARA
JUDICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Não há que se falar em ausência de interesse de agir, devendo ser mantido o termo inicial da
pensão por morte na data do requerimento administrativo (19.11.2014), nos termos do artigo 74,
II, da LBPS, com redação vigente à época do óbito.
III - Em que pese parte dos documentos comprobatórios da união estável mantida pela autora e
pelo finado segurado tenham sido apresentados apenas na seara judicial, tal situação não fere o
direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo,
tampouco configura ausência de interesse de agir, eis que já incorporado ao seu patrimônio
jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, em detrimento
do disposto no artigo 240 do CPC.
IV - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão da decisão que lhe foi
desfavorável, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005375-66.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SUELI DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA CADORINI DE ALMEIDA - SP272584-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005375-66.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 153131891
INTERESSADO: SUELI DA SILVA
Advogado do(a) INTERESSADO: ANA CLAUDIA CADORINI DE ALMEIDA - SP272584-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno
(art. 1.021, CPC) por ele interposto.
Alega o embargante que a decisão impugnada incorreu em omissão, obscuridade e
contradição, pois não foi observada a falta de interesse de agir, considerando que a presente
ação judicial se baseia em documentos novos não apresentados no processo administrativo,
indispensáveis ao reconhecimento do direito pleiteado na presente ação judicial, qual seja, o
reconhecimento da união estável e a consequente concessão do benefício de pensão por
morte, em flagrante desrespeito ao decidido pelas Cortes Superiores no julgamento dos temas
nº 660/STJ e 350/STF. No mérito, pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data da
juntada do novo documento ou da citação, diante da não apresentação do documento apto a
comprovar a qualidade de dependente da parte autora na esfera administrativa. Prequestiona a
matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora apresentou
manifestação
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005375-66.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 153131891
INTERESSADO: SUELI DA SILVA
Advogado do(a) INTERESSADO: ANA CLAUDIA CADORINI DE ALMEIDA - SP272584-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, corrigir erro material
existente no julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Consoante exaustivamente consignado nas decisões anteriormente proferidas, no caso em
análise, não há que se falar em ausência de interesse de agir, devendo ser mantido o termo
inicial da pensão por morte na data do requerimento administrativo (19.11.2014), nos termos do
artigo 74, II, da LBPS, com redação vigente à época do óbito.
Com efeito, em que pese parte dos documentos comprobatórios da união estável mantida pela
autora e pelo finado segurado tenham sido apresentados apenas na seara judicial, tal situação
não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento
administrativo, tampouco configura ausência de interesse de agir, eis que já incorporado ao seu
patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, em
detrimento do disposto no artigo 240 do CPC.
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças
decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o
acréscimo resultante do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora
comprovado em juízo. A questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar
a correta interpretação da norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria
de direito. Assim, não subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido
conhecido em razão do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do
questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do
tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012 . DTPB:.) (g.n).
Portanto, não há omissão ou contradição a ser sanada, apenas o que deseja o embargante é a
rediscussão da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos de
declaração.
Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO APRESENTADO NA SEARA
JUDICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Não há que se falar em ausência de interesse de agir, devendo ser mantido o termo inicial
da pensão por morte na data do requerimento administrativo (19.11.2014), nos termos do artigo
74, II, da LBPS, com redação vigente à época do óbito.
III - Em que pese parte dos documentos comprobatórios da união estável mantida pela autora e
pelo finado segurado tenham sido apresentados apenas na seara judicial, tal situação não fere
o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento
administrativo, tampouco configura ausência de interesse de agir, eis que já incorporado ao seu
patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, em
detrimento do disposto no artigo 240 do CPC.
IV - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão da decisão que lhe foi
desfavorável, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V - Embargos declaratórios do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
