Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2137101 / SP
0004644-78.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍODO DE
RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CÔMPUTO DO TEMPO CORRESPONDENTE
PARA EFEITO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO QUE INTEGRA, MAS
NÃO SUBSTITUI, O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO QUE NÃO CONTRIBUIU
PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL NO PERÍODO QUE PRETENDE COMPUTAR.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- O auxilio-acidente é benefício previdenciário concedido como indenização mensal paga ao
segurado empregado (urbano ou rural), trabalhador avulso e segurado especial, quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (arts. 86,
caput, 18, § 1º e 39, I da Lei 8.213/1991 e art. 104 do Regulamento da Previdência Social -
Decreto 3.048/99).
- Inaplicável, portanto, o disposto no art. 55 e inciso II, da Lei 8.213/1991, eis que a norma é
específica em relação ao cômputo dos períodos de recebimento de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez (de natureza acidentária ou não) para fins de carência e tempo de
contribuição, desde que intercalados com períodos contributivos.
- Contudo, o art. 31 da Lei 8.213/1991, dispõe que o valor mensal do auxílio-acidente ou do
valor do auxílio-suplementar, integra o salário-de-contribuição, mas apenas para fins de cálculo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do salário-de-benefício da aposentadoria.
- À luz dos dispositivos legais mencionados, conclui-se que o período em que a parte autora
recebeu apenas o valor do benefício auxílio-acidente não pode ser computado como tempo de
serviço ou de contribuição para fins de qualquer aposentadoria, salvo se for comprovado o
recolhimento de contribuições para a Previdência Social.
- Verifica-se pelas anotações da CTPS e dos dados do CNIS (fls. 20/43) que a parte autora
contribuiu para a Previdência Social até a data do requerimento administrativo, nos seguintes
períodos: 17/01/1973 a 08/06/1973; 25/09/1973 a 07/10/1974; 06/01/1975 a 16/02/1981;
27/04/1981 a 16/03/1988 e de 01/08/2014 a 31/08/2014.
- Contudo, na data do requerimento administrativo formulado em 18/09/2014, a embargante não
preenchia os requisitos para a concessão do benefício requerido, eis seu tempo contributivo era
de 174 meses, insuficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei 8.213/1991,
bem como não havia alcançado o tempo mínimo para a aposentadoria, inclusive, na forma
proporcional, pois o somatório de seu tempo de serviço era de apenas 14 anos, 6 meses e 7
dias.
- Embargos de declaração acolhidos parcialmente para sanar contradição, mas sem efeito
modificativo da decisão.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
